de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
17/12/2025, 11:23
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
17/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:19
Publicação
15/12/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:51
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 DESPACHO 1 - Fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer técnico apresentado pela parte autora (ID 127894215). 2 - Considerando o interesse expresso das partes e, ainda, analisando detidamente o processo, verifico possibilidade concreta de resolução do feito de forma amigável, por meio de Audiência de Conciliação a ser realizada por este Magistrado na Sala de Audiência deste juízo. a.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO Designo a audiência de Conciliação para o dia 17/12/2025, às 10:30h por videoconferência/presencial. Link da Audiência: meet.google.com/nqo-rqpi-jgd Endereço eletrônico da 9ª Vara Cível: [email protected] Telefone: (69) 3309-7064, caso se torne necessário contato para algum esclarecimento. As partes e outros colaboradores que optarem por participar presencialmente na sede do juízo serão ouvidas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Geral. As demais serão ouvidas por meio de videoconferência no link acima. b. Os advogados/defensores deverão encaminhar o link da audiência às partes. c. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. d. Ficam cientes que o não acesso ou o não comparecimento pessoal até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência. e. As partes deverão comparecer à audiência munidas de cálculos e apontamentos necessários à viabilização de eventual composição amigável. f. Intime-se às partes da presente solenidade, via advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 3 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:37
Expedição de documento
03/12/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:15
Publicação
29/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por CONDOMÍNIO BRISAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE em face de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que se discute o cumprimento de obrigações determinadas em sede de tutela provisória, notadamente referentes à realização de reparos técnicos em estruturas do empreendimento imobiliário objeto da lide. A parte requerida apresentou petição (ID 120215998) informando o cumprimento integral da tutela deferida, instruída com relatório técnico e fotográfico e termo de recebimento de serviços (não assinado pelo condomínio), alegando que os reparos foram concluídos na data de 14/04/2025 e que a vistoria marcada para 16/04/2025 não foi realizada por ausência da síndica do condomínio. Por sua vez, a parte autora manifestou-se impugnando o alegado adimplemento, sustentando que o cumprimento da tutela se deu apenas parcialmente, especialmente quanto às infiltrações nas janelas dos apartamentos, e pleiteando a realização de constatação técnica por perícia judicial, consoante ID 122521621. Considerando o teor da manifestação da parte autora, e a natureza técnica das obrigações objeto da tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINO: À parte autora compete, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), especificar concretamente quais os pontos da decisão judicial que, em seu entender, não foram adimplidos pela parte requerida. Para tanto, poderá se valer de prova técnica particular, contratando, às suas expensas, profissional de sua confiança legalmente habilitado, a fim de apresentar eventual relatório técnico de constatação dos vícios ou do inadimplemento parcial da obrigação, nos termos do art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual insistência na realização de perícia judicial de constatação técnica será apreciada apenas após a especificação dos pontos controvertidos pela parte autora, e, caso deferida, será custeada inicialmente pela parte requerente, nos moldes do art. 95, caput, do CPC. Considerando que os autos já se encontram instruídos com a petição inicial, contestação, réplica e prova pericial, oportunizo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre eventual necessidade de produção de prova complementar, ou se possuem elementos adicionais a aportar aos autos, com vistas ao julgamento do mérito. No mesmo prazo, ficaa parte requerida intimada para que informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Consigno, por fim, que eventual controvérsia quanto ao cumprimento da tutela de urgência ou entrega definitiva da obra poderá ser objeto de verificação em sede de cumprimento provisório de sentença, acaso seja confirmada a medida antecipatória na sentença de mérito, a teor do art. 520 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:30
Outras Decisões
26/09/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:03
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:49
Publicação
11/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO
Vistos. A parte requerida relata que: (i) os serviços de reparo determinados judicialmente foram integralmente concluídos na data de 14.04.2025; (ii) a vistoria para verificação e recebimento dos serviços executados foi agendada para o dia 16.04.2025, às 16h, com a Sra. Cristiane Santos, síndica do condomínio autor; (iii) a vistoria, contudo, foi cancelada unilateralmente pelo condomínio, sob alegação de orientação do setor jurídico; (iv) foram anexados o relatório técnico de conclusão dos serviços, elaborado pela empresa fornecedora responsável, bem como o termo de recebimento de serviços, devidamente preenchido, porém não assinado por ausência de representante do autor na data aprazada. Assim, fica a parte autora intimada para tomar ciência dos documentos juntados aos autos e querendo apresentar manifestação no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, 10 de junho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:21
Outras Decisões
10/06/2025, 12:20
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 07:34
Petição
12/03/2025, 12:24
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:38
Publicação
02/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO
Vistos. Autorizo, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o Perito LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ, proceda ao saque dos honorários periciais remanescentes. No mais, intime-se o Ministério Público do Estado de Rondônia, nos termos do art. 178, I, CPC, conforme determinado ao ID n. 98285931. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SERVE COMO ALVARÁ Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.315,56 LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ 08628786830 01693782 - 7 Sim Direto na agência Porto Velho, 29 de novembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:37
Outras Decisões
29/11/2024, 09:37
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:03
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:22
Publicação
23/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
REU: DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, RODRIGO CASTRO VILELA - MG160123, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício juntado no id 110096937.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:50
Documento (Certidão)
22/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:16
Publicação
10/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO
Vistos, etc. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumentos e a solicitação de informações. A parte autora requer a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para apresentar a informação do projeto de gás que a requerida apresentou para a execução da obra. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não são suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhem-se as informações do Agravo por Malote Digital ou e-mail, certificando nos autos. 3- No mais, defiro o pedido da parte autora. Assim, expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros solicitando a informação do projeto de gás que a requerida Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou para a execução da obra no empreendimento do Condomínio Brisas do Madeira, apontando-se a existência de divergência entre o projeto apresentado e o efetivamente realizado caso assim ocorreu. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Além disso, autorizo, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o Perito LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ, proceda ao saque de 50% dos honorários periciais. O valor remanescente será pago ao final da ação (sentença), após prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Intime-se o perito para proceder com o levantamento dos valores. SERVE COMO OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803972-19.2024.8.22.0000 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador, Relator Torres Ferreira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.890,92 LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ 08628786830 1693782 - 7 Sim Direto na agência Porto Velho - RO, 7 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:05
Outras Decisões
07/06/2024, 12:05
Documento (Certidão)
10/05/2024, 12:22
Documento
30/04/2024, 14:56
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 23:49
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:30
Publicação
06/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471 DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material da decisão de ID n. 102364874. ONDE SE LÊ: "Condominio Brisas do madeira opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da decisão de ID n. 98285931." LEIA-SE: "Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da decisão de ID n. 98285931." Permanece inalterada a decisão nos demais termos. Porto Velho - RO, 5 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:01
Outras Decisões
05/03/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:16
Publicação
05/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 DECISÃO Condominio Brisas do madeira opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da decisão de ID n. 98285931. RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que a decisão de ID n. 98285931 foi omissa quanto ao pedido de intimação do perito para a audiência de instrução e julgamento, bem como a tese da necessidade de citação/intimação pessoal da requerida para a obrigação de fazer com fulcro no artigo 815 do CPC e a Súmula 410 do STJ (ID n. 98733139). CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo que não sejam conhecidos os embargos de declaração interpostos por serem manifestamente protelatórios (ID n. 99511526). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, o juízo se pronunciou oferecendo às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a prova oral, incluindo o pedido da parte embargante para a oitiva do perito dentro desse contexto. Além disso, não assiste razão ao embargante quanto a necessidade de intimação pessoal, uma vez que não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, em observância aos princípios da celeridade e efetividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. No caso, a despeito da rejeição dos embargos da ré, não identifico intuito meramente protelatório, porquanto a medida oposta pela ré ocorreu dentro dos limites da legalidade. Registro, por oportuno, que a reiteração de embargos com o mesmo conteúdo delineará a conduta ilícita em comento. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:41
Publicação
27/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: Condominio Brisas do madeira Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, RODRIGO CASTRO VILELA - MG160123, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:48
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:27
Publicação
09/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7047142-93.2017.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 Valor da causa: R$ 300.000,00
DECISÃO
REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO: Após a apresentação do laudo complementar (Id 93316124, páginas 1/18), a ré busca a destituição do perito nomeado ao argumento de que o trabalho realizado foi feito de forma superficial e totalmente opinativa. Pugnou seja a perícia declarada nula, a expedição de ofício ao CREA-RO ou, designação de audiência de instrução e julgamento na forma do art. 477, §3º, CPC, com a intimação do perito e assistentes técnicos (Id 94240942). Ao se manifestar quanto ao laudo complementar (Id 94379231) a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, ratificando o pedido de Id 85030614, páginas 1/13, ao argumento de ser imprescindível a regularização dos shafts dos medidores de gás, a correção dos abrigos inadequados de gás dos Blocos 03 e 05 que estão no estacionamento de veículos e reparos de imediato das infiltrações oriundas dos cobogós e das janelas dos apartamentos. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO: Realizada perícia neste feito, ao se manifestar quanto ao laudo pericial, a ré indicou esclarecimentos a serem feitos pelo perito, enumerando-os pormenorizadamente por meio do Id 85016277, páginas 1/4. Na sequência, registra-se que após a apresentação do laudo complementar (Id 93316124, páginas 1/18), a ré busca a destituição do perito nomeado pelos motivos já expostos acima. Observa-se que quando da primeira manifestação da ré quanto ao laudo pericial, não houve nenhuma insurgência quanto a atuação do perito, resumindo-se a pedir esclarecimentos em relação a determinados pontos/quesitos do referido laudo. Ademais, eventual descontentamento com as respostas exaradas no laudo complementar, por si só, não são aptas a comprovar eventual hipotética nulidade do laudo pericial. O laudo pericial de Id 83386245, está em consonância com Feito Extrajudicial 2015001010006368 – 8ª Promotoria de Justiça (Id 17883165, pág. 3), dos quais se extraem dentre as pendências: i) infiltrações em áreas comuns e ii) colocação de travas nos shafts dos medidores de gás. Doutro norte, insta salientar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (vide art. 479, CPC), de forma que, se da somatória do conjunto probatório se possa extrair conclusão diversa, cabe ao magistrado enquanto presidente do feito, decidir fundamentadamente de acordo com seu convencimento (vide art. 370, CPC). Por conseguinte, atenta ao que foi trazido aos autos, tem-se que a pretensão da parte ré não merece guarida. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme constou da decisão proferida em audiência (Id 21830925), o pedido de tutela de urgência visando a correção da infiltração dos cobogós foi indeferido, ao argumento de que seria necessária a análise de um parecer técnico. Quanto ao pedido de modificação do abrigo de gás dos Blocos 3 e 5, foi concedido prazo de 8 dias para que a ré se manifestasse. Em manifestação, a ré sustentou que os Blocos 03 e 05 tiveram o “Habite-se” emitido em 13/12/2012 por estarem, a estrutura, paredes, cobertura, esquadrias, revestimento, pintura, piso, forro, instalações e urbanismo de acordo com as normas reguladoras em vigência à época. Aduziu que não pode ser responsabilizada por eventual necessidade de alteração da localização do abrigo de gás em razão de alteração de norma regulamentadora, tendo em vista que esta ocorreu após a regular entrega do condomínio (Id 22130983). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da tutela de urgência estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Assim, em reapreciação ao pedido de tutela de urgência, por já se registrar dos autos a apresentação de laudo pericial que se encontra em consonância com Feito Extrajudicial 2015001010006368 – 8ª Promotoria de Justiça (Id 17883165, pág. 3), vislumbra-se presente neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 294, Parágrafo único e artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos. Da documentação apresentada, restam constatadas as irregularidades noticiadas, sendo possível extrair a existência e gravidade dos problemas apontados, deixando clara a plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora dispensa maiores considerações, pelo fato de que as obras e providências pretendidas são essenciais não apenas ao uso do imóvel pelos consumidores, ora moradores, mas também para resguardar a saúde e integridade física. Referido laudo, produzido dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, identificou a existência de uma série de vícios de construção no condomínio, pontuando, por exemplo, que “[...] d) Consoante o laudo técnico patológico como ocorrem às infiltrações e surgimento de rachaduras contornando os blocos de concreto na parede da suíte dos apartamentos de 03 quartos nas torres 01, 02 e 03? E essas ocorrências se derivam de falha na execução ou vícios advindos da responsabilidade pela Construtora? Quais as soluções a fim de sanar esses problemas? R – Quanto as infiltrações ocorridas na parte superior do prédio, verificamos que existia a colocação incorreta do cobogó de ventilação no andar de cobertura, o cobogó foi instalado com a aleta na lateral assim quando tem chuva de vento entra água na cobertura dos prédios, molhando assim muitos apartamentos com esse vazamento. Com relação ao vazamento das janelas foram em relação ao material utilizado e a forma que foram utilizados para estancar a água nas janelas de vidro. Vale anotar que entre os vícios constatados, com o transcorrer do tempo podem comprometer a higidez e a segurança da edificação, o que evidencia a existência de perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação no caso concreto, cenário que, aliás, impede a prorrogação ainda maior da análise de tal medida. Por outro lado, a decisão não produzirá consequências irreversíveis. Ao contrário, a imediata execução das obras trará efeitos apenas patrimoniais, de forma que, se ao término da instrução, concluindo-se pela improcedência da demanda, bastará à ré perseguir o ressarcimento devido pelo condomínio. Em sendo assim, presentes tais requisitos, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência fica concedida tão somente em relação ao reparo (colocação de travas) nos shafts dos medidores de gás localizados nos pavimentos das torres que apresentam problemas no fechamento das portas e reparos das infiltrações oriundas dos cobogós e das janelas dos apartamentos, considerando o enorme prejuízo, insalubridade e transtorno diário, e, essencialmente, no período do ciclo chuvoso que ocorre na região. No que diz respeito ao pedido de correção do local em que foram instalados os abrigos de gás dos Blocos 03 e 05 que estão no estacionamento de veículos, vale o destaque, que a concessão da tutela de urgência não se confunde com avançar no mérito ou pré julgar. Vale destacar que consta do parecer emitido no Feito Extrajudicial 2015001010006368 – 8ª Promotoria de Justiça (Id 17883163, pág. 2), que a FOGÁS informou que a instalação central e da rede interna de gás foi realizada com as devidas autorizações de construção das autoridades competentes, observando as Normas de Construção da ABNT em 20/11/2012 não havendo risco à incolumidade dos moradores. Por tais motivos, em tal ponto a tutela não será concedida. Fica a ré intimada a CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de: a) Realizar obras visando o reparo (colocação de travas) nos shafts dos medidores de gás localizados nos pavimentos das torres que apresentam problemas no fechamento das portas; b) Realizar obras visando sanar as infiltrações oriundas dos cobogós e das janelas dos apartamentos, conforme indicado no laudo pericial. Para o cumprimento da tutela de urgência, fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, consolidada em até 60 (sessenta) dias. 1- Quanto ao pedido de produção de prova oral, ficam as partes intimadas a dizer se insistem na realização da prova. 2- Com a manifestação das partes, ao Ministério Público do Estado de Rondônia, nos termos do art. 178, I, CPC. 2.1. Na sequência, conclusos em DECISÃO. 3- Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, os honorários periciais deverão ser levantados pelo perito mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Vias deste servem como INTIMAÇÃO/CARTA:
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:21
Publicação
08/11/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7047142-93.2017.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123 Valor da causa: R$ 300.000,00
DECISÃO
REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO: Após a apresentação do laudo complementar (Id 93316124, páginas 1/18), a ré busca a destituição do perito nomeado ao argumento de que o trabalho realizado foi feito de forma superficial e totalmente opinativa. Pugnou seja a perícia declarada nula, a expedição de ofício ao CREA-RO ou, designação de audiência de instrução e julgamento na forma do art. 477, §3º, CPC, com a intimação do perito e assistentes técnicos (Id 94240942). Ao se manifestar quanto ao laudo complementar (Id 94379231) a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, ratificando o pedido de Id 85030614, páginas 1/13, ao argumento de ser imprescindível a regularização dos shafts dos medidores de gás, a correção dos abrigos inadequados de gás dos Blocos 03 e 05 que estão no estacionamento de veículos e reparos de imediato das infiltrações oriundas dos cobogós e das janelas dos apartamentos. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO: Realizada perícia neste feito, ao se manifestar quanto ao laudo pericial, a ré indicou esclarecimentos a serem feitos pelo perito, enumerando-os pormenorizadamente por meio do Id 85016277, páginas 1/4. Na sequência, registra-se que após a apresentação do laudo complementar (Id 93316124, páginas 1/18), a ré busca a destituição do perito nomeado pelos motivos já expostos acima. Observa-se que quando da primeira manifestação da ré quanto ao laudo pericial, não houve nenhuma insurgência quanto a atuação do perito, resumindo-se a pedir esclarecimentos em relação a determinados pontos/quesitos do referido laudo. Ademais, eventual descontentamento com as respostas exaradas no laudo complementar, por si só, não são aptas a comprovar eventual hipotética nulidade do laudo pericial. O laudo pericial de Id 83386245, está em consonância com Feito Extrajudicial 2015001010006368 – 8ª Promotoria de Justiça (Id 17883165, pág. 3), dos quais se extraem dentre as pendências: i) infiltrações em áreas comuns e ii) colocação de travas nos shafts dos medidores de gás. Doutro norte, insta salientar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (vide art. 479, CPC), de forma que, se da somatória do conjunto probatório se possa extrair conclusão diversa, cabe ao magistrado enquanto presidente do feito, decidir fundamentadamente de acordo com seu convencimento (vide art. 370, CPC). Por conseguinte, atenta ao que foi trazido aos autos, tem-se que a pretensão da parte ré não merece guarida. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme constou da decisão proferida em audiência (Id 21830925), o pedido de tutela de urgência visando a correção da infiltração dos cobogós foi indeferido, ao argumento de que seria necessária a análise de um parecer técnico. Quanto ao pedido de modificação do abrigo de gás dos Blocos 3 e 5, foi concedido prazo de 8 dias para que a ré se manifestasse. Em manifestação, a ré sustentou que os Blocos 03 e 05 tiveram o “Habite-se” emitido em 13/12/2012 por estarem, a estrutura, paredes, cobertura, esquadrias, revestimento, pintura, piso, forro, instalações e urbanismo de acordo com as normas reguladoras em vigência à época. Aduziu que não pode ser responsabilizada por eventual necessidade de alteração da localização do abrigo de gás em razão de alteração de norma regulamentadora, tendo em vista que esta ocorreu após a regular entrega do condomínio (Id 22130983). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da tutela de urgência estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Assim, em reapreciação ao pedido de tutela de urgência, por já se registrar dos autos a apresentação de laudo pericial que se encontra em consonância com Feito Extrajudicial 2015001010006368 – 8ª Promotoria de Justiça (Id 17883165, pág. 3), vislumbra-se presente neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 294, Parágrafo único e artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos. Da documentação apresentada, restam constatadas as irregularidades noticiadas, sendo possível extrair a existência e gravidade dos problemas apontados, deixando clara a plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora dispensa maiores considerações, pelo fato de que as obras e providências pretendidas são essenciais não apenas ao uso do imóvel pelos consumidores, ora moradores, mas também para resguardar a saúde e integridade física. Referido laudo, produzido dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, identificou a existência de uma série de vícios de construção no condomínio, pontuando, por exemplo, que “[...] d) Consoante o laudo técnico patológico como ocorrem às infiltrações e surgimento de rachaduras contornando os blocos de concreto na parede da suíte dos apartamentos de 03 quartos nas torres 01, 02 e 03? E essas ocorrências se derivam de falha na execução ou vícios advindos da responsabilidade pela Construtora? Quais as soluções a fim de sanar esses problemas? R – Quanto as infiltrações ocorridas na parte superior do prédio, verificamos que existia a colocação incorreta do cobogó de ventilação no andar de cobertura, o cobogó foi instalado com a aleta na lateral assim quando tem chuva de vento entra água na cobertura dos prédios, molhando assim muitos apartamentos com esse vazamento. Com relação ao vazamento das janelas foram em relação ao material utilizado e a forma que foram utilizados para estancar a água nas janelas de vidro. Vale anotar que entre os vícios constatados, com o transcorrer do tempo podem comprometer a higidez e a segurança da edificação, o que evidencia a existência de perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação no caso concreto, cenário que, aliás, impede a prorrogação ainda maior da análise de tal medida. Por outro lado, a decisão não produzirá consequências irreversíveis. Ao contrário, a imediata execução das obras trará efeitos apenas patrimoniais, de forma que, se ao término da instrução, concluindo-se pela improcedência da demanda, bastará à ré perseguir o ressarcimento devido pelo condomínio. Em sendo assim, presentes tais requisitos, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência fica concedida tão somente em relação ao reparo (colocação de travas) nos shafts dos medidores de gás localizados nos pavimentos das torres que apresentam problemas no fechamento das portas e reparos das infiltrações oriundas dos cobogós e das janelas dos apartamentos, considerando o enorme prejuízo, insalubridade e transtorno diário, e, essencialmente, no período do ciclo chuvoso que ocorre na região. No que diz respeito ao pedido de correção do local em que foram instalados os abrigos de gás dos Blocos 03 e 05 que estão no estacionamento de veículos, vale o destaque, que a concessão da tutela de urgência não se confunde com avançar no mérito ou pré julgar. Vale destacar que consta do parecer emitido no Feito Extrajudicial 2015001010006368 – 8ª Promotoria de Justiça (Id 17883163, pág. 2), que a FOGÁS informou que a instalação central e da rede interna de gás foi realizada com as devidas autorizações de construção das autoridades competentes, observando as Normas de Construção da ABNT em 20/11/2012 não havendo risco à incolumidade dos moradores. Por tais motivos, em tal ponto a tutela não será concedida. Fica a ré intimada a CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de: a) Realizar obras visando o reparo (colocação de travas) nos shafts dos medidores de gás localizados nos pavimentos das torres que apresentam problemas no fechamento das portas; b) Realizar obras visando sanar as infiltrações oriundas dos cobogós e das janelas dos apartamentos, conforme indicado no laudo pericial. Para o cumprimento da tutela de urgência, fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, consolidada em até 60 (sessenta) dias. 1- Quanto ao pedido de produção de prova oral, ficam as partes intimadas a dizer se insistem na realização da prova. 2- Com a manifestação das partes, ao Ministério Público do Estado de Rondônia, nos termos do art. 178, I, CPC. 2.1. Na sequência, conclusos em DECISÃO. 3- Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, os honorários periciais deverão ser levantados pelo perito mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Vias deste servem como INTIMAÇÃO/CARTA:
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:41
Antecipação de Tutela
07/11/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:16
Publicação
31/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: Condominio Brisas do madeira Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, RODRIGO CASTRO VILELA - MG160123, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/07/2023, 07:09
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:04
Publicação
02/06/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7047142-93.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451, RODRIGO CASTRO VILELA, OAB nº MG160123
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Habilite-se nos autos a perita Eng. Genilcy do Nascimento Brito, engenheira Ambiental, engenheira Sanitária, engenheira Civil e engenheira de segurança do trabalho, gestora em georreferenciamento urbano e gestora em georreferenciamento urbano, CPF 386.301.412-04, CREA 36.291/D, cel. 99936-3007, intimando-a para apresentar laudo complementar no prazo de 15 dias. 2 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 3 - Com as manifestações, ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Porto Velho, 1 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:50
Mero expediente
01/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 06:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:37
Publicação
15/03/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:37
Outras Decisões
14/03/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 18:22
Documento (Certidão)
17/01/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:09
Publicação
14/11/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:21
Publicação
02/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:11
Documento (Certidão)
01/08/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:37
Outras Decisões
29/07/2022, 18:37
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 08:22
Mandado
15/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:40
Mandado
26/05/2022, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 08:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 07:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2022, 18:00
Publicação
22/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:28
Outras Decisões
21/03/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:54
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:33
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:03
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:41
Publicação
23/09/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:55
Outras Decisões
20/09/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 07:33
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:36
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:24
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:17
Publicação
31/05/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 20:47
Outras Decisões
27/05/2021, 20:47
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:56
Publicação
17/02/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7047142-93.2017.8.22.0001.
AUTOR: Condominio Brisas do madeira Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
RÉU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a)
RÉU: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - DF60471, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA DAS CHAGAS - RO3193, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)