Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogados do(a)
AUTOR: DIELY RODRIGUES NUNES - RO13989, MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA - RO13995
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA - PR100667 INTIMAÇÃO REQUERIDA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada para manifestar-se quanto à proposta de honorários apresentada no ID 128455271. Não havendo impugnação ao valor, este fica desde já homologado pelo Juízo, devendo a parte requerida, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários apresentados pelo perito, observando que este deverá ser realizado mediante depósito judicial (art. 95, §§1º e 2º, CPC).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:31
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:30
Outras Decisões
24/10/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:50
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:08
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:07
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:04
Publicação
14/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989 Polo Passivo: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 ADVOGADOS DO Vistos os presentes embargos de declaração opostos por CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em face da decisão de ID 123368976, que determinou o saneamento do feito e deferiu a produção de prova pericial. A embargante sustenta obscuridades e omissões na decisão embargada, alegando que o processo já havia sido saneado anteriormente, sendo incabível nova decisão saneadora por força da preclusão pro judicato; o acórdão do Tribunal de Justiça cassou apenas a sentença, sem anular os atos processuais anteriores; ausência de pedido do autor para inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; a prova pericial seria impraticável após três anos dos fatos, estando o veículo depredado; impropriedade da imposição do custeio da perícia à embargante; inversão do rito processual, com designação de audiência antes da conclusão da perícia. Em contrarrazões, o embargado sustenta que não há vícios na decisão, defendendo a necessidade da prova pericial e a correção da inversão do ônus probatório. Analisando detidamente os embargos opostos, verifico que procedem parcialmente. 1. Sobre a alegada preclusão pro judicato O acórdão do E. Tribunal de Justiça, conforme documento de ID 114241109, cassou a sentença determinando expressamente a reabertura da instrução processual, com "devida produção das provas requeridas pelas partes". Tal comando implica necessariamente na reorganização processual mediante novo despacho saneador, especialmente considerando que a anterior sentença de improcedência não oportunizou adequadamente a produção probatória. Não há, portanto, preclusão que impeça nova organização do processo. 2. Sobre a inversão do ônus da prova Merece acolhimento a alegação de obscuridade quanto à inversão do ônus probatório. Embora o acórdão tenha mencionado que caberia à requerida provar fato impeditivo ou extintivo, a fundamentação na decisão embargada baseou-se na "relação de consumo entre as partes" sem adequada análise. O autor fundamentou seu pedido no Código Civil (artigos 569, 570, 402 e 475), sem invocar o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre pessoa física e pessoa jurídica para locação comercial de ônibus destinado ao transporte de funcionários não se enquadra, necessariamente, como relação de consumo, pois o locatário não figura como destinatário final do serviço. A decisão carece de melhor fundamentação sobre este ponto. 3. Sobre a viabilidade da prova pericial Não procede a alegação de impossibilidade técnica da perícia. O artigo 473, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza ao perito valer-se de documentos, fotografias, notas fiscais e outras fontes técnicas para elaborar sua análise. O decurso temporal e o estado atual do veículo não impedem perícia indireta ou retrospectiva baseada nos elementos documentais disponíveis nos autos. Caberá ao expert indicar se é possível formar convencimento técnico com os elementos existentes. 4. Sobre o custeio da perícia Há obscuridade quanto à determinação de custeio pela embargante. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários periciais são adiantados por quem requer a prova. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicam-se as regras do § 3º do mesmo artigo. A mera inversão do ônus probatório não implica automaticamente na transferência do custeio, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sobre a ordem dos atos processuais Procede a alegação de obscuridade quanto à ordem dos atos. O artigo 377 do Código de Processo Civil determina que o laudo pericial deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência. A designação simultânea de perícia e audiência para 13/08/2025 pode gerar incompatibilidade temporal, sendo necessária adequação do cronograma processual.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: ESCLARECER que a reorganização processual mediante novo despacho saneador decorre do comando do acórdão que determinou a reabertura da instrução, não havendo preclusão que o impeça. RETIFICAR a fundamentação sobre a inversão do ônus da prova, esclarecendo que a distribuição obedecerá ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. ESCLARECER que a prova pericial é tecnicamente viável por meio de análise indireta dos elementos documentais disponíveis nos autos, cabendo ao perito indicar as limitações e possibilidades de conclusão. RETIFICAR a determinação sobre custeio da perícia, estabelecendo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. REDESIGNAR a audiência de instrução para data posterior à conclusão dos trabalhos periciais, observando o prazo mínimo de 20 dias previsto no artigo 377 do Código de Processo Civil. Mantenho inalteradas as demais determinações da decisão embargada. Intimem-se as partes. Cerejeiras/RO, 12 de agosto de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/08/2025, 07:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:41
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 15:31
de Instrução e Julgamento (designada; designada)
22/07/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:51
Publicação
15/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667, LUIZ DELFINO 461 PORTAO - 80330-150 - CURITIBA - PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 () Parte
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes, movida por João Reinaldo Vizu em face de Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A, com fundamento em inadimplemento contratual, retenção indevida de bem móvel (ônibus) e prejuízos econômicos decorrentes da ausência de devolução do bem e falta de pagamento das mensalidades. As partes foram devidamente citadas e apresentaram manifestação escrita. Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito, e colhidas provas documentais e testemunhais. O autor, em manifestação posterior, requereu a produção de prova pericial mecânica, para apuração das condições do ônibus e da possível perda da sua funcionalidade por má utilização do bem durante o período de locação. Conforme dispõe o art. 357 do CPC, cabe ao juízo organizar o processo para o julgamento, fixando os pontos controvertidos e deliberando sobre as provas remanescentes. I – PONTOS CONTROVERTIDOS A análise dos autos revela como questões de fato controvertidas: a) a efetiva celebração de contrato entre as partes, seus termos e período de vigência, visto que o instrumento de ID 94125601 não se encontra assinado; b) a ocorrência, ou não, de descumprimento das avenças pactuadas entre as partes; c) eventuais prejuízos suportados pelo autor; d) responsabilidade civil da requerida; e) estado do veículo antes e depois da locação; f) condições do novo motor adquirido pela requerida. II - PROVAS JÁ PRODUZIDAS As partes apresentaram farta prova documental, incluídas fotografias (ID 97168511), boletins de ocorrência (ID 97168509,ID 97168510), vídeos (ID 97168514), notas fiscais (ID 94125613, ID 94125619 ) e contrato (ID 94125601). Contudo, verifico que a prova técnica pericial requerida pelo autor mostra-se pertinente e necessária à completa formação do convencimento do juízo, especialmente quanto às condições mecânicas atuais do veículo (ônibus), o possível nexo entre o uso do veículo e os danos ocorridos, a estimativa do valor do conserto ou da perda do bem. Tais elementos são imprescindíveis para aferição de responsabilidade civil e apuração de eventual dano material ou lucros cessantes. III – SANEAMENTO DO PROCESSO
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 464 do CPC, Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos - CPTEC CELC do Tribunal de Justiça de Rondônia, o engenheiro mecânico SWILANN MENDES PEREIRA CORREA, Rua Norte Sul, 234, Park Amazonas - Ji-Paraná/RO, 76907-161, FONE: 69 99285-0550, E-mail: [email protected]. Ressalto que eventual resistência da parte no depósito dos honorários, pode trazer verossimilhança à tese do oponente. Ante a inversão do ônus da prova, que aqui determino, por estar patente a relação de consumo entre as partes, deverá a parte demandada proceder ao recolhimento dos honorários periciais. Intime-se o perito para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a proposta deverá a parte ser intimada a proceder ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Deverá o perito proceder a realização da perícia no veículo no local indicado na inicial pela parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem assistentes técnicos, se desejarem e formularem quesitos complementares. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data e horário do início dos trabalhos, em tempo hábil necessário a possibilitar ao Cartório a intimação das partes, bem como devendo cada uma das partes disponibilizar ao perito as documentações e acesso que se fizer necessários. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, após a realização da perícia. Advirta-se o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo, não haverá o pagamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º) Por fim, DEFIRO a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 13 de agosto e 2025, às 09 horas. Intime-se as partes para apresentação dos respectivos róis de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e seus advogados. Registro que, através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu a obrigatoriedade de retorno de realização de audiências na modalidade presencial. Diante disso, a solenidade ora designada será realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 1ª Vara Genérica do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO (Av. das Nações, 2225, St. Industrial Cinco, Cerejeiras/RO), RESSALVADA a possibilidade realização na modalidade virtual em caso de requerimento das partes (art. 3º da Resolução Nº 481 de 22/11/2022), devendo o interesse ser expressamente informado nos autos ou comunicado ao oficial de justiça no momento da intimação. Desde já, consigno que, manifestado o interesse, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do sistema Google Meets, que deverá ser baixado no computador, tablet ou aparelho celular. Link para acesso à sala virtual: https://meet.google.com/guw-oimi-dpe Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a serventia a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:05
Outras Decisões
14/07/2025, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
14/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicação
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogado(a): MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989 Requerido/Executado: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a): RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667 D E S P A C H O 1) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência com a lide. 2) Sendo postulada prova testemunhal, o rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária (técnica do NCPC). 2.1) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com prévia anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 3) Cumpridas as fases acima, oportunamente, conclusos para novo saneador e designar audiência. Intimem-se as partes nas pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura, 14 de abril de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7001836-55.2023.8.22.0013 Requerente/
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:55
Outras Decisões
14/04/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:18
Publicação
26/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667, LUIZ DELFINO 461 PORTAO - 80330-150 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) Parte Intime-se as partes, do trânsito em julgado do recurso e, não havendo requerimento em 05 dias, arquive-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 às 12:44. Fani Angelina de Lima Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989, RUA DAS ORQUÍDEAS 2392, - DE 2234/2235 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667, LUIZ DELFINO 461 PORTAO - 80330-150 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) Parte Intime-se as partes, do trânsito em julgado do recurso e, não havendo requerimento em 05 dias, arquive-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 às 12:44. Fani Angelina de Lima Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:47
Mero expediente
24/02/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 08:24
Recebimento
27/11/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO REINALDO VIZU ADVOGADO(A): DIELY RODRIGUES NUNES VILASBOAS – RO13989 ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA – RO13995
APELADO: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA – PR100667 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2024 DECISÃO::“GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM EFEITOS EX NUNC, CONCEDIDA E PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível. Não comparecimento da ré à audiência. Aplicação da pena de confissão ficta. Desistência das testemunhas arroladas pelo autor. Revisão dos efeitos da revelia na sentença. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido. Há nítido cerceamento de defesa quando o autor abre mão da oitiva de suas testemunhas em razão da pena de confissão ficta aplicada pelo magistrado em audiência e posteriormente, sem instrução probatória e em sede de sentença, é afastada a revelia e julgado improcedente o feito por ausência de provas suficientes dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Sentença cassada para que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção das provas requeridas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7001836-55.2023.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001836-55.2023.8.22.0013 – CEREJEIRAS / 1ª VARA GENÉRICA
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 12:59
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
05/07/2024, 10:02
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:51
Publicação
04/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogados do(a)
AUTOR: DIELY RODRIGUES NUNES - RO13989, MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA - RO13995
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA - PR100667 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 3 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:18
Intimação
03/07/2024, 17:18
Petição (Apelação)
03/07/2024, 17:18
Documento (Certidão)
27/06/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:53
Publicação
12/06/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO3754 Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667, LUIZ DELFINO 461 PORTAO - 80330-150 - CURITIBA - PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 () Parte
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por perdas e danos, proposta por JOÃO REINALDO VIZU em face de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A. Em síntese, relata que, em 23/05/2022, as partes firmaram contrato de locação de veículo automotor, tendo como objeto o Ônibus Volvo, modelo B10M 4x2, ano 1995, placa GRK-6H39, de propriedade da parte autora, pelo valor mensal de R$ 9.000.00 (nove mil reais), posteriormente reajustado para R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo período de 06 (seis) meses, com início em maio de 2022 e encerramento em novembro de 2022. Assevera que as partes acordaram entre si que a empresa locatária, ora requerida, seria responsável pela contratação de motoristas, bem como por toda manutenção e reparos ao veículo durante a vigência do contrato. Afirma que, após alguns meses da vigência do contrato, o sogro do requerente encontrou o veículo transitando em alta velocidade na BR (cerca de 120,00 km/h), e, ao relatar o ocorrido ao autor, este entrou em contato com a empresa, que se propôs a aumentar o valor da locação para R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como a se responsabilizar por qualquer dano ocasionado ao veículo. Pontua que, posteriormente, em julho de 2022, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo locado, que resultou na perca total do motor, tendo como causa o rompimento do radiador do veículo no ato do sinistro, tendo o motorista conduzido o ônibus por aproximadamente 17 (dezessete) km sem água no radiador. Alega que, diante dos fatos, a requerida teria se comprometido a despedir o motorista e consertar o motor do veículo, entretanto, adquiriu motor usado, com o qual o veículo não voltou a trafegar como antes. Diante disso, a empresa teria deixado de utilizar o ônibus, que estaria “parado” desde então. Afirma que o contrato somente lhe foi formalmente encaminhado para assinatura em janeiro de 2023, pelo que se recusou a assiná-lo. Afirma, também, que apesar de ter buscado solucionar a demanda de forma amigável, a empresa recusou-se a consertar o ônibus, que permanece em posse sua posse, e não mais promoveu o pagamento das mensalidades da locação. Diante disso, requer seja declarada a rescisão contratual, com a condenação da parte requerida a restituir imediatamente o veículo no estado em que foi entregue, bem como ao pagamento de lucros cessantes concernentes ao período de dezembro de 2022 a julho de 2023 no valor de R$ 92.948,77 (noventa e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, confirmou a celebração do contrato, asseverando que este foi datado de 24/05/2022, mas que a solicitação de contrato foi iniciada, via plataforma eletrônica interna, em 31/05/2022. Assevera que 03/06/2022 foi encaminhado link para assinatura eletrônica do autor em 03/06/2026 e que, mesmo sem que esta fosse formalizada, a locação e efetiva utilização do veículo teve início, bem como os respectivos pagamentos mensais, tendo a parte autora procedido com a assinatura de todos os boletins de medições atinentes ao contrato. Quanto ao acidente, afirma que arcou com todos os custos de reparo do veículo, que foram realizados em oficina mecânica indicada pela própria parte autora, que também participou da escolha do motor. Acostou notas fiscais. Acrescenta que, posteriormente, sinalizou à parte autora o desejo de rescindir o contrato, e que, a partir de então, esta passou a apontar empecilhos e pleitear reparos descabidos, na tentativa de enriquecer-se ilicitamente às custas da requerida, recusando-se a receber o veículo. Alega a ausência de comprovação de lucros cessantes e afirma que o veículo foi deixado à disposição da parte autora na oficina por esta indicada, devidamente reparado, após a manifestação do desejo de rescisão da pactuação, e que não pode ser responsabilizada pela desídia da parte autora em reaver o veículo. Ao final, postula a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. A preliminar ventilada foi afastada em decisão saneadora, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução. A solenidade foi redesignada em decorrência da convocação deste magistrado para a partição de seminário na comarca de Porto Velho/RO. As partes foram devidamente intimadas. Na data redesignada, constatou-se a ausência da parte requerida, sem justificativa prévia, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta. Posteriormente, a advogada constituída pela parte requerida acostou atestado médico aos autos, alegando que se encontrava acometida por enfermidade na data da solenidade e requerendo a nulidade da confissão ficta e redesignação da audiência de instrução, tendo a parte requerente se manifestado pelo indeferimento do referido pleito. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando os argumentos já apresentados anteriormente. Foi acostada aos autos certidão lavrada pela secretaria deste juízo. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA Através da petição encartada ao ID 104905696, a defesa da parte requerida alega que, na data de 24/04/2024, em que ocorreu a audiência de instrução, a patrona constituída pela empresa demandada encontrava-se enferma. Acostou atestado médico lavrado na referida data (ID 104905699), do qual ressai indicação de afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da emissão. Assevera que, além disso, não houve intimação pessoal acerca da redesignação da audiência, fato este que anularia a aplicação da pena de confesso. Diante disso, requereu a nulidade da ata de audiência e a designação de nova data para realização da solenidade. Os requerimentos não comportam deferimento. Primeiramente, pontuo que, ao que se infere da certidão lavrada pela secretária do juízo do ID 106909005, a advogada da parte requerida encontrava-se plenamente ciente da data designada para realização da solenidade, tanto é que, horas após o encerramento da audiência, estabeleceu contato telefônico com a secretaria da Vara. Na oportunidade, questionou acerca da apreciação de requerimento para realização da solenidade na modalidade online, possibilidade esta que já se encontrava expressamente prevista na decisão saneadora que designou a audiência (ID 101857337), na qual também se disponibilizou link para acesso à sala virtual pelas partes, do qual se valeu a parte autora para participação no ato. Como se observa da aludida certidão, durante o contato telefônico não foram apresentadas pela causídica quaisquer alegações relacionadas a se encontrar acometida de enfermidade que impossibilitasse sua participação na solenidade. Ademais, tampouco se prestou a causídica a efetuar contato de igual natureza – por telefone –, acionar o balcão virtual ou atravessar petição nos autos horas de forma prévia à solenidade para informar a suposta enfermidade e requerer o adiamento do ato, como possibilita o art. 362, II, do CPC. O que se constata, na verdade, é que 05 (cinco) dias depois da realização da audiência, acostou atestado médico assinado digitalmente às 20h33min da data em que se realizou a solenidade (cenário este que suscita, inclusive, dúvidas quanto à boa-fé da patrona), sem qualquer indicação de que a enfermidade de que supostamente se encontrava acometida possuía o condão de incapacitá-la integralmente, impedindo e impedir que solicitasse o adiamento do ato. Como estipula o §1º do dispositivo acima mencionado, o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução, comando este observado por este magistrado ao ID 104713419. Paralelamente, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o ato, visto que não fora solicitada ou determinada a colheita do depoimento pessoal da parte requerida, sendo suficiente, portanto, sua a intimação por meio eletrônico, a qual, conforme aba de expedientes, se perfectibilizou em 13/03/2024 (31003401). Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Procedência. Nulidade audiência de instrução. Não acolhimento. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Dispensa da colheita de depoimento pessoal. Intimação realizada por meio de advogado habilitado. Comunicação perfectibilizada. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Representante comercial. Ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária não presumida. Vícios relacionados à atuação da representada. Falha na prestação dos serviços configurada. Não atendimento ao escopo da proposta. Risco do negócio. Sentença pontualmente reformada. 1. Somente é exigida a intimação pessoal da parte para aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, o que, na espécie, não se fez necessário ante a dispensa dos depoimentos pessoais dos representantes das rés. 2. Não há nulidade no processo, quando a parte, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, é intimada por meio eletrônico para audiência de instrução de julgamento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003598-27.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.02.2021). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000349-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.03.2021) (TJ-PR - APL: 00003496120198160019 Ponta Grossa 0000349-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 31/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021 - Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO OU DETERMINAÇÃO DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO. PEDIDO DE ADIAMENTO NÃO ANALISADO. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA. ART. 362, II E § 1º, DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 485, § 4º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002716-73.2010.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00027167320108160116 PR 0002716-73.2010.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020 - Grifei) Face ao panorama apresentado, INDEFIRO os requerimentos de declaração de nulidade da ata de audiência e redesignação da solenidade. Reputo pertinente, entretanto, o afastamento da pena de confissão ficta imposta em audiência, visto que esta somente se aplica aos casos em que requerido/determinada a colheita de depoimento pessoal da parte, que, embora pessoalmente intimada, deixa de comparecer à instrução designada. In verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. In casu, observa-se que, ao especificar as provas que tencionava produzir, a parte autora limitou-se a pleitear a oitiva de testemunhas (ID 100965718), nada requerendo a respeito da oitiva da parte requerida. Assim, AFASTO a pena de confissão ficta aplicada em audiência. II.II – DO MÉRITO Inicialmente, pontuo que, embora o Contrato de Locação de Equipamentos que instrui a inicial (ID 94125601) não se encontre assinado pelas partes, no decorrer do ação tanto o autor quando a ré confirmam que a locação do veículo Ônibus Volvo, modelo B10M 4x2, ano 1995, placa GRK-6H39, foi efetivamente pactuada entre as partes, pelo período de 06 (seis) meses, pelo valor inicial mensal de R$ 9.000.00 (nove mil reais), posteriormente reajustado para R$ 11.000,00 (onze mil reais). Assim, a formalização da locação não é objeto de controvérsia. No que diz respeito ao sinistro envolvendo o veículo, ambas as partes confirmam sua ocorrência, divergindo quanto à reparação pela locatária, ora requerida, dos danos dele decorrentes. Em sua contestação, a parte requerida afirma que se prontificou a reparar os danos ocasionados ao veículo locado, bem como acostou notas fiscais (IDs 99059802 e 99059809) relativas à prestação de serviços mecânicos, consistentes em: instalação de motor; serviços elétricos; serviço de torno e recuperação capa seca; troca de rolamento; serviço de ar; troca de rolamento; bomba injetora; radiador; embreagem; volante; coxim de motor; retentor de volante; rolamento carda da hélice; kit filtro; balde de óleo; e correia do motor alternador. Verifica-se que as duas notas supramencionadas correspondem, respectivamente, às importâncias de 10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais) e R$ 10.330,00 (dez mil, trezentos e trinta reais), totalizando a quantia de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), sendo apresentado, também, comprovantes de pagamento à empresa Rodrigues Peças e Serviços LTDA (IDs 99059807 e 99059811). Quanto ao motor, foi apresentada nota fiscal no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais, com a indicação de tratar-se de “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” (ID 99057799). Cumpre registrar que os documentos supramencionados não foram impugnados pela parte autora, que também não trouxe aos autos documentos comprobatórios que os danos suportados pelo veículo à época do sinistro excederam a importância de R$ 46.180,00 (quarenta e seis mil, cento e oitenta reais), que corresponde ao total das notas fiscais acima mencionadas. Verifica-se, também, que a parte autora, em sua réplica, não impugnou as alegações de que o motor adquirido pela parte requerida tenha decorrido de indicação sua, tampouco que os serviços tenham sido realizados em oficina de sua confiança. No que diz respeito à restituição/devolução do veículo, embora na peça vestibular o locador, ora autor, tenha asseverado que o bem permanecia em posse da requerida até o ajuizamento da ação, posteriormente, em sede de impugnação, confirmou que a empresa locatária tentou promover a entrega do ônibus, entretanto, recusou-se a recebê-lo, por entender que não se encontrava em condições adequadas. Desse modo, o ônibus permaneceu e, aparentemente, até o momento permanece nas dependências da oficina em que foi realizado seu reparo. É o que se infere da manifestação de ID 100715476 – Pág. 3. Transcrevo: […] A empresa alega que tentou devolver o bem ao Autor, mas que este de forma infundada não aceitou a devolução. De fato, o Autor não recebeu o ônibus no estado em que se encontrava, pois, a Requerida além de colocar um motor usado (ver vídeo 03 em anexo), não forneceu a nota fiscal do produto e garantia que alegava ter, além de não concertar os bancos que foram estragados por seus funcionários que carregavam motor serra, ferramentas e óleos em cima dos assentos. […] (Grifei) Tem-se, portanto, que a parte autora optou por não receber o veículo, assumindo os riscos de tal conduta. Caberia ao autor, após reestabelecida a posse do automóvel, submetê-lo a avaliação de profissional capacitado para, formalmente, avaliar seu estado e condições gerais, bem como elaborar orçamentos de reparos ainda pendentes de serem realizados, ou, ainda, apresentar eventuais recibos de consertos, serviços ou substituições de peça efetivados às suas expensas, para pleitear o competente reembolso, possibilitando que, ajuizada a ação, o juízo tivesse acesso a tais documentos, a fim de aferir a veracidade das alegações e o prejuízo suportado. Não se revela razoável, agora, imputar à parte requerida o dever de reparo de defeitos que sequer se encontram formalmente identificados nos autos, tampouco os ônus decorrentes da degradação do automóvel, decorrentes deste ter sido "saqueado" por terceiros após a parte requerente se recusar a recebê-lo. Cumpra acrescentar que, no curso do processo, embora oportunizada a especificação de provas, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial para avaliação do veículo. Não há, destarte, nenhum documento apto a comprovar formalmente as condições do bem antes e depois do sinistro, tampouco após os reparos realizados pela requerida ou da troca do motor por ela adquirido, em substituição ao que fora danificado no acidente. A esse respeito, tem-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LEVE. PONTO CONTROVERTIDO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DISCRIMINADO OU DE FOTOGRAFIAS A INDICAREM OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO. RECIBO MANUAL INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004481-19.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021) (TJ-PR - RI: 00044811920198160131 Pato Branco 0004481-19.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2021 – Grifei) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória na qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados com o pagamento de franquia de seguro, em razão de acidente de trânsito. 2. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I, o ônus de provar é de quem alega. Assim, cabia à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4. Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, não foram comprovados, pela autora, os gastos amargados. 5. No caso concreto, inobstante se reconheça que o seguro do veículo participante do evento danoso tenha sido contratado pela recorrente, não há nos autos qualquer prova que demonstre que a demandante tenha arcado com os prejuízos advindos do acidente de trânsito, sobretudo porque a nota fiscal, em que pese os argumentos recursais, foi emitida em nome de terceiro. 6. Nesse quadro, resta manter a sentença que julgou improcedente o pedido. RECURSO... DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007712847, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007712847 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018 – Grifei) A parte autora também não impugnou a alegação da parte requerida, no sentido de que esta manifestou o desejo de rescindir o contrato e devolver o veículo após a execução dos serviços mecânicos. Adstrito a isso, os pedidos iniciais não abarcam eventuais parcelas não pagas do contrato durante seu prazo de vigência, apenas lucros cessantes. Quanto a estes último, reputo que a parte autora não comprovou que, findo o período de validade do contrato, tenha deixado de receber ou lucrar em razão dos eventos discutidos nestes autos, visto que, embora alegue ter recebido ofertas de locação do ônibus, apresentadas por duas empresas (Maggi e Fazenda Barranco Alto) durante o período em que este teria permanecido em posse da parte requerida, não acostou nenhum documento a esse respeito, asseverando as referidas empresas se recusaram a fornecer declarações neste sentido (ID 100715476 - Pág. 4). Aqui, cabe frisar que a determinação de reparação de lucros cessantes exige comprovação concreta e específica, na se admitindo mera presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a comprovação cabal do prejuízo, não há que se falar em indenização. À guisa de arrimo, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015 – Grifei) Como se sabe, o ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado recai sob a parte autora, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei) Acerca do tema: De acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, CPC/2015), compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; deixando a mesma de observar tal preceito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009399-27.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/05/2024) Nesse cenário, constata-se que o requerente não se desincumbiu de tal encargo, razão pela qual os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, à instância superior. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:13
Petição (Alegações finais)
16/05/2024, 16:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:34
Petição (Alegações finais)
10/05/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:28
Outras Decisões
25/04/2024, 12:53
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:09
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:47
Publicação
12/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO3754 Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667, LUIZ DELFINO 461 PORTAO - 80330-150 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO Avoco os autos. Considerando que este magistrado foi convocado para participar de Seminário da Infância e Juventude em Porto Velho na data anteriormente definida, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2024, às 11 horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 () Parte
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:37
Outras Decisões
11/03/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:18
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:10
Publicação
21/02/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO3754 Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA, OAB nº PR100667, LUIZ DELFINO 461 PORTAO - 80330-150 - CURITIBA - PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por perdas e danos ajuizada por JOÃO REINALDO VIZU (pessoa jurídica de direito privado) em face CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do NCPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (NCPC, art. 357, §§). DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a parte ré que a autora não detém a faculdade de recorrer à tutela jurisdicional pleiteando direito alheio ao de seu domínio, pelo fato do veículo mencionado na inicial pertencer a uma pessoa física e não jurídica. Entretanto, analisados os autos, constata-se que embora o veículo em testilha esteja registrado em nome de João Reinado Vizu, pessoa física, a pactuação relativa à locação do bem fora por ele entabulada na condição de representante da empresa autora, JOÃO REINALDO VIZU 00395088208, pessoa jurídica de direito privado. Assim, merece acolhimento a alegação da parte autora, no sentido de que o dano foi suportado pela empresa, não pela pessoa física, sendo aquela legítima a figurar no polo ativo da presente ação, mediante representação de seu sócio-proprietário. Diante disso, REJEITO preliminar suscitada. Demais questões processuais As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a efetiva celebração de contrato entre as partes, seus termos e período de vigência, visto que o instrumento de ID 94125601 não se encontra assinado; b) a ocorrência, ou não, de descumprimento das avenças pactuadas entre as partes; c) eventuais prejuízos suportados pelo autor; d) responsabilidade civil da requerida; e) estado do veículo antes e depois da locação; f) condições do novo motor adquirido pela requerida. Diante do disposto nos art. 357, III, do NCPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do NCPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. DEFIRO a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 1º de abril de 2024, às 09 horas. Intime-se as partes para apresentação dos respectivos róis de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e seus advogados. Registro que, através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu a obrigatoriedade de retorno de realização de audiências na modalidade presencial. Diante disso, a solenidade ora designada será realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 1ª Vara Genérica do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO (Av. das Nações, 2225, St. Industrial Cinco, Cerejeiras/RO), RESSALVADA a possibilidade realização na modalidade virtual em caso de requerimento das partes (art. 3º da Resolução Nº 481 de 22/11/2022), devendo o interesse ser expressamente informado nos autos ou comunicado ao oficial de justiça no momento da intimação. Desde já, consigno que, manifestado o interesse, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do sistema Google Meets, que deverá ser baixado no computador, tablet ou aparelho celular. Link para acesso à sala virtual: https://meet.google.com/fkr-jtvr-fgb Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a serventia a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:41
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:47
Publicação
23/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogado do(a)
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA - RO3754
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA - PR100667 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:57
Publicação
27/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogado do(a)
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA - RO3754
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
REU: RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA - PR100667 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 24 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:29
Intimação
24/11/2023, 16:29
Petição (Contestação)
24/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 09:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
01/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:48
Mandado (dependência)
02/10/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:01
Publicação
29/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogado do(a)
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA - RO3754
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96504196 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/11/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Mandado
28/09/2023, 13:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 12:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:26
Documento (Certidão)
22/09/2023, 10:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
22/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:29
Publicação
14/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogado do(a)
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA - RO3754
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 13:27
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada)
13/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 07:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:46
Publicação
07/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001836-55.2023.8.22.0013.
AUTOR: JOAO REINALDO VIZU 00395088208 Advogado do(a)
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA - RO3754
REU: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 94174499 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/09/2023 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:57
Publicação
04/08/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO REINALDO VIZU 00395088208, LINHA 03 F 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SHARA EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO3754 Parte
requerida: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001836-55.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 92.948,77 () Parte
Vistos. CITE-SE a parte demandada para tomar conhecimento da tutela e/ou ação e, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo NUCOMED, devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (CPC, art. 334, § 9º). Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento pessoal da parte na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), sendo que o comparecimento do advogado não supre a exigência de comparecimento pessoal. O prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência suprarreferida, ou, caso o requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, § 5º). Ressalte-se que na contestação deve o réu especificar as provas a serem produzidas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e, querendo, apresentar reconvenção, reconhecimento da procedência do pedido ou proposta de acordo – se for o caso (caso não haja acordo na audiência de conciliação), sob pena de preclusão. Caso sejam designadas audiências de conciliação sucessivas para tentativa de autocomposição, o prazo de contestação fluirá a partir do último ato de audiência (CPC, art. 335, I). A audiência será realizada por sistema de vídeo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets que deverá ser baixado no computador, notebook, Tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. É vedado a(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, o(a) autor(a) ou réu deverão entrar em contato com o Núcleo de Conciliação e Mediação (endereço: Avenida das Nações, 2225, Centro. Telefone: (69) 3342-2283 ramal 232 / E-mail: [email protected]) para solicitar esclarecimentos sobre a audiência. Realizada a audiência, caso frutífera, voltem os autos para homologação. Na hipótese de os conciliadores identifiquem a possibilidade de realização de acordo, independentemente de nova conclusão dos autos poderão redesignar nova audiência a fim de promover a solução consensual do conflito. Se não houver êxito na tentativa de autocomposição entre as partes, havendo a necessidade de recolhimento das custas adiadas (Lei Estadual 3.896-16, art. 12, I) na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, deve a(s) parte(s) autoras recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da realização da audiência. Com a realização da(s) audiência(s) de conciliação e apresentada contestação tempestiva pelo(s) requerido(s), de acordo com os prazos do art. 335, I, II e III, do CPC, à Serventia (CPE) para que realize os atos processuais subsequentes de acordo com os itens I, II e III que se seguem. I. Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, incontinenti, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia (CPC, art. 344 e 345) ou especificar provas (CPC, art. 348) ou, prescindindo de produção probatória, requerer o julgamento imediato do feito (CPC, art. 355, II), sem prejuízo de que, em qualquer das hipóteses, ser determinada a produção probatória de ofício (CPC, art. 370). II. Caso o requerido alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou alguma matéria do rol do art. 337, do CPC, intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, arts. 350 e 351), sob pena de preclusão temporal. Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. III. Com a apresentação de contestação tempestiva com especificação de provas, réplica do(a) requerente ou falta de oposição por parte do réu (revelia), regressem os autos conclusos para julgamento (CPC, art. 355, I e II) ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito