Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000523-98.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: AMARO AURELIANO DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
REQUERIDO: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Iniciais e Finais) ID99084038. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000523-98.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: AMARO AURELIANO DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
REQUERIDO: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Iniciais e Finais) ID99084038. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:23
Documento (Certidão)
27/11/2023, 07:19
Outras Decisões
24/11/2023, 11:37
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:22
Documento (Certidão)
17/11/2023, 07:29
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:46
Documento (Certidão)
26/10/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:07
Publicação
23/10/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMARO AURELIANO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000523-98.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Rural
Vistos. Compulsando aos autos, verifico que houve a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais (id 93088510), bem como foi expedido alvará eletrônico para o pagamento dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença (id 92237099). Isso posto, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o cumprimento da obrigação e a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, intime-se o perito para informar se houve o recebimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 22 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 15:11
Outras Decisões
22/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 08:39
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:49
Publicação
22/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:34
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000523-98.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: AMARO AURELIANO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos. Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo exequente Dr. Jeverson Leandro Costa. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito, no prazo de cinco dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:18
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:53
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 10:05
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:20
Publicação
31/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:03
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/05/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DESPACHO
Processo: 7000523-98.2019.8.22.0013.
EMBARGANTE: AMARO AURELIANO DE ARAUJO, CPF nº 20869185934, LOTE 01 Gleba 63 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009443, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Considerando o trânsito em julgado, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente a apresentar cálculo atualizado da dívida, incluindo-se a multa e os honorários de execução. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se RPV para pagamento de honorários em favor do perito nomeado Dr. Wagner Viana Andreatta (id.83096244), no valor de R§ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - id. 84448192 - Pág. 1. Intime-se o perito para que forneça dados necessários para expedição.Prazo: 10 dias. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:09
Outras Decisões
29/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:48
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:11
Publicação
04/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AMARO AURELIANO DE ARAUJO, LOTE 01 Gleba 63 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, RUA CORBÉLIA 695 JARDIM AMÉRICA - 76980-710 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000523-98.2019.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 158.412,17 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e dezessete centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMARO AURELIANO DE ARAÚJO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Consta na inicial que o embargado ajuizou Execução de Título Extrajudicial de Cédula Rural Pignoratócia e Hipotecária, com prefixo e número 16.0088-2, para pagamento do valor de R$ 158.412,17 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e dezessete centavos), pagamento de honorários advocatícios, ressarcimento das custas e demais despesas processuais e penhora do imóvel rural vinculado em garantia hipotecária, a citar: Lote Rural 01-R, da Gleba 63, do PIC-PAR, Município de Pimenteiras do Oeste/RO, com área total de 103.8213 ha (cento e três hectares, oitenta e dois ares e treze centiares), matrícula AV-3- M-5.802, no Cartório de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO. Preliminarmente, alegou a nulidade absoluta da penhora, em razão de se tratar de pequena propriedade rural. Impunou a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça e defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação em razão da frustração de safra, sustentando que seria possível a prorrogação da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, com a renegociação e prorrogação da carência. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e o julgamento procedente. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. Decisão determinando a certificação da tempestividade e seu recebimento, caso positivo, deferindo a suspensão dos autos de execução (ID 25909232). O embargado foi citado e apresentou manifestação impugnando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC; no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 26898733). Determinada a intimação das partes para a produção de provas (ID 26912072). O embargante pleiteou a realização de perícia ambiental a ser realizada por engenheiro agrônomo para averiguar a área de plantação e aferir a perda da lavoura; perícia contábil para verificar a capacidade de pagamento do Embargante e o direito à renegociação da dívida; prova testemunhal com o fim de comprovar a frustração de safra (ID 27624704). Decisão determinando a expedição de mandado de constatação para verificação do labor do embargante e sua família no imóvel penhorado. Determinado, ainda, nova avaliação do bem, por perito judicial (ID 29004651). Juntada de certidão de constatação do Oficial de Justiça indicando que "e as atividades agrícolas exercidas no imóvel indicado no Mandado, são exercidas pela família do embargante, que ali reside com a família, indicando que dali retire o seu sustento e de sua família". (ID 33510468). Apresentação de honorários pelo perito avaliador (ID 34728831). Decisão reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula 5.802, liberando a penhora dos autos principais (ID 53476026). Na ocasião, dispensada a reavaliação do imóvel. Embargos de Declaração pelo embargado (ID 53989312), no qual alegou omissão, sob o fundamento de o imóvel penhorado era o bem hipotecado para fins de garantia da dívida e, portanto, não poderia ser reconhecida sua impenhorabilidade, alegando, ainda, não se tratar o imóvel de pequena propriedade rural. Contrarrazões ao Embargos de Declaração ao ID 56190875. Decisão acerca dos Embargos de Declaração (ID 59996707), conhecendo e não os acolhendo. Decisão deferindo a produção de prova pericial, que seria realizada por engenheiro agrônomo para a constatação da situação de frustração por questões climáticas. Indeferida a produção de prova testemunhal e contábil (ID 74186488). Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita ao embargante (ID 79785758). O requerido indicou como perito o Sr. JORGE LUIZ BORGES (ID 80713812). Nomeação do perito WAGNER VIANA ANDREATTA (ID 83096244). Aceitação do munus e apresentação de honorários periciais (ID 83477553). Ao ID 84448192, decisão fixando os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Informação de data para a perícia (ID 85730192). Laudo Técnico Pericial (ID 87392903). Manifestação das partes aos ID's 88308504 e 88579912. Vieram conclusos. Decido. PRELIMINARES Da (in)aplicabilidade do CDC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Constatado, como in casu, que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo o destinatário final do produto, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural. (STJ, REsp 1959184, DJe 04/02/2022). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas. IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum. V - Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 914.384/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 01/10/2010). (Grifo nosso) COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.’ (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227). (Grifo nosso) Assim sendo, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Posto isso, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Da ocorrência de frustração de safra – prorrogação da carência e renegociação da dívida As intempéries, ou seja, a ocorrência de problemas climáticos que afetem a produção agrícola constituem risco inerentes a própria atividade rural, até porque a agricultura é, dentre as atividades humanas, das mais dependentes de fatores climáticos. Todo agricultor tem conhecimento, anteriormente ao início do plantio, que o resultado da plantação está na dependência do tempo. Essa circunstância impede que os produtores rurais, apenas com base em fenômenos climáticos negativos, que não podem ser considerados eventos extraordinários, aleguem força maior e caso fortuito para tornar a dívida inexigível. O bom agricultor deve, como qualquer outra pessoa que faça algum investimento de risco, tomar providência para minimizá-los. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que períodos de seca ou estiagem não constituem fatos extraordinários, vale dizer, que não caracterizam força maior ou caso fortuito a tornar inexigível dívida rural (AgRg no Ag 1218506/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009). E tanto não constituem caso fortuito e força maior, que o próprio Decreto-lei nº 167/1967, que regula os títulos de crédito rurais, prevê a admissão de prorrogações do vencimento das cédulas de crédito rural, as quais, conforme determinação n. 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil, deverão ser concedidas, comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, caso haja: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Tal regra tem o seguinte teor: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Ora, se as intempéries climáticas tornassem inexigível o débito rural, não haveria razão algum para a previsão de prorrogações da dívida, até porque somente é prorrogável o que continua exigível. Portanto, as intempéries climáticas não constituem força maior ou caso fortuito a tornar a dívida inexigível. Conforme item n. 2.6.9, do Manual de Crédito Rural, já transcrito, além da frustração das safras, a prorrogação do vencimento da dívida está condicionada à comprovação de que tal frustração gerou a “incapacidade de pagamento do mutuário”. Nesse sentido, no presente caso nota-se que o embargante juntou o entrega da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano calendário de 2017, exercício 2018, em que consta o valor de R$ 22,45 como rendimento tributável, entretanto, referente ao período em discussão, 2015-2016, nada apresentou. Ainda, o Laudo Técnico (ID 87392903)concluiu que: "(...) 1. Não houve frustração de safra por surtos de pragas diversas; 2. Não houve frustração de safra por questões de mercado, uma vez que as duas culturas trabalhas no ano safra de 2015/2016 apresentaram valorização durante o período em questão, possibilitando uma possível margem de lucro ao produtor; 3. Não foi possível identificar frustração de safra por questões ligadas a fertilidade do solo e sua condição para cultivo devido o lapso temporal entre os fatos acontecidos e o trabalho pericial, não havendo metodologia que possibilitasse estimar as condições do solo no momento do cultivo; 4. Houve frustração de safra por questões climáticas. Os dados coletados junto a base de dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) evidenciaram a ocorrência de baixos índices pluviométricos na região em períodos críticos para a cultura da soja. As matérias publicadas no site de notícias Folha Sul corroboram para a validação do cenário construído através da análise dos dados climáticos. A frustração de safra foi realidade no município de Cerejeiras-RO no ano safra 2015/2016. A produtividade média da área em estudo foi de 40 sacas por hectare, bem abaixo das 55 esperadas para a safra. (...)" Nos termos da súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição, mas, direito do devedor, uma vez preenchidos os requisitos exigidos em lei. Antes, o procedimento para prorrogar a divida rural estava posto no MCR 2.6.9, sendo que, desde maio/2021, em face das Resolucoes no 4.883 e 4.905/2021 do Conselho Monetario Nacional, que atualizaram o Manual de Credito Rural, a disciplina passou a ser tratada no MCR 2.6.4, com uma redacao um pouco diferente da que outrora se via, consoante se observa: MCR 2.6.9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, e devida a prorrogacao da divida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de credito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuario, em consequencia de: a) dificuldade de comercializacao dos produtos; b) frustracao de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrencias prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes. MCR 2.6.4 – Fica a instituicao financeira autorizada a prorrogar a divida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de credito, desde que o mutuario comprove a dificuldade temporaria para reembolso do credito em razao de uma ou mais entre as situacoes abaixo, e que a instituicao financeira ateste a necessidade de prorrogacao e demonstre a capacidade de pagamento do mutuario: a) dificuldade de comercializacao dos produtos; b) frustracao de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrencias prejudiciais ao desenvolvimento das exploracoes. Contudo, nota-se que este direito não é automático, por depender, antes, de requerimento formalizado pelo devedor, solicitando o alongamento da dívida à instituição credora, alongamento este já concedido pela embargada, conforme documentação apresentada. Outrossim, a Lei não estabelece limite mínimo ou máximo para o alongamento e o prazo depdenderá da prova produzida pelo produtor rural e deverá se enquadrar em sua capacidade de pagamento. Assim sendo, caberia ao embargante a comprovação da solicitação da prorrogação e eventual indeferimento injustificado da instituição financeira, o que não restou demonstrado, motivo pelo qual não há que se falar em direito à prorrogação da dívida. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural O embargante postulou pela declaração de impenhorabilidade do imóvel denominado Lote 01, Gleba 63, zona rural, - CEP: 76997-000. Dos requisitos para impenhorabilidade da pequena propriedade rural No presente caso, o embargante sustenta que a área total do imóvel possui apenas 50,3595 ha, correspondendo a menos de 01 (um) módulo fiscal regional, e que é residida e trabalhada pela família. Já houve o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme decisão ID 53476026. Por fim, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AMARO AURELIANO DE ARAÚJO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A para o fim de CONFIRMAR a decisão que DECLAROU a impenhorabilidade do Lote 01, Gleba 63, zona rural, - CEP: 76997-000, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015 e consequente cancelamento da penhora. Superados os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conclui-se dos autos que a parte autora foi vencedora em parte, vencida em parte, devendo o ônus da sucumbência ser fixado de forma recíproca, isto é, quando ambas as partes são sucumbentes na lide. O Código de Processo Civil proíbe expressamente a compensação de honorários (CPC, art. 85 § 14º), de modo que restando vencedores parcialmente, a cada patrono são devidos os honorários (CPC, art. 86). Com efeito, a regra do CPC é a fixação de honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou não sendo possível a mensuração, sobre o valor atualização da causa (CPC art. 85 § 1º). Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 15% (quinze por cento), com fundamento no § 2º, do art. 85, do CPC, em razão da natureza da lide e atuação do patrono, observadas as disposições do art. 98 do CPC, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa na proporção de 15% (quinze por cento), com fundamento no §2º, do art. 85, do CPC, em razão da natureza da lide e atuação do patrono. De acordo com o STJ, as custas processuais, no caso de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Assim, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observados os requesitos do art. 98 do CPC quanto à exigibilidade e, no mesmo sentido, o embargado fica condenado ao pagamento de metade do valor total das custas, devendo as partes serem intimadas para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em protesto, na forma do art. 35, da Lei 3.896/16, providência que fica determinada após o prazo legal de quitação. Intime-se o Estado de Rondônia para pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.850,00, via RPV, conforme decisão de ID 83096244. Em caso de recurso, seja intimado(a) o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de lei, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos de execução. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras quarta-feira, 3 de maio de 2023 às 12:45. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito