Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
REU: RAFHAEL MARTINS ESPINDOLA, RAFHAEL MARTINS ESPINDOLA ADVOGADO DOS
REU: HELENO PIRES DA SILVA, OAB nº SC26107 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002141-51.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos. RAFHAEL MARTINS ESPINDOLA, RAFHAEL MARTINS ESPINDOLA apresentou embargos monitórios no ID n. 93415620, arguindo preliminar de incompetência, alegando que o foro competente para processar a causa é o da Comarca de Joinville-SC, onde reside e é domiciliado, com fundamento no art. 46, do CPC. A empresa autora, por sua vez, afirma que o foro da Comarca de Pimenta Bueno/RO é o competente para dirimir as questões apresentadas nos autos, por ser o local em que a obrigação deve ser satisfeita. Em análise ao caso, observo que se trata de ação monitória fundada em título sem força executiva, quais sejam, diversas ordens de serviços e boletos bancários emitidas em desfavor do réu, portanto se trata de ação de direito pessoal. Via de regra, tais ação devem ser propostas no domicílio do réu, segundo estabelece o art. 46 do CPC, que assim dispõe: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Considerando o que diz a legislação sobre a questão e a ausência de contrato formal com cláusula escrita de eleição de foro, assiste razão ao réu, pois no caso deverá ser observada a regra geral. Aliado ao entendimento jurisprudencial dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - DOMICÍLIO DO RÉU. A Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 46 do CPC, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. (TJ-MG - AC: 10000191465152001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência apresentada por RAFHAEL MARTINS ESPINDOLA, RAFHAEL MARTINS ESPINDOLA e, por consequência, DECLINO da competência para a Comarca de Joinville-SC, onde é domiciliado o réu/embargante. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos a um Juízo da Comarca de Joinville-SC, com as baixas de estilo. Caso haja discordância do juízo destinatário do feito, a presente serve de razões para reafirmar meu posicionamento em eventual conflito negativo de competência a ser suscitado pelo destinatário. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito