Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:45
Publicação
06/12/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:45
Publicação
06/12/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:24
Publicação
29/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca do ID 98548257.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:52
Publicação
14/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE, OAB nº MG98129, CAMILA TREVISAN, OAB nº SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº SP35365, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique à CPE ainda eventuais custas e despesas ainda não recolhidas, intimando-se o responsável para recolhimento, se o caso. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa, se o caso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 13 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004307-88.2021.8.22.0021
14/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 17:50
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:05
Publicação
26/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:28
Publicação
03/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 Polo Ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE, OAB nº MG98129, CAMILA TREVISAN, OAB nº SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº SP35365, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 07:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:50
Publicação
19/09/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL ALVES AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, CAMILA TREVISAN - SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:08
Publicação
22/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004307-88.2021.8.22.0021.
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: ALEXANDRE BORGES LEITE, OAB nº MG98129, CAMILA TREVISAN, OAB nº SP346897, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº SP35365 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ALVES AMORIM ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL ALVES AMORIM em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua conta bancária a título empréstimo consignado alegadamente não contratado, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência deferida (ID 63230886). Audiência de conciliação infrutífera (ID 66413574). Citada, a parte ré contestou (ID 67399897). Em sua defesa, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, levantando, hipoteticamente o caráter hábil de eventual falsificação, o que lhe exime de responsabilidade. Suscita, ainda, a disponibilização efetiva da quantia a falta de demonstração do dano moral sofrido. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores e a aplicação de módica indenização por danos morais. Réplica impugnatória (ID 71187986). Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte autora pleiteou a confecção de perícia grafotécnica (ID 73195020), pugnando o promovido pelo julgamento antecipado da lide (ID 87324005). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REVEJO a decisão de ID 77329932 quanto à perícia grafotécnica, por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Não é demais lembrar que, alegando o consumidor a falsidade da rubrica constante do contrato, é da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, na forma do art. 429, II do CPC e da consolidada jurisprudência do STJ (v.g. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE), é da instituição financeira que, no caso dos autos, manifestou desinteresse na produção da prova. Feitas tais considerações, impende anotar que o cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária da parte autora, beneficiária do INSS. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre a este Juízo averiguar a preliminar suscitada em sede de defesa, qual seja, a falta de interesse processual. Preliminar: Da ausência de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário. Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade. REJEITO, pois, a prefacial. Mérito: Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A parte autora afirma que não contratou empréstimo com a financeira. Ressaltou, contudo, que o banco mensalmente vem realizando descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos à quitação do mútuo, embora não contratado. Ora, é incontroversa, nos autos, a inserção do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora (ID 63135193), bem como a efetiva disponibilização do seu valor (ID 63135195). Dos referidos documentos, extrai-se a a sua inclusão da operação bancária em 17.08.2021, com desconto da primeira parcela, no valor de R$148,36 (cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) em setembro/2021, e perspectiva de quitação em 84 (oitenta e quatro) meses. O banco alega, em suma, a regularidade da operação por meio dos documentos acostados ao ID 67399900, 67399899, 67401401 e 67401402. No entanto, comparando a assinatura do promovente, firmada em sua procuração judicial (ID 63135189), com aquela aposta no contrato (67399900 - pág. 04), restam nítidas as disparidades e, portanto, a sua falsificação, conclusão esta que não é afastada pela transferência do valor à conta bancária do autor. Friso, neste ponto, que o negócio jurídico foi contestado por meio da presente ação quando da realização do primeiro desconto nos proventos de aposentadoria do autor, robustecendo a tese exordial. Repiso que, em caso de alegação de falsificação da assinatura na avença, caberia ao promovido o ônus de desconstituir a tese autoral, o que seria possível, por exemplo, através de perícia grafotécnica, via probatória expressamente rechaçada pelo réu. Assim, restando clara a ausência de contratação do serviço bancário pela promovente, conclui-se que a disponibilização do valor na sua conta corrente (ID 67399899) foi realizada de maneira equivocada. Por consequência, ilícitos os descontos decorrentes desta operação. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao pactuar com o autor a contratação de um serviço sem sua prévia e devida manifestação. Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, está configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente se exorbitante e majoração somente se irrisório. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL 7001255-80.2022.822.0011, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023) (Grifei) Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a um empréstimo que não contratou. Algo, ressalte-se, demasiadamente ilógico quando se verifica dos documentos colacionados aos autos, que demonstram o acesso do banco a documentos de uma terceira pessoa. Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento, conforme precedentes já consolidados desta Corte de Justiça. Conclusão: Em face do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a nulidade das cobranças decorrentes do contrato nº017485828 no benefício previdenciário da parte autora; (b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora no bojo do referido contrato, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde os indevidos descontos (S. 43, STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; (c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ). Determino, por oportuno, a compensação do referido valor com aquele depositado na conta bancária da parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Buritis/RO, 21 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Procedência
21/08/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:11
Procedência
21/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:03
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:48
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:26
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:39
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:39
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:37
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:40
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:37
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:03
Publicação
01/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:28
Outras Decisões
31/01/2023, 11:28
Mero expediente
31/01/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:41
Publicação
07/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 07:45
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:28
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:19
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:55
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:33
Publicação
26/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:40
Publicação
26/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:14
Documento (Certidão)
24/05/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:40
Publicação
08/03/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:19
Publicação
08/03/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:18
Publicação
03/03/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:12
Outras Decisões
25/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:03
Publicação
10/02/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:09
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:38
Publicação
02/02/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 01:15
Publicação
02/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:09
Petição (Contestação)
27/01/2022, 10:14
Assistência Judiciária Gratuita
19/01/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 07:10
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
14/12/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 20:06
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:16
Publicação
13/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 00:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 17:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2021, 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação