Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME Advogado do(a)
RÉU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265, SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7010413-89.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: Última distribuição:11/07/2022
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Indenização por Ato Ilícito, com condenação solidária dos Executados e posterior homologação de acordo para quitação do débito principal (ID 121820089). A sentença homologatória determinou a cobrança das custas processuais remanescentes, nos termos do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. A Executada TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. peticionou nos autos (ID 131382454, de 25/01/2026) informando que, não obstante ter efetuado o pagamento da sua cota parte das custas judiciais, conforme guias e comprovantes anexados aos autos (IDs 121760026 e 121760027), foi surpreendida com a indevida inscrição do seu débito em Dívida Ativa Estadual, o que estaria gerando prejuízos em suas operações de compensações tributárias junto à Receita Federal. Assim, requereu a exclusão de seu nome da Dívida Ativa em questão ou a emissão de Carta de Anuência. A Executada, em manifestação anterior (ID 122276027) e agora reiterada (ID 131382454), comprovou ter efetuado o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 4.753,49 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), mediante a juntada dos documentos de ID 121760026 (guia DARE) e ID 121760027 (comprovante de pagamento), datados de abril e junho de 2025, respectivamente. Os valores recolhidos correspondem à cota parte da Executada TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sendo que o rateio das custas foi determinado entre os três Executados, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o Autor e para o Executado Gleidson do Carmo de Jesus, este assistido pela Defensoria Pública (ID 119771453 e ID 119771457). Pois bem. Considerando que a parte Executada comprovou a quitação do valor que lhe cabia em relação às custas processuais, é imperativo que sejam adotadas as medidas necessárias para regularizar sua situação cadastral e evitar prejuízos decorrentes da inscrição indevida em Dívida Ativa.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO da Executada TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 131382454) e determino que a CPE providencie o necessário para a baixa da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA em nome da executada. Oficie-se à Secretaria de Estado de Finanças comunicando a quitação integral das custas processuais devidas pela Executada TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n. 69.252.617/0008-77), conforme comprovantes de pagamento anexados (IDs 121760026 e 121760027). DETERMINO que a SEFIN proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à EXCLUSÃO do nome da Executada TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA de qualquer registro de Dívida Ativa relacionado ao processo nº 7010413-89.2022.8.22.0002. Intimem-se as partes para conhecimento. No mais, mantenham-se inalteradas as Certidões de Dívida Ativa e as inscrições referentes aos demais Executados (GLEIDSON DO CARMO DE JESUS e C R DOS SANTOS SILVA ME), que não comprovaram a quitação de suas cotas-partes nas custas processuais, conforme determinado na Sentença Homologatória. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes, 27 de janeiro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA, LINHA C2 TRAVESSÃO RIBEIRINHA ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, RUA COLORADO DO OESTE, - ATÉ 699/700 PRIMAVERA - 76914-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BR 364 - KM 325 KM 325 ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, C R DOS SANTOS SILVA - ME, MANOEL RIBEIRO MENDES CASA B 2070 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265, SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Autos n. 7010413-89.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 11/07/2022 Valor da causa: R$ 408.953,84
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, manejada por DIVINO MANOEL DE LAIA em face de GLEIDSON DO CARMO DE JESUS e outros, partes qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 121760010, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE a cobrança das custas iniciais, adiadas e finais, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, segunda-feira, 9 de junho de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7010413-89.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA, LINHA C2 TRAVESSÃO RIBEIRINHA ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, RUA COLORADO DO OESTE, - ATÉ 699/700 PRIMAVERA - 76914-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BR 364 - KM 325 KM 325 ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, C R DOS SANTOS SILVA - ME, MANOEL RIBEIRO MENDES CASA B 2070 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265, SILVIO LUIZ ULKOWSKI, OAB nº RO2320A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Autos n. 7010413-89.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 11/07/2022 Valor da causa: R$ 408.953,84
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, manejada por DIVINO MANOEL DE LAIA em face de GLEIDSON DO CARMO DE JESUS e outros, partes qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 121760010, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE a cobrança das custas iniciais, adiadas e finais, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, segunda-feira, 9 de junho de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7010413-89.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 08:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 13:24
Publicação
08/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUEMAR MAZZO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA – RO12267 ADVOGADO(A): PAOLA DE BARROS SILVA – RO7235 ADVOGADO(A): TANANY ARALY BARBETO – RO5582 APELADO(A): FLÁVIA REGINA DO NASCIMENTO FURLAN E OUTRO(A) ADVOGADO(A): FLAVIA RONCHI DIAS – RO2738 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/10/2024 DECISÃO: “DE OFÍCIO, DIFERIDA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO APELANTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGISTRO. DOLO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, anulado contrato de compra e venda de três lotes rurais, condenando os réus ao pagamento de R$232.000,00 a título de restituição, R$53.222,76 por benfeitorias, e R$5.000,00 por danos morais para cada autora. A reconvenção dos réus foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se houve dolo no negócio jurídico, justificando sua nulidade; (iii) analisar a ocorrência de danos materiais e morais; (iv) examinar a possibilidade de deferimento de prazo de 1 ano para alienação do imóvel visando ao pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se demonstra a hipossuficiência financeira dos apelantes para concessão da justiça gratuita, mas reconhece-se a impossibilidade momentânea de arcar com as custas, determinando-se o diferimento do pagamento até o julgamento final. 4. Configura-se dolo no negócio jurídico diante da omissão dos apelantes sobre a inviabilidade de desmembramento e registro individualizado dos imóveis, descumprindo o prometido em contrato, nos termos dos arts. 147 e 171, II, do Código Civil. 5. A nulidade do contrato implica a restituição das partes ao estado anterior, incluindo a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, conforme art. 182 do Código Civil. 6. Comprovam-se os danos materiais pelas benfeitorias realizadas nos imóveis, conforme documentos juntados aos autos, no valor de R$53.222,76, a ser corrigido e acrescido de juros legais. 7. A conduta dolosa dos apelantes causa danos morais às apeladas, configurando violação ao patrimônio moral, sendo razoável o arbitramento em R$5.000,00 para cada autora, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). 8. Não cabe a concessão de prazo de 1 ano para alienação do imóvel rural, pois tal pedido constitui inovação recursal, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância (CPC, arts. 336 e 1.013, §§ 1º e 2º). 9. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O dolo que inviabiliza a regularização documental de imóvel rural configura nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 12. Anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, incluindo a devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias comprovadas, nos termos do art. 182 do Código Civil. 13. A comprovação do dano moral em virtude de conduta dolosa autoriza a indenização, com fixação do quantum nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 14. A inovação recursal que introduz pedidos não suscitados na fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 171, II, 182, 944; CPC, arts. 85, § 11, 336, 1.013, §§ 1º e 2º; Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, AI nº 0802740-45.2019.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 17.10.2019. TJ/RO, AI nº 0804638-93.2019.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 13.07.2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7014943-30.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014943-30.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 3ª VARA CÍVEL
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUEMAR MAZZO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA – RO12267 ADVOGADO(A): PAOLA DE BARROS SILVA – RO7235 ADVOGADO(A): TANANY ARALY BARBETO – RO5582 APELADO(A): FLÁVIA REGINA DO NASCIMENTO FURLAN E OUTRO(A) ADVOGADO(A): FLAVIA RONCHI DIAS – RO2738 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/10/2024 DECISÃO: “DE OFÍCIO, DIFERIDA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO APELANTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGISTRO. DOLO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, anulado contrato de compra e venda de três lotes rurais, condenando os réus ao pagamento de R$232.000,00 a título de restituição, R$53.222,76 por benfeitorias, e R$5.000,00 por danos morais para cada autora. A reconvenção dos réus foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se houve dolo no negócio jurídico, justificando sua nulidade; (iii) analisar a ocorrência de danos materiais e morais; (iv) examinar a possibilidade de deferimento de prazo de 1 ano para alienação do imóvel visando ao pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se demonstra a hipossuficiência financeira dos apelantes para concessão da justiça gratuita, mas reconhece-se a impossibilidade momentânea de arcar com as custas, determinando-se o diferimento do pagamento até o julgamento final. 4. Configura-se dolo no negócio jurídico diante da omissão dos apelantes sobre a inviabilidade de desmembramento e registro individualizado dos imóveis, descumprindo o prometido em contrato, nos termos dos arts. 147 e 171, II, do Código Civil. 5. A nulidade do contrato implica a restituição das partes ao estado anterior, incluindo a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, conforme art. 182 do Código Civil. 6. Comprovam-se os danos materiais pelas benfeitorias realizadas nos imóveis, conforme documentos juntados aos autos, no valor de R$53.222,76, a ser corrigido e acrescido de juros legais. 7. A conduta dolosa dos apelantes causa danos morais às apeladas, configurando violação ao patrimônio moral, sendo razoável o arbitramento em R$5.000,00 para cada autora, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). 8. Não cabe a concessão de prazo de 1 ano para alienação do imóvel rural, pois tal pedido constitui inovação recursal, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância (CPC, arts. 336 e 1.013, §§ 1º e 2º). 9. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O dolo que inviabiliza a regularização documental de imóvel rural configura nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 12. Anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, incluindo a devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias comprovadas, nos termos do art. 182 do Código Civil. 13. A comprovação do dano moral em virtude de conduta dolosa autoriza a indenização, com fixação do quantum nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 14. A inovação recursal que introduz pedidos não suscitados na fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 171, II, 182, 944; CPC, arts. 85, § 11, 336, 1.013, §§ 1º e 2º; Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, AI nº 0802740-45.2019.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 17.10.2019. TJ/RO, AI nº 0804638-93.2019.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 13.07.2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7014943-30.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014943-30.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 3ª VARA CÍVEL
08/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUEMAR MAZZO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA – RO12267 ADVOGADO(A): PAOLA DE BARROS SILVA – RO7235 ADVOGADO(A): TANANY ARALY BARBETO – RO5582 APELADO(A): FLÁVIA REGINA DO NASCIMENTO FURLAN E OUTRO(A) ADVOGADO(A): FLAVIA RONCHI DIAS – RO2738 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/10/2024 DECISÃO: “DE OFÍCIO, DIFERIDA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO APELANTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGISTRO. DOLO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, anulado contrato de compra e venda de três lotes rurais, condenando os réus ao pagamento de R$232.000,00 a título de restituição, R$53.222,76 por benfeitorias, e R$5.000,00 por danos morais para cada autora. A reconvenção dos réus foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se houve dolo no negócio jurídico, justificando sua nulidade; (iii) analisar a ocorrência de danos materiais e morais; (iv) examinar a possibilidade de deferimento de prazo de 1 ano para alienação do imóvel visando ao pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se demonstra a hipossuficiência financeira dos apelantes para concessão da justiça gratuita, mas reconhece-se a impossibilidade momentânea de arcar com as custas, determinando-se o diferimento do pagamento até o julgamento final. 4. Configura-se dolo no negócio jurídico diante da omissão dos apelantes sobre a inviabilidade de desmembramento e registro individualizado dos imóveis, descumprindo o prometido em contrato, nos termos dos arts. 147 e 171, II, do Código Civil. 5. A nulidade do contrato implica a restituição das partes ao estado anterior, incluindo a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, conforme art. 182 do Código Civil. 6. Comprovam-se os danos materiais pelas benfeitorias realizadas nos imóveis, conforme documentos juntados aos autos, no valor de R$53.222,76, a ser corrigido e acrescido de juros legais. 7. A conduta dolosa dos apelantes causa danos morais às apeladas, configurando violação ao patrimônio moral, sendo razoável o arbitramento em R$5.000,00 para cada autora, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). 8. Não cabe a concessão de prazo de 1 ano para alienação do imóvel rural, pois tal pedido constitui inovação recursal, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância (CPC, arts. 336 e 1.013, §§ 1º e 2º). 9. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O dolo que inviabiliza a regularização documental de imóvel rural configura nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 12. Anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, incluindo a devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias comprovadas, nos termos do art. 182 do Código Civil. 13. A comprovação do dano moral em virtude de conduta dolosa autoriza a indenização, com fixação do quantum nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 14. A inovação recursal que introduz pedidos não suscitados na fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 171, II, 182, 944; CPC, arts. 85, § 11, 336, 1.013, §§ 1º e 2º; Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, AI nº 0802740-45.2019.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 17.10.2019. TJ/RO, AI nº 0804638-93.2019.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 13.07.2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7014943-30.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014943-30.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 3ª VARA CÍVEL
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO(A): GEIZY MARA SILVA DE LAIA – RO12086 APELADO(A)/APELANTE: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): C R DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/07/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 24/07/2024 DECISÃO: “RECURSO DE TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NÃO CONHECIDO E RECURSOS DE DIVINO MANOEL DE LAIA E GLEIDSON DO CARMO DE JESUS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 75,5 anos de idade, além de custas processuais e honorários advocatícios proporcionais à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de culpa pelo acidente e consequente dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) analisar a solidariedade na responsabilização dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a comprovação do ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Os elementos probatórios dos autos, incluindo boletim de acidente de trânsito, laudo pericial e depoimentos, demonstram que o réu invadiu a pista contrária, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 29), e causou o acidente. 5. A dinâmica do acidente, conforme apurada, evidencia a culpa exclusiva do réu, sendo irrelevante, para afastar sua responsabilidade, a ausência de explicação para a manobra. 6. O valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (falecimento de familiares da vítima) e o objetivo de reparação e efeito pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa. 7. A jurisprudência do TJRO considera adequada a quantia fixada em danos morais em casos de morte de ente familiar em acidentes de trânsito. 8. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da posição jurídica de proprietário do veículo (art. 932, III, do Código Civil) e do dever de guarda sobre o veículo causador do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do primeiro apelante não conhecido. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A culpa pelo acidente de trânsito é configurada pela invasão de faixa contrária, violando normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o que gera o dever de indenizar. 2. O valor dos danos morais em casos de morte de ente familiar é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A responsabilidade solidária dos réus abrange tanto o condutor do veículo causador do acidente quanto o proprietário do veículo, com base no art. 932, III, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29; CC, art. 932, III; CPC, art. 533. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7041834-03.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 14.06.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7010413-89.2022.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010413-89.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO(A): TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA – RO7265 APELADO(A)/
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:15
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
19/12/2024, 13:00
Mérito
18/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:02
Para julgamento de mérito
10/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:50
Pedido de inclusão
25/11/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 11:16
Publicação
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
APELANTES: DIVINO MANOEL DE LAIA, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GLEIDSON DO CARMO DE JESUS ADVOGADOS DOS
APELANTES: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086A, VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADOS: C R DOS SANTOS SILVA, GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265A, GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
- Classe: Apelação Cível Vistos, Verifica-se que, interposto recurso de apelação por Três Marias Indústria e Comércio Ltda, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto requer o benefício da assistência judiciária. A concessão da gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Referida benesse pode, excepcionalmente, ser estendida às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos. Consigno ser possível a comprovação da capacidade financeira do apelante através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo da declaração de imposto de renda, documentos contábeis e financeiros, os quais devem ser analisados conjuntamente. No caso, não houve a apresentação de quaisquer documentos, de modo que não evidenciada a real capacidade financeira da empresa que, ao que tudo indica, está ativa e em pleno exercício de suas atividades.
Ante o exposto, deixo de conceder, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação da apelante para que comprove a condição de insuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Cumprida a ordem, aguarde-se a inclusão do processo em pauta para julgamento. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador José Antonio Robles Relator em Substituição Regimental
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:16
Outras Decisões
13/09/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 07:23
Petição (Parecer)
01/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:49
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/07/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:58
Recebimento
16/07/2024, 23:05
Distribuição (sorteio)
16/07/2024, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 14 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ocasionado por acidente de trânsito ajuizada por DIVINO MANOEL DE LAIA em desfavor de C R DOS SANTOS SILVA, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS. Segundo o relato inicial, em 12 de julho de 2019, às 06h30min, no Km 27 da Rodovia BR 421, na cidade de Monte Negro/RO, ocorreu um acidente envolvendo o motorista Gleidson do Carmo de Jesus, que dirigia um caminhão Mercedes Benz, placa NDT6127, registrado em nome de C.R DOS SANTOS SILVA (LAURA TRANSPORTES). O acidente foi uma colisão frontal com uma Ford Ranger XLS, placa NDO-4612, registrada em nome de Reginaldo Peres de Laia, filho do requerente. Narra, ainda, a parte autora que o acidente resultou na morte de Reginaldo Peres de Laia, filho do requerente, no local, e de Maria Helena de Laia, esposa do requerente, que faleceu após dias de internação na UTI em Porto Velho/RO. O requerente e sua nora Alcilene Batista da Cunha também estavam no veículo e foram gravemente feridos, sendo socorridos e levados ao hospital. Indica a peça inicial que agentes da Polícia Rodoviária Federal foram ao local e registraram o Boletim de Acidente de Trânsito nº 19036964B01, apontando o motorista do caminhão Mercedes Benz como o causador do acidente. Alega o requerente que a responsabilidade é solidária, pois o motorista do caminhão era funcionário da primeira requerida, que estava prestando serviços para a segunda requerida, LATICÍNIO TRÊS MARIAS, transportando leite na região naquele dia. Além disso, esclarece o demandante que há outro processo relacionado ao mesmo acidente na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nº 7001969-38.2020.8.22.0002, no qual se busca indenização pelas requeridas em relação à vítima Maria Helena de Laia, enquanto neste processo busca-se indenização pelo falecimento de Reginaldo Peres de Laia, movido pela esposa e filhas do falecido. Dado o especificado, o requerente requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$4.180,84, lucros cessantes no valor de R$304.773,00 e danos morais no valor de R$100.000,00, apresentando documentos para embasar suas alegações. Recebida a inicial (ID 81840937). A gratuidade da justiça foi reconhecida em razão do provimento ao recurso interposto. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada (ID 84216963), em consequência da ausência de citação do requerido Gleidson. O Despacho de ID 84746323 redesignou a audiência de conciliação. O requerido Gleidson do Carmo de Jesus apresentou contestação (ID 84770297), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requerendo a gratuidade da justiça. No que concerne ao mérito, requereu a improcedência do pleito, argumentando que o veículo Ranger estava em alta velocidade e, ao desviar de um buraco, colidiu frontalmente com o veículo Mercedes Benz. Alegou a ausência de negligência, dolo ou culpa, assim como seu envolvimento em outros acidentes de trânsito. Afirmou que permaneceu no local do acidente e prestou socorro às vítimas. Ademais, contestou a perícia realizada no local do acidente e solicitou a unificação desses autos com o processo de nº 7001969-38.2020.822.0002, argumentando que são conexos. Documentos foram anexados para embasar suas alegações. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 86701686). A empresa TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, citada, apresentou contestação (ID 87767094), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que, no mês de junho de 2019, o Sr. Alécio Aparecido Gonçalves começou a prestar serviços para a requerida de forma esporádica, sem contrato ou vínculo empregatício, emitindo notas fiscais através da empresa de sua esposa, C R DOS SANTOS SILVA - LAURA TRANSPORTES, junto à empresa ré. Aponta que esses serviços consistiam no transporte de leite entre os produtores rurais e o laticínio da requerida, localizado em Ouro Preto/RO. Alega que o contrato iniciou-se porque o Sr. Alécio seria o responsável pela prestação dos serviços de transporte de leite para a requerida. Esclarece que a prestação desses serviços ocorreu durante o mês de junho e nos dias 02, 04, 06 e 10 de julho de 2019. Contudo, no dia 12 de julho de 2019, data do acidente, a empresa C R DOS SANTOS SILVA não estava prestando serviços para a empresa TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Portanto, sustenta que não há responsabilidade da requerida por qualquer ato relacionado aos veículos na data do acidente. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação quanto à primeira requerida. A ré C R DOS SANTOS SILVA - ME, embora devidamente citada (ID 82845748), não apresentou contestação. O despacho de ID 88510091 intimou a parte autora a apresentar réplica às contestações apresentadas, porém a parte autora não tomou nenhuma providência. Intimadas as partes para manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova emprestada dos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002. Isso inclui o aproveitamento de todas as oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento, pois foram ouvidos todos os requeridos naqueles autos, bem como as testemunhas consideradas essenciais ao esclarecimento da lide. A decisão de ID 91655708 determinou a intimação das requeridas para se manifestarem quanto ao pedido de prova emprestada. O requerido Gleidson manifestou-se favorável a produção da prova, bem como pugnou pela realização de audiência complementar de instrução e julgamento para oitiva do perito Rodrigo Marques Folador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, do requerido GLEIDSON DO CARMO DE JESUS e da testemunha ALECIO MOREIRA DA SILVA. Por sua vez, a requerida TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA discordou da produção de prova emprestada requerida. No saneador de ID 95616567 foi decidido postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito, pois sua resolução depende da produção de provas para esclarecimento. Além disso, foi deferida a produção de prova emprestada dos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002, permitindo o aproveitamento de todas as oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento desse processo relacionado. Adicionalmente, foi indeferida a oitiva do requerido Gleidson e da testemunha Alécio Aparecido, ao passo que foi deferida a oitiva do perito Rodrigo Marques Follador. Audiência de instrução no ID 99404240, oportunidade em que procedeu-se à oitiva do Perito Rodrigo Marques Folador. Alegações finais das partes nos IDs 99751077, 101040889 e 102207470. Vieram conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização decorrente do falecimento de Maria Helena de Laia em um acidente de trânsito, que tem Divino Manoel de Laia como autor, movendo a ação contra C R DOS SANTOS SILVA, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS. O autor busca que os requeridos sejam responsabilizados solidariamente por todos os danos causados, incluindo compensação por lucros cessantes, danos materiais emergentes e danos morais. - Do pedido em alegações finais pelo requerido Gleidson do Carmo de Jesus: Na fase de alegações finais, a parte requerida levantou uma preliminar de cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de anexar o inquérito policial 103/2019/1º DPMTN e solicitou a conversão do julgamento em diligências. Entretanto, o contexto não respalda o alegado cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública que representa o réu tem poder requisitório e poderia ter adotado as medidas necessárias para providenciar a cópia do inquérito durante todo o trâmite processual, mas assim não o fez. Ademais, cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias e meramente protelatórias, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 370 do CPC, de modo que entendo que os documentos solicitados são dispensáveis para o deslinde da causa. Além disso, tal solicitação não pode ser apreciada pois a fase probatória para o respectivo pedido já foi encerrada. Consequentemente, a análise da mencionada preliminar fica prejudicada, uma vez que a oportunidade para a produção de provas e argumentações já se esgotou. Compete ao juízo, neste momento, ponderar sobre as informações disponíveis para proferir a decisão final. - Da ilegitimidade passiva das partes Três Marias Indústria e Gleidson do Carmo de Jesus: Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes. No caso em análise, ficou evidenciado tanto pelo boletim de acidente de trânsito de nº 19036964B01 quanto pela Escritura Pública de Declaração (ID 79273837) anexada aos autos que o motorista estabeleceu uma ligação com as requeridas. Adicionalmente, o depoimento em juízo no processo 7001969-38.2020.8.22.0002, no qual foi aceita a prova emprestada, da testemunha ALECIO MOREIRA DA SILVA, confirmou que o motorista Gleidson, no dia do acidente, estava transportando leite para o laticínio Três Marias. Diante da comprovação da relação entre a primeira Requerida, empresa LATICÍNIO TRÊS MARIAS, como tomadora de serviços, e a segunda Requerida, C R Dos Santos Silva (Laura Transportes), como proprietária do veículo envolvido no transporte da mercadoria, ambas devem responder solidariamente pelos danos causados ao Requerente, juntamente com o Requerido Gleidson, responsável direto pelo acidente. Nesse sentido: Ação de reparação de danos materiais. Legitimidade ativa do condutor do automóvel. Independente da propriedade do automóvel o condutor figura como possuidor da coisa, logo obrigado pela guarda e conservação da qual decorre a legitimidade para propor a ação. Quantum indenizatório bem aplicado. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível0008679-88.2022.8.26.0625; 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Julgamento:26/06/2023). III - DO MÉRITO Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de parcial procedência da pretensão autoral. Explico. No que diz respeito à responsabilidade pelo acidente, a parte autora alega que os requeridos são os responsáveis pela colisão e pelos danos resultantes, enquanto os demandados contestam essa responsabilidade, alegando a falta de preenchimento dos requisitos necessários e argumentando sobre culpa concorrente e excludente de responsabilidade. Após examinar as provas constantes nos autos, bem como as alegações apresentadas tanto na petição inicial quanto na contestação, não há dúvidas quanto aos envolvidos no acidente e quanto à sua dinâmica. Fica claro que a negligência e imprudência do motorista requerido foram as causas determinantes do acidente, resultando na colisão com a caminhonete da parte autora. O Boletim de Acidente de Trânsito (ID 79273828) e o laudo da perícia realizada no local do acidente corroboram essas conclusões, evidenciando os detalhes da dinâmica dos fatos e apresentando a seguinte conclusão (ID 79273830, p. 6-7): Trafegava o caminhão Mercedes-Benz na rodovia BR-257, deslocando-se de Ariquemes sentido Monte Negro, e a caminhonete Ford Ranger trafegando no sentido contrário, quando próximo do km 27,2, em traçado retilíneo, sem deformações na pista, o caminhão Mercedes-Benz, por motivo desconhecido a este signatário, invadiu a pista de rolamento contrária, vindo a colidir em contato semi-frontal pela esquerda, com a caminhonete Ford Ranger, tendo sido esta jogada para fora da pista e levando a óbito o motorista, identificado como Reginaldo Peres de Laia. […] Assim, face ao que foi acima exposto, este Perito Relator conclui que a causa determinante do acidente foi o comportamento irregular do condutor do veículo Mercedes-Benz, modelo 1319, ano/modelo 2013/13, envolvido pelos motivos anteriormente detalhados. Dessa forma, é evidente que a conduta negligente do terceiro requerido foi a causa determinante do acidente de trânsito em questão. Sua falta de atenção e cuidado ao conduzir o caminhão resultou na colisão, da qual todas as consequências decorreram. É importante ressaltar que não há espaço para considerar a existência de culpa concorrente ou excludente de responsabilidade em favor da parte ré. As provas apresentadas não indicam qualquer contribuição do motorista falecido ou de outros fatores para o ocorrido. Evidente que, antes de realizar a manobra, deveria o réu certificar-se de que poderia efetuá-la sem perigo aos demais usuários da via, tendo em vista sua posição, direção e velocidade, o que não ocorreu. Ademais, os pontos de amassamento do veículo, na parte semi-frontal pela esquerda denotam que, com a realização da manobra, a conduta deu causa ao acidente. Cumpre ressaltar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se deque pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A dinâmica do acidente narrada pela parte autora mostra-se crível, considerando, ainda, que o réu não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, reconheço que a parte ré adotou conduta que contrariou as regras de trânsito, em especial o disposto nos artigos 34 e 44, da Lei nº 9.503/97. Evidenciada, pois, a conduta culposa do terceiro requerido, bem como os demais elementos decorrentes dos art. 186 e 927 do CC, a responsabilização do demandado é condição que se impõe. A responsabilidade da requerida C R DOS SANTOS SILVA é estabelecida devido à sua condição de proprietária do caminhão, conforme documentação do ID 79273828, página 15. Esta responsabilidade não deriva de qualquer forma de culpa, seja direta ou indireta, não requerendo, portanto, culpa in vigilando ou in elegendo, nem qualquer relação de subordinação. Isso se deve ao fato de que o causador do acidente pode não estar subordinado à proprietária do veículo. Assim, enquanto dona do veículo envolvido em acidente de trânsito, é responsável solidária pelo evento que causa o dano, conforme a jurisprudência e súmula sobre o tema: "Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019. Súmula 492 do STF - "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Por outro lado, considero que tanto a segunda requerida, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, quanto a primeira requerida, C R DOS SANTOS SILVA, são responsáveis solidárias pelo sinistro e suas consequências. Isso se deve à relação jurídica de controle e subordinação que mantêm entre si e com o motorista responsável pelo dano, em benefício do interesse econômico primordial da segunda ré. Na situação em questão, a responsabilidade decorre de uma imputação normativa conforme estabelecido no artigo 932 e seguintes do Código Civil. Isso se deve à relação trilateral entre a primeira requerida (a verdadeira tomadora dos serviços), a segunda requerida (a empresa prestadora de serviços, que atua como intermediadora de mão de obra) e o trabalhador (motorista contratado). Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: […] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942, parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Apesar das alegações da segunda requerida sobre a inexistência de responsabilidade, é fato que a terceira requerida prestava serviços de transporte para a segunda, conforme o documento de ID 79273837, onde a parte requerida GLEIDSON DO CARMO DE JESUS confirma estar prestando serviço para o laticínio TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no dia do ocorrido. E a testemunha Alécio Moreira Silva confirmou as informações prestadas pelo terceiro requerido em audiência, indicando que no dia do sinistro o caminhão estava a serviço da segunda requerida. Portanto, não há margem para dúvidas quanto à responsabilidade da segunda requerida, em conjunto com os demais demandados. Isso se fundamenta na razoabilidade e lógica das relações jurídicas estabelecidas, bem como no proveito econômico obtido pelo exercício da empresa. Este raciocínio encontra respaldo em jurisprudência consolidada: Súmula STF n. 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO. […] 2. A sociedade empresária que paga pelo serviço de frete é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos por acidente de trânsito e, por consectário, solidariamente responsável pelo prejuízo causado pelo motorista da empresa que presta a citada atividade, uma vez que esta atua em prol do interesse econômico daquela. 3. Comprovado por meio das provas coligidas aos autos, notadamente por meio do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, que o trágico acidente ocorreu por culpa do motorista da empresa segunda apelante, que perdeu o controle do caminhão e saiu pela contramão, vindo a colidir frontalmente com o ônibus em que estava a vítima fatal, companheiro e pai das requerentes/apeladas, sobressai o dever de indenizar. […] (TJGO, Apelação cível n. 0087719-11.2012.8.09.0119, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Julgamento em 23/03/2021) No cenário em questão, é essencial observar que a responsabilidade civil é um dever subsequente, decorrente da violação de uma obrigação inicial, um dever primário. Este instituto visa responsabilizar o sujeito, não necessariamente o causador direto do dano, podendo, em circunstâncias excepcionais, derivar de ações de terceiros. Assim, é possível que um indivíduo que não tenha perpetrado a conduta danosa seja responsabilizado por atos alheios. No presente caso, os três requeridos compartilham responsabilidade solidária pelo evento que resultou no dano em questão. III.I) DO DANO MATERIAL De acordo com o ordenamento jurídico pátrio a indenização deve corresponder à integralidade do prejuízo experimentado pela vítima, conforme reza o artigo 944, Código Civil; ou seja, são indenizáveis os danos emergentes e os lucros cessantes, conforme artigo 402 do mesmo diploma legal, bem como o reembolso pelo funeral (art. 948, I, do CC). Na presente situação, ficou comprovada a ocorrência das despesas médicas e funerárias conforme documentos de IDs 79273838 e 79273841. Portanto, as requeridas devem ser condenadas a ressarcir integralmente todas as despesas mencionadas, totalizando o valor de R$ 4.180,84 (quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos). III.II) DO DANO MORAL In casu, evidente a existência de sofrimento anormal do requerente, eis que, com o falecimento da companheira e do filho, viu-se fortemente atingido nos aspectos financeiro - emocionais, uma vez que, repise-se, além de perder dois familiares, houve substancial modificação financeira de sua vida, sendo de todo cabível indenização a tal título. Resta perquirir, então, o montante devido. Para a fixação do quantum, pondera-se que, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes.” (REsp n.º 1.139.997/RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma.J.15-02-2011). Ou, ainda, “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n.º 521.434/TO. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. Primeira Turma. J. 04-04-2006). Destarte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de suas culpas ou de terceiro, não se esquecendo, ainda, da função social da responsabilidade civil. De fato, se por um lado deve-se entender que não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, por outro, a indenização é um desestímulo para futuras condutas, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outras pessoas Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, arbitrar a indenização no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o requerente, pois corresponde a um valor de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência nessa prática ilícita. III.III) DOS LUCROS CESSANTES O dever de arcar com o pensionamento é incontroverso e indiscutível. Extrai-se do artigo 948, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Noutro giro, sendo a vítima companheira do autor, a dependência econômica é presumida. Sobre a renda da vítima, o valor da remuneração supostamente auferido não foi perfeitamente comprovado. O autor apresentou apenas um comprovante de renda anual (ID 79273842) em seu nome, não possibilitando a determinação precisa da renda mensal da de cujus. Portanto, diante da ausência de comprovação dos valores totais mencionados na inicial, porém considerando a possível relação da renda mensal com o salário mínimo, que é presumivelmente adequado para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, estabeleço o rendimento da vítima em um salário mínimo mensal. Neste contexto, o valor deve ser determinado com base na remuneração que a vítima recebia, porém, o percentual estabelecido pela jurisprudência deve ser reduzido em 1/3, levando em consideração as despesas pessoais da vítima: RESPONSABILIDADE CIVIL. […] DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. LIMITE DO PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. […] II - É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento. […] (REsp 218.046/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, 1ª Turma, julgado em 15.06.2000, DJ 14.08.2000, p. 143) Logo, a pensão periódica deve ser arbitrada em 2/3 do salário-mínimo vigente e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 STF). Dessa forma, posto que não foi produzida qualquer prova a fim de elidir a presunção relativa supracitada, a exemplo do que preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC, é de rigor o recebimento de pensão mensal pela cônjuge/companheira até a data em que a vítima falecida completaria 75,5 anos [expectativa de vida constante na tabela de IBGE], ou até o óbito da pessoa beneficiária, o que ocorrer primeiro, conforme limites estabelecidos pela jurisprudência do c. STJ. É necessário também a constituição de um capital garantidor para o pagamento da pensão mensal, conforme disposto no artigo 533 do CPC e no verbete sumular nº 313 do STJ, sendo este pleito relacionado, em última análise, ao princípio da reparação integral do dano, conforme previsto no artigo 944 do CC. Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento em parcela única, entendo que não é cabível, uma vez que isso implicaria em uma antecipação de crédito potencial, cuja garantia de direito à autora não está confirmada, baseando-se na suposição de uma vida produtiva e desconsiderando possíveis fatalidades que possam ocorrer ao longo desse período. Portanto, por uma questão de cautela, é justo que a autora receba a pensão de forma periódica, a fim de evitar qualquer forma de enriquecimento ilícito. III-IV) DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Constato que a segunda requerida não possui fundamentos em suas alegações. Explico. É inegável que, quando o óbito resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento infligido aos familiares, caracterizado como dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. No caso sob análise, constata-se que o polo ativo desta demanda não guarda relação com o polo ativo do processo nº 7001969-38.2020.822.0002. Além disso, conforme disposição dos artigos 12 e parágrafo único, 943 do Código Civil e súmula do STJ, vejamos: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim sendo, é cabível a transmissão do direito de reclamar perdas e danos do falecido aos seus sucessores. Portanto, não subsiste a alegação de litigância de má fé por parte do autor, pois este busca tão somente o direito que lhe é devido, em consonância com a busca dos direitos da parte no outro processo em questão.
Diante do exposto, não há fundamento para alegar litigância de má-fé. IV- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIVINO MANOEL DE LAIA, em desfavor de TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., C R DOS SANTOS SILVA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, e por essa razão e solidariamente: a) CONDENO a parte ré ao pagamento do importe de R$ R$ 4.180,84 (quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês nos termos dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ; b) CONDENO a parte ré ao pagamento do importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois se trata de fixação de valor atualizado; c) CONDENO a parte ré ao pensionamento mensal de DIVINO MANOEL DE LAIA, correspondente a 2/3 do valor do salário-mínimo, devendo acompanhar às variações ulteriores (Súmula 490 STF), no período de 12.07.2019 até a data em que a vítima completaria 75,5 anos de idade, salvo óbito anterior da requerente; ainda deverá haver a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 533 do CPC); d) CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do pensionamento com a incidência de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENO a parte autora a pagar 50% das custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente (art. 98, § 3º, do CPC), e a parte ré a pagar os 50% restantes, diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC); f) Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) a ser rateados entre as partes (art. 87 CPC), considerando as proporções de êxito das pretensões, motivo pelo qual CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré 50% da verba honorária, permanecerá suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente (art. 98, § 3º, do CPC), e a parte ré a pagar ao patrono da parte autora os 50% restantes; g) INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. h) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes,22 de abril de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento)
SENTENÇA
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ocasionado por acidente de trânsito ajuizada por DIVINO MANOEL DE LAIA em desfavor de C R DOS SANTOS SILVA, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS. Segundo o relato inicial, em 12 de julho de 2019, às 06h30min, no Km 27 da Rodovia BR 421, na cidade de Monte Negro/RO, ocorreu um acidente envolvendo o motorista Gleidson do Carmo de Jesus, que dirigia um caminhão Mercedes Benz, placa NDT6127, registrado em nome de C.R DOS SANTOS SILVA (LAURA TRANSPORTES). O acidente foi uma colisão frontal com uma Ford Ranger XLS, placa NDO-4612, registrada em nome de Reginaldo Peres de Laia, filho do requerente. Narra, ainda, a parte autora que o acidente resultou na morte de Reginaldo Peres de Laia, filho do requerente, no local, e de Maria Helena de Laia, esposa do requerente, que faleceu após dias de internação na UTI em Porto Velho/RO. O requerente e sua nora Alcilene Batista da Cunha também estavam no veículo e foram gravemente feridos, sendo socorridos e levados ao hospital. Indica a peça inicial que agentes da Polícia Rodoviária Federal foram ao local e registraram o Boletim de Acidente de Trânsito nº 19036964B01, apontando o motorista do caminhão Mercedes Benz como o causador do acidente. Alega o requerente que a responsabilidade é solidária, pois o motorista do caminhão era funcionário da primeira requerida, que estava prestando serviços para a segunda requerida, LATICÍNIO TRÊS MARIAS, transportando leite na região naquele dia. Além disso, esclarece o demandante que há outro processo relacionado ao mesmo acidente na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nº 7001969-38.2020.8.22.0002, no qual se busca indenização pelas requeridas em relação à vítima Maria Helena de Laia, enquanto neste processo busca-se indenização pelo falecimento de Reginaldo Peres de Laia, movido pela esposa e filhas do falecido. Dado o especificado, o requerente requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$4.180,84, lucros cessantes no valor de R$304.773,00 e danos morais no valor de R$100.000,00, apresentando documentos para embasar suas alegações. Recebida a inicial (ID 81840937). A gratuidade da justiça foi reconhecida em razão do provimento ao recurso interposto. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada (ID 84216963), em consequência da ausência de citação do requerido Gleidson. O Despacho de ID 84746323 redesignou a audiência de conciliação. O requerido Gleidson do Carmo de Jesus apresentou contestação (ID 84770297), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requerendo a gratuidade da justiça. No que concerne ao mérito, requereu a improcedência do pleito, argumentando que o veículo Ranger estava em alta velocidade e, ao desviar de um buraco, colidiu frontalmente com o veículo Mercedes Benz. Alegou a ausência de negligência, dolo ou culpa, assim como seu envolvimento em outros acidentes de trânsito. Afirmou que permaneceu no local do acidente e prestou socorro às vítimas. Ademais, contestou a perícia realizada no local do acidente e solicitou a unificação desses autos com o processo de nº 7001969-38.2020.822.0002, argumentando que são conexos. Documentos foram anexados para embasar suas alegações. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 86701686). A empresa TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, citada, apresentou contestação (ID 87767094), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que, no mês de junho de 2019, o Sr. Alécio Aparecido Gonçalves começou a prestar serviços para a requerida de forma esporádica, sem contrato ou vínculo empregatício, emitindo notas fiscais através da empresa de sua esposa, C R DOS SANTOS SILVA - LAURA TRANSPORTES, junto à empresa ré. Aponta que esses serviços consistiam no transporte de leite entre os produtores rurais e o laticínio da requerida, localizado em Ouro Preto/RO. Alega que o contrato iniciou-se porque o Sr. Alécio seria o responsável pela prestação dos serviços de transporte de leite para a requerida. Esclarece que a prestação desses serviços ocorreu durante o mês de junho e nos dias 02, 04, 06 e 10 de julho de 2019. Contudo, no dia 12 de julho de 2019, data do acidente, a empresa C R DOS SANTOS SILVA não estava prestando serviços para a empresa TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Portanto, sustenta que não há responsabilidade da requerida por qualquer ato relacionado aos veículos na data do acidente. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação quanto à primeira requerida. A ré C R DOS SANTOS SILVA - ME, embora devidamente citada (ID 82845748), não apresentou contestação. O despacho de ID 88510091 intimou a parte autora a apresentar réplica às contestações apresentadas, porém a parte autora não tomou nenhuma providência. Intimadas as partes para manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova emprestada dos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002. Isso inclui o aproveitamento de todas as oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento, pois foram ouvidos todos os requeridos naqueles autos, bem como as testemunhas consideradas essenciais ao esclarecimento da lide. A decisão de ID 91655708 determinou a intimação das requeridas para se manifestarem quanto ao pedido de prova emprestada. O requerido Gleidson manifestou-se favorável a produção da prova, bem como pugnou pela realização de audiência complementar de instrução e julgamento para oitiva do perito Rodrigo Marques Folador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, do requerido GLEIDSON DO CARMO DE JESUS e da testemunha ALECIO MOREIRA DA SILVA. Por sua vez, a requerida TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA discordou da produção de prova emprestada requerida. No saneador de ID 95616567 foi decidido postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito, pois sua resolução depende da produção de provas para esclarecimento. Além disso, foi deferida a produção de prova emprestada dos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002, permitindo o aproveitamento de todas as oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento desse processo relacionado. Adicionalmente, foi indeferida a oitiva do requerido Gleidson e da testemunha Alécio Aparecido, ao passo que foi deferida a oitiva do perito Rodrigo Marques Follador. Audiência de instrução no ID 99404240, oportunidade em que procedeu-se à oitiva do Perito Rodrigo Marques Folador. Alegações finais das partes nos IDs 99751077, 101040889 e 102207470. Vieram conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização decorrente do falecimento de Maria Helena de Laia em um acidente de trânsito, que tem Divino Manoel de Laia como autor, movendo a ação contra C R DOS SANTOS SILVA, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS. O autor busca que os requeridos sejam responsabilizados solidariamente por todos os danos causados, incluindo compensação por lucros cessantes, danos materiais emergentes e danos morais. - Do pedido em alegações finais pelo requerido Gleidson do Carmo de Jesus: Na fase de alegações finais, a parte requerida levantou uma preliminar de cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de anexar o inquérito policial 103/2019/1º DPMTN e solicitou a conversão do julgamento em diligências. Entretanto, o contexto não respalda o alegado cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública que representa o réu tem poder requisitório e poderia ter adotado as medidas necessárias para providenciar a cópia do inquérito durante todo o trâmite processual, mas assim não o fez. Ademais, cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias e meramente protelatórias, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 370 do CPC, de modo que entendo que os documentos solicitados são dispensáveis para o deslinde da causa. Além disso, tal solicitação não pode ser apreciada pois a fase probatória para o respectivo pedido já foi encerrada. Consequentemente, a análise da mencionada preliminar fica prejudicada, uma vez que a oportunidade para a produção de provas e argumentações já se esgotou. Compete ao juízo, neste momento, ponderar sobre as informações disponíveis para proferir a decisão final. - Da ilegitimidade passiva das partes Três Marias Indústria e Gleidson do Carmo de Jesus: Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes. No caso em análise, ficou evidenciado tanto pelo boletim de acidente de trânsito de nº 19036964B01 quanto pela Escritura Pública de Declaração (ID 79273837) anexada aos autos que o motorista estabeleceu uma ligação com as requeridas. Adicionalmente, o depoimento em juízo no processo 7001969-38.2020.8.22.0002, no qual foi aceita a prova emprestada, da testemunha ALECIO MOREIRA DA SILVA, confirmou que o motorista Gleidson, no dia do acidente, estava transportando leite para o laticínio Três Marias. Diante da comprovação da relação entre a primeira Requerida, empresa LATICÍNIO TRÊS MARIAS, como tomadora de serviços, e a segunda Requerida, C R Dos Santos Silva (Laura Transportes), como proprietária do veículo envolvido no transporte da mercadoria, ambas devem responder solidariamente pelos danos causados ao Requerente, juntamente com o Requerido Gleidson, responsável direto pelo acidente. Nesse sentido: Ação de reparação de danos materiais. Legitimidade ativa do condutor do automóvel. Independente da propriedade do automóvel o condutor figura como possuidor da coisa, logo obrigado pela guarda e conservação da qual decorre a legitimidade para propor a ação. Quantum indenizatório bem aplicado. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível0008679-88.2022.8.26.0625; 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Julgamento:26/06/2023). III - DO MÉRITO Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de parcial procedência da pretensão autoral. Explico. No que diz respeito à responsabilidade pelo acidente, a parte autora alega que os requeridos são os responsáveis pela colisão e pelos danos resultantes, enquanto os demandados contestam essa responsabilidade, alegando a falta de preenchimento dos requisitos necessários e argumentando sobre culpa concorrente e excludente de responsabilidade. Após examinar as provas constantes nos autos, bem como as alegações apresentadas tanto na petição inicial quanto na contestação, não há dúvidas quanto aos envolvidos no acidente e quanto à sua dinâmica. Fica claro que a negligência e imprudência do motorista requerido foram as causas determinantes do acidente, resultando na colisão com a caminhonete da parte autora. O Boletim de Acidente de Trânsito (ID 79273828) e o laudo da perícia realizada no local do acidente corroboram essas conclusões, evidenciando os detalhes da dinâmica dos fatos e apresentando a seguinte conclusão (ID 79273830, p. 6-7): Trafegava o caminhão Mercedes-Benz na rodovia BR-257, deslocando-se de Ariquemes sentido Monte Negro, e a caminhonete Ford Ranger trafegando no sentido contrário, quando próximo do km 27,2, em traçado retilíneo, sem deformações na pista, o caminhão Mercedes-Benz, por motivo desconhecido a este signatário, invadiu a pista de rolamento contrária, vindo a colidir em contato semi-frontal pela esquerda, com a caminhonete Ford Ranger, tendo sido esta jogada para fora da pista e levando a óbito o motorista, identificado como Reginaldo Peres de Laia. […] Assim, face ao que foi acima exposto, este Perito Relator conclui que a causa determinante do acidente foi o comportamento irregular do condutor do veículo Mercedes-Benz, modelo 1319, ano/modelo 2013/13, envolvido pelos motivos anteriormente detalhados. Dessa forma, é evidente que a conduta negligente do terceiro requerido foi a causa determinante do acidente de trânsito em questão. Sua falta de atenção e cuidado ao conduzir o caminhão resultou na colisão, da qual todas as consequências decorreram. É importante ressaltar que não há espaço para considerar a existência de culpa concorrente ou excludente de responsabilidade em favor da parte ré. As provas apresentadas não indicam qualquer contribuição do motorista falecido ou de outros fatores para o ocorrido. Evidente que, antes de realizar a manobra, deveria o réu certificar-se de que poderia efetuá-la sem perigo aos demais usuários da via, tendo em vista sua posição, direção e velocidade, o que não ocorreu. Ademais, os pontos de amassamento do veículo, na parte semi-frontal pela esquerda denotam que, com a realização da manobra, a conduta deu causa ao acidente. Cumpre ressaltar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se deque pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A dinâmica do acidente narrada pela parte autora mostra-se crível, considerando, ainda, que o réu não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, reconheço que a parte ré adotou conduta que contrariou as regras de trânsito, em especial o disposto nos artigos 34 e 44, da Lei nº 9.503/97. Evidenciada, pois, a conduta culposa do terceiro requerido, bem como os demais elementos decorrentes dos art. 186 e 927 do CC, a responsabilização do demandado é condição que se impõe. A responsabilidade da requerida C R DOS SANTOS SILVA é estabelecida devido à sua condição de proprietária do caminhão, conforme documentação do ID 79273828, página 15. Esta responsabilidade não deriva de qualquer forma de culpa, seja direta ou indireta, não requerendo, portanto, culpa in vigilando ou in elegendo, nem qualquer relação de subordinação. Isso se deve ao fato de que o causador do acidente pode não estar subordinado à proprietária do veículo. Assim, enquanto dona do veículo envolvido em acidente de trânsito, é responsável solidária pelo evento que causa o dano, conforme a jurisprudência e súmula sobre o tema: "Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019. Súmula 492 do STF - "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Por outro lado, considero que tanto a segunda requerida, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, quanto a primeira requerida, C R DOS SANTOS SILVA, são responsáveis solidárias pelo sinistro e suas consequências. Isso se deve à relação jurídica de controle e subordinação que mantêm entre si e com o motorista responsável pelo dano, em benefício do interesse econômico primordial da segunda ré. Na situação em questão, a responsabilidade decorre de uma imputação normativa conforme estabelecido no artigo 932 e seguintes do Código Civil. Isso se deve à relação trilateral entre a primeira requerida (a verdadeira tomadora dos serviços), a segunda requerida (a empresa prestadora de serviços, que atua como intermediadora de mão de obra) e o trabalhador (motorista contratado). Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: […] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942, parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Apesar das alegações da segunda requerida sobre a inexistência de responsabilidade, é fato que a terceira requerida prestava serviços de transporte para a segunda, conforme o documento de ID 79273837, onde a parte requerida GLEIDSON DO CARMO DE JESUS confirma estar prestando serviço para o laticínio TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no dia do ocorrido. E a testemunha Alécio Moreira Silva confirmou as informações prestadas pelo terceiro requerido em audiência, indicando que no dia do sinistro o caminhão estava a serviço da segunda requerida. Portanto, não há margem para dúvidas quanto à responsabilidade da segunda requerida, em conjunto com os demais demandados. Isso se fundamenta na razoabilidade e lógica das relações jurídicas estabelecidas, bem como no proveito econômico obtido pelo exercício da empresa. Este raciocínio encontra respaldo em jurisprudência consolidada: Súmula STF n. 341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO. […] 2. A sociedade empresária que paga pelo serviço de frete é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos por acidente de trânsito e, por consectário, solidariamente responsável pelo prejuízo causado pelo motorista da empresa que presta a citada atividade, uma vez que esta atua em prol do interesse econômico daquela. 3. Comprovado por meio das provas coligidas aos autos, notadamente por meio do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, que o trágico acidente ocorreu por culpa do motorista da empresa segunda apelante, que perdeu o controle do caminhão e saiu pela contramão, vindo a colidir frontalmente com o ônibus em que estava a vítima fatal, companheiro e pai das requerentes/apeladas, sobressai o dever de indenizar. […] (TJGO, Apelação cível n. 0087719-11.2012.8.09.0119, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Julgamento em 23/03/2021) No cenário em questão, é essencial observar que a responsabilidade civil é um dever subsequente, decorrente da violação de uma obrigação inicial, um dever primário. Este instituto visa responsabilizar o sujeito, não necessariamente o causador direto do dano, podendo, em circunstâncias excepcionais, derivar de ações de terceiros. Assim, é possível que um indivíduo que não tenha perpetrado a conduta danosa seja responsabilizado por atos alheios. No presente caso, os três requeridos compartilham responsabilidade solidária pelo evento que resultou no dano em questão. III.I) DO DANO MATERIAL De acordo com o ordenamento jurídico pátrio a indenização deve corresponder à integralidade do prejuízo experimentado pela vítima, conforme reza o artigo 944, Código Civil; ou seja, são indenizáveis os danos emergentes e os lucros cessantes, conforme artigo 402 do mesmo diploma legal, bem como o reembolso pelo funeral (art. 948, I, do CC). Na presente situação, ficou comprovada a ocorrência das despesas médicas e funerárias conforme documentos de IDs 79273838 e 79273841. Portanto, as requeridas devem ser condenadas a ressarcir integralmente todas as despesas mencionadas, totalizando o valor de R$ 4.180,84 (quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos). III.II) DO DANO MORAL In casu, evidente a existência de sofrimento anormal do requerente, eis que, com o falecimento da companheira e do filho, viu-se fortemente atingido nos aspectos financeiro - emocionais, uma vez que, repise-se, além de perder dois familiares, houve substancial modificação financeira de sua vida, sendo de todo cabível indenização a tal título. Resta perquirir, então, o montante devido. Para a fixação do quantum, pondera-se que, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes.” (REsp n.º 1.139.997/RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma.J.15-02-2011). Ou, ainda, “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n.º 521.434/TO. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. Primeira Turma. J. 04-04-2006). Destarte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de suas culpas ou de terceiro, não se esquecendo, ainda, da função social da responsabilidade civil. De fato, se por um lado deve-se entender que não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, por outro, a indenização é um desestímulo para futuras condutas, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outras pessoas Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, arbitrar a indenização no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o requerente, pois corresponde a um valor de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência nessa prática ilícita. III.III) DOS LUCROS CESSANTES O dever de arcar com o pensionamento é incontroverso e indiscutível. Extrai-se do artigo 948, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Noutro giro, sendo a vítima companheira do autor, a dependência econômica é presumida. Sobre a renda da vítima, o valor da remuneração supostamente auferido não foi perfeitamente comprovado. O autor apresentou apenas um comprovante de renda anual (ID 79273842) em seu nome, não possibilitando a determinação precisa da renda mensal da de cujus. Portanto, diante da ausência de comprovação dos valores totais mencionados na inicial, porém considerando a possível relação da renda mensal com o salário mínimo, que é presumivelmente adequado para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, estabeleço o rendimento da vítima em um salário mínimo mensal. Neste contexto, o valor deve ser determinado com base na remuneração que a vítima recebia, porém, o percentual estabelecido pela jurisprudência deve ser reduzido em 1/3, levando em consideração as despesas pessoais da vítima: RESPONSABILIDADE CIVIL. […] DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. LIMITE DO PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. […] II - É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento. […] (REsp 218.046/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, 1ª Turma, julgado em 15.06.2000, DJ 14.08.2000, p. 143) Logo, a pensão periódica deve ser arbitrada em 2/3 do salário-mínimo vigente e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 STF). Dessa forma, posto que não foi produzida qualquer prova a fim de elidir a presunção relativa supracitada, a exemplo do que preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC, é de rigor o recebimento de pensão mensal pela cônjuge/companheira até a data em que a vítima falecida completaria 75,5 anos [expectativa de vida constante na tabela de IBGE], ou até o óbito da pessoa beneficiária, o que ocorrer primeiro, conforme limites estabelecidos pela jurisprudência do c. STJ. É necessário também a constituição de um capital garantidor para o pagamento da pensão mensal, conforme disposto no artigo 533 do CPC e no verbete sumular nº 313 do STJ, sendo este pleito relacionado, em última análise, ao princípio da reparação integral do dano, conforme previsto no artigo 944 do CC. Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento em parcela única, entendo que não é cabível, uma vez que isso implicaria em uma antecipação de crédito potencial, cuja garantia de direito à autora não está confirmada, baseando-se na suposição de uma vida produtiva e desconsiderando possíveis fatalidades que possam ocorrer ao longo desse período. Portanto, por uma questão de cautela, é justo que a autora receba a pensão de forma periódica, a fim de evitar qualquer forma de enriquecimento ilícito. III-IV) DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Constato que a segunda requerida não possui fundamentos em suas alegações. Explico. É inegável que, quando o óbito resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento infligido aos familiares, caracterizado como dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. No caso sob análise, constata-se que o polo ativo desta demanda não guarda relação com o polo ativo do processo nº 7001969-38.2020.822.0002. Além disso, conforme disposição dos artigos 12 e parágrafo único, 943 do Código Civil e súmula do STJ, vejamos: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim sendo, é cabível a transmissão do direito de reclamar perdas e danos do falecido aos seus sucessores. Portanto, não subsiste a alegação de litigância de má fé por parte do autor, pois este busca tão somente o direito que lhe é devido, em consonância com a busca dos direitos da parte no outro processo em questão.
Diante do exposto, não há fundamento para alegar litigância de má-fé. IV- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIVINO MANOEL DE LAIA, em desfavor de TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., C R DOS SANTOS SILVA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, e por essa razão e solidariamente: a) CONDENO a parte ré ao pagamento do importe de R$ R$ 4.180,84 (quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês nos termos dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ; b) CONDENO a parte ré ao pagamento do importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois se trata de fixação de valor atualizado; c) CONDENO a parte ré ao pensionamento mensal de DIVINO MANOEL DE LAIA, correspondente a 2/3 do valor do salário-mínimo, devendo acompanhar às variações ulteriores (Súmula 490 STF), no período de 12.07.2019 até a data em que a vítima completaria 75,5 anos de idade, salvo óbito anterior da requerente; ainda deverá haver a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 533 do CPC); d) CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do pensionamento com a incidência de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENO a parte autora a pagar 50% das custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente (art. 98, § 3º, do CPC), e a parte ré a pagar os 50% restantes, diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC); f) Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) a ser rateados entre as partes (art. 87 CPC), considerando as proporções de êxito das pretensões, motivo pelo qual CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte ré 50% da verba honorária, permanecerá suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente (art. 98, § 3º, do CPC), e a parte ré a pagar ao patrono da parte autora os 50% restantes; g) INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. h) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes, 5 de abril de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010413-89.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Defiro a realização da audiência de forma virtual para as partes e/ou testemunhas que não residam nesta comarca. No mais, cumpra-se os comandos do despacho ID 98676483. Intime-se, praticando-se o necessário. Ariquemes, 28 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Em razão desta magistrada estar convocada para a participar de curso junto ao Tribunal/EMERON, a ser realizado na data para qual a audiência fora designada (ID96876609), faz-se necessário a adequação da pauta. Portanto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia: 04 de dezembro de 2023 (04/12/2023) às 08h50min. Link de audiência: meet.google.com/ahw-saxc-qpw. Permanecendo inalteradas todas as informações contidas na Decisão ID 96876609. Anote-se que a audiência será realizada de forma HÍBRIDA, sendo que para a parte requerente será de forma virtual, e para as demais testemunhas e partes, a audiência será de forma presencial. O requerente deverá portar seus documentos de identificação válidos. Intimem-se as partes com urgência. Oficie-se à CCRIM - Coordenação de Criminalística de Ariquemes/RO através do e-mail: [email protected], a fim de informar/intimar o perito Rodrigo Marques Follador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, que a audiência de instrução e julgamento fora redesignada, e o mesmo deverá comparecer na audiência de instrução na data, hora e local marcados nesta decisão. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. No mais, aguarde-se a realização da solenidade. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,16 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. A requerida TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA peticionou nos autos (ID 96758086) informando a impossibilidade de seu patrono comparecer na audiência de instrução e julgamento na data designada, por motivos de saúde, juntou atestado médico nos autos. Ante as razões expostas pela requerida, corroborada pelo atestado médico juntado ao ID 96758095, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, o requerente peticionou nos autos pugnando pela realização da audiência de forma virtual, em virtude de residir na cidade Campo Novo/RO, encontrando dificuldade para se deslocar à esta Comarca (ID 96714675). Considerando que se trata de parte residente em outra Cidade, DEFIRO excepcionalmente a realização da audiência de instrução e julgamento de forma HÍBRIDA, sendo que para a parte autora será de forma virtual, e para as demais testemunhas e partes, a audiência será de forma presencial. Link de audiência: meet.google.com/ahw-saxc-qpw Anote-se que, caso a testemunha/parte não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a mesma desistiu de sua inquirição. O requerente deverá portar seus documentos de identificação válidos. 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2023, às 08h50min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM). 2. Oficie-se a CCRIM - Coordenação de Criminalística de Ariquemes/RO através do e-mail: [email protected], a fim de informar/intimar o perito Rodrigo Marques Follador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, que a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 03/10/2023, às 09h30min, fora redesignada, e o mesmo deverá comparecer na audiência de instrução na data, hora e local marcados nesta decisão. 3. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,2 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ocasionado por acidente de trânsito, ajuizada por DIVINO MANOEL DE LAIA, em desfavor de C R DOS SANTOS SILVA, TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e GLEIDSON DO CARMO DE JESUS. Consta da inicial que, em 12/07/2019, AS 06h30min, no Km 27 da Rodovia BR 421 cidade de Monte Negro/RO, o motorista Gleidson do Carmo de Jesus, ora requerido, conduzia o veículo Caminhão Mercedes Benz, placa NDT6127, RENAVAM 992159830, de propriedade da primeira requerida C.R DOS SANTOS SILVA (LAURA TRANSPORTES), quando colidiu frontalmente com uma Ford Ranger XLS, placa NDO-4612, RENAVAM 01195980423, de propriedade de Reginaldo Peres de Laia (filho do requerente). Informou que a colisão resultou no falecimento do proprietário/condutor Reginaldo Peres de Laia, filho do requerente, que morreu no local, e de Maria Helena de Laia, esposa do requerente, que faleceu após dias de internação na UTI em Porto Velho/RO. Além dos falecidos, afirmou que estavam no veículo o requerente e sua nora Alcilene Batista da Cunha, que foram socorridos e levados ao hospital em estado grave. Narra ainda, que os agentes da Polícia Rodoviária Federal foram ao local a fim de averiguar as circunstâncias do fato, momento em que lavraram Boletim de Acidente de Trânsito nº 19036964B01, que apontou que o causador do acidente foi o motorista do caminhão Mercedes Benz. Esclareceu que a responsabilidade no presente caso é solidaria, tendo em vista que o acidente era conduzido pelo funcionário da primeira requerida CR DOS SANTOS SILVA (LAURA TRANSPORTES), que no dia dos fatos, estava prestando serviços para a segunda requerida LATICÍNIO TRÊS MARIAS, transportando leite naquela região. Ademais, ressaltou que a existência de outro processo referente ao mesmo acidente, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nº 7001969-38.2020.8.22.0002, não caracteriza litispendência, em razão de que nesta pleiteia-se a indenização pelas requeridas no que se refere a vítima Maria Helena de Laia, esposa do requerente, de outro modo, naqueles autos se pretende a indenização em decorrência do falecimento de Reginaldo Peres de Laia, em que são requerentes a esposa e as filhas do falecido. Pugna pela condenação solidária das requeridas, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$4.180,84 (quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), lucros cessantes no valor de R$304.773,00 (trezentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais), e danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Recebida a inicial (ID 81840937), com a gratuidade da justiça reconhecida, em razão do provimento ao recurso interposto. Designada audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada (ID 84216963), em consequência da ausência de citação do requerido Gleidson. Despacho de ID 84746323, redesignou a audiência de conciliação. O requerido Gleidson do Carmos de Jesus apresentou contestação (ID 84770297), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a gratuidade da justiça. No mérito requereu a improcedência do pleito, sob a alegação de que o veículo Ranger transitava em alta velocidade, quando ao desviar de um buraco, colidiu frontalmente com o veículo Mercedes Benz. Aduziu a ausência de negligência, dolo ou culpa, assim como que nunca se envolveu em outro acidente de trânsito. Afirmou que permaneceu no local e não deixou de prestar socorro as vítimas. Além disso, impugnou a perícia realizada no local do acidente e requereu a unificação destes autos com o de nº 7001969-38.2020.822.0002, vez que são conexos. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 86701686). Citada, a empresa TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou contestação (ID 87767094), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Aduziu que no mês de junho de 2019, o Sr. Alécio Aparecido Gonçalves, começou a prestar serviços para a requerida, de maneira esporádica, sem qualquer contrato ou vínculo empregatício, emitindo notas fiscais por meio da empresa de sua esposa C R DOS SANTOS SILVA - LAURA TRANSPORTES, junto a empresa ré, realizando o transporte de leite entre os produtores rurais e o laticínio da requerida, localizado na cidade de Ouro Preto/RO. Alega que o contrato somente foi iniciado pois o Sr. Alécio era quem pessoalmente efetuaria a prestação dos serviços de transporte de leite para a requerida. Narrou que a prestação dos referidos serviços ocorreu durante o mês de junho e também ocorreu nos dias, 02, 04, 06 e 10 de julho de 2019, sendo que nesta última data quem dirigiu o caminhão fora o Sr. Gleidson, por esta razão, a requerida encerrou naquele mesmo dia qualquer prestação de serviços do Sr. Alécio. Após, no dia 12 de julho de 2019, dia em que ocorreu o acidente, a empresa C R DOS SANTOS SILVA não estava prestando serviços para a empresa TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não havendo responsabilidade da ré por qualquer ato que tenha envolvido os veículos. Pugnou pela improcedência da ação quanto a primeira requerida. O despacho de ID 88510091, intimou a parte autora para apresentar réplica as contestações apresentadas, porém a parte autora permaneceu-se inerte. Intimadas as partes para manifestarem-se quanto as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova emprestada dos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002, consistente no aproveitamento de todas as oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento, pois foram ouvidos todos os requeridos naqueles autos, bem como as testemunhas essenciais ao esclarecimento da lide. A decisão de ID 91655708 determinou a intimação das requeridas para se manifestarem quanto ao pedido de prova emprestada. O requerido Gleidson manifestou-se favorável a produção da prova, bem como pugnou pela realização de audiência complementar de instrução e julgamento para oitiva do perito Rodrigo Marques Folador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, oitiva do requerido GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, e da testemunha ALECIO MOREIRA DA SILVA. Por sua vez, a requerida TRÊS MARIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA discordou da produção de prova emprestada requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. a) Da ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Gleidson do Carmo de Jesus e Três Marias Indústria e Comércio Ltda A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos contestantes constitui em verdade matéria ligada ao mérito, pois depende de produção de provas para o seu esclarecimento, razão pela qual será analisada com o mérito da lide. b) Dos pontos controvertidos e das provas O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Diante da inexistência de falhas ou outras irregularidades a suprir, declaro o feito saneado e passo à organização do processo. O acidente de trânsito é fato incontroverso, de modo que a celeuma destes autos subsiste em relação aos prejuízos reclamados pelos autores. Fixo como pontos controvertidos a serem perquiridos durante a atividade instrutória: a) responsabilidade civil por ato ilícito; b) configuração de dano material, moral, e lucros cessantes; c) verificação de critérios de fixação de eventual responsabilidade (intensidade dos prejuízos alegados, bem como grau de culpa e condição econômica do ofensor); d) outros elementos que se fizerem importantes ao deslinde da causa. b1) Da produção de prova emprestada: Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Na decisão de ID 91655708, este juízo observando o contraditório, intimou as requeridas para manifestarem-se, sendo que o requerido Edson concordou com a produção da prova emprestada, e a requerida Três Marias discordou, sob a justificativa de que os autos não são idênticos aos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002. Contudo, a alegação do requerido não merece prosperar, posto que em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Assim, a requerida não trouxe qualquer irresignação quanto ao conteúdo da prova, nem demonstrou qualquer prejuízo advindo do seu aproveitamento. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova emprestada dos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002, consistente no aproveitamento de todas as oitivas realizadas em audiência de instrução e julgamento. b2) Do pedido de audiência de instrução e julgamento complementar Em sede de contestação, a requerida Três Marias pugnou pela oitiva das testemunhas Alécio Aparecido Gonçalves e Roni Benedito Cavalheiro. O requerido Gleidson pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento complementar, a fim de que seja realizada a sua oitiva, também do perito Rodrigo Marques Follador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, e da testemunha arrolada pela requerida Três Marias na contestação (ID 84770296), Sr. Alécio Aparecido. Entretanto, considerando que o requerido Gledson e a testemunha Alécio Aparecido já foram ouvidos nos autos de nº 7001969-38.2020.8.22.0002, assim como fora deferida a produção de prova emprestada, indefiro a oitiva dos mesmos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023, às 09h30min., a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM). 2. Oficie-se a CCRIM - Coordenação de Criminalística de Arquemes/RO através do e-mail: [email protected], a fim de informar/intimar o perito Rodrigo Marques Follador, subscritor do laudo pericial de ID 79273830, para comparecer a audiência de instrução na data, hora e local designados. 3. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. Intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA, OFICIO OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes,4 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA ADVOGADO DO
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086
REU: GLEIDSON DO CARMO DE JESUS, TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, C R DOS SANTOS SILVA - ME ADVOGADO DOS
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do autor (ID 90318212) requerendo prova emprestada dos autos de n. 7001969-38.2020.8.22.0002, subsidiariamente pela realização de audiência de instrução e julgamento. Antes de analisar o pedido de compartilhamento da prova, entendo plausível a prévia manifestação dos requeridos. Considerando o modelo cooperativo do Código de Processo Civil, parte-se da premissa que as provas não são destinadas apenas e tão somente ao juiz, mas a todos os sujeitos do processo, com base nos arts. 5o e 6o do CPC. Portanto, intime-se os requeridos para se manifestarem acerca da manifestação do autor de ID 90318212. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,5 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010413-89.2022.8.22.0002.
AUTOR: DIVINO MANOEL DE LAIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086
REU: C R DOS SANTOS SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)