Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003862-02.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada comprovou o pagamento do débito, bem como requereu a extinção do feito (ID 122384002- 122707692). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 122766862). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003862-02.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada comprovou o pagamento do débito, bem como requereu a extinção do feito (ID 122384002- 122707692). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 122766862). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:26
Publicação
01/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSIMAR MENDES BATISTA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: ROSIMAR MENDES BATISTA setor 08, 591, Av porto velho, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 30 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003862-02.2023.8.22.0021
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:55
Publicação
04/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003862-02.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 3 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:56
Outras Decisões
03/06/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:27
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 17:40
Recebimento
25/04/2025, 10:18
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7003862-02.2023.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido(a): ROSIMAR MENDES BATISTA Advogado(a): RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO11697A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 11/09/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação cominatória na qual a parte autora pretende a ligação de energia elétrica em sua residência localizada em zona rural. Pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em instalar e ligar a energia elétrica no imóvel. A sentença julgou procedente o pedido inicial, conferindo prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação. A requerida interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença visando a improcedência do pedido formulado, sob a alegação de estar dentro do prazo para conclusão de cronograma do programa Luz para Todos. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de direito ENIO SALVADOR VAZ Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela recorrente não merece prosperar, posto que para a judicialização do pleito em questão não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de se ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional, o que está evidenciado no caso concreto, posto que houve contestação e recurso rechaçando os pedidos da parte recorrida. Assim, rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado. Do Mérito Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando o processo, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Apesar de a localidade do imóvel objeto da ação encontrar-se abrangida pelo cronograma do Programa Luz para Todos, no caso, existe particularidade que lhe confere tratamento distinto. Os documentos juntados pela autora demonstram que ele formulou pedido de ligação nova ainda no ano de 2021 e, desde lá, a concessionária de energia elétrica, ciente e, inclusive, mencionando o cronograma do programa de universalização do acesso e uso de energia elétrica, conferiu prazo à consumidora para conclusão do serviço, fixando até o segundo semestre para conclusão - ID 22557680. A concessionária requerida, portanto, gerou expectativa à cliente em relação ao atendimento da sua solicitação e, embora tenha ocorrido alterações legais em relação aos prazos dos cronogramas do Programa Luz para Todos, não demonstrou ter apresentado tais informações à autora de forma tempestiva, mantendo-a em uma espera infinita e injustificada. Diante disso, em razão das circunstâncias do caso, a sentença deve ser mantida, ressaltando que foi possível cumprir a obrigação, conforme ID 23638560. A respeito da multa diária, o valor deve ser liquidado em fase de cumprimento de sentença pelo juízo de origem.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela requerida, confirmando a sentença em todos os seus termos. Condeno a requerida a pagar custas remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia em face da sentença que julgou procedente o pedido de ligação de energia elétrica em imóvel rural, estabelecendo prazo de 60 dias para cumprimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a ligação de energia elétrica deve ser mantida, considerando o cronograma do Programa Luz para Todos e a alegação de impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado. 3. A sentença é mantida pois, apesar da inclusão do imóvel no cronograma do Programa Luz para Todos, a concessionária gerou expectativa à consumidora de atendimento em prazo anterior, não comunicando de forma tempestiva eventuais mudanças de prazo. 4. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A existência de cronograma em programas governamentais de fornecimento de serviços essenciais não exime a concessionária de cumprir prazos específicos acordados com os consumidores, especialmente quando há expectativa legítima gerada ao consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de março de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003862-02.2023.8.22.0021.
RECORRIDO: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO11697A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil e art. 142 do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal em razão da prevenção (autos nº 0801113-30.2023.8.22.9000) Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
09/09/2024, 00:00
Remessa
08/01/2024, 08:09
Publicação
05/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003862-02.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que apesar de devidamente intimada a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 4 de janeiro de 2024. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 10:08
Sem efeito suspensivo
04/01/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 08:00
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:21
Publicação
29/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ROSIMAR MENDES BATISTA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 28 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003862-02.2023.8.22.0021
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:39
Publicação
15/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003862-02.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROSIMAR MENDES BATISTA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que solicitou uma ordem de serviço para que a requerida fizesse a instalação de energia elétrica em sua propriedade que se localiza em zona rural. A concessionária, em sua defesa, afirma que apesar de o autor ter solicitado a ordem de serviço para que tenha energia em sua casa, os prazos para a universalização do fornecimento de energia elétrica foram alterados, podendo ser realizada até o ano de 2026. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Diante do que consta nos autos, verifica-se que o autor é o atual proprietário de um imóvel localizado na Linha 02, s/n, Km 11, Lote 32, Gleba 03, Zona Rural de Buritis/RO. Infere-se que no ano de 2021 a parte autora teria solicitado a instalação de energia elétrica em sua residência, momento em que a requerida lhe informou que a instalação seria executada até o 2º semestre de 2021, para corroborar com sua alegações o requerente junta aos autos um termo de solicitação de energia (ID 94740864, pág. 01). Dessa forma, a questão dos autos cinge-se em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado. Sendo assim, tem-se que a implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Dessa forma, há que mencionar que o programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão. Porém, é necessário discutir o caso em concreto. Nessa senda, o programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social. De tal sorte, a ANEEL, por meio da Resolução n. 950/2021, fixa as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização. Destarte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços é responsável pelo acompanhamento do Programa para o Governo Federal. Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 356, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão. Já o Decreto nº 7.324, de 05/10/2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31/212/2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30/10/2010. In casu, observa-se que a parte autora é proprietária do imóvel rural e que solicitou uma Ordem de Serviço em 2021, onde a concessionária informou que a obra para a instalação de energia elétrica seria realizada até o 2º semestre do ano de 2021. Por seu turno, a parte requerida aponta que os serviços foram suspensos temporariamente em razão da proliferação da Covid-19, que trouxe muitos prejuízos a vários setores da sociedade, inclusive ao setor elétrico. Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que o Governo Federal, por meio do Decreto n. 11.111/2022, alterou o Decreto n. 7.520/2011, visando aumentar o prazo do projeto de universalização de energia, anteriormente previsto para 2022, para até 2026. Sem maiores digressões, percebe-se que a solicitação feita pela parte requerida fora realizada antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL, de modo que, a concessionária deveria realizar a ligação na propriedade da parte autora até o fim do ano de 2020, uma vez que iniciou-se a Ordem de Serviço. Neste aspecto, a parte ré tem o dever de cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento contínuo de serviço essencial, conforme prevê o art. 22 da Lei n. 8.078/1990, ainda mais quando se trata do fornecimento de energia oriundo do “Luz para Todos”, que envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade em que se gerou uma Ordem de Serviço. Sobre o assunto, destaco a jurisprudência da Corte Rondoniense: "Energia elétrica. Fornecimento. Programa Luz Para Todos. Pedido administrativo. Não atendimento. Obrigação de fazer mantida. Ausente prova de que o consumidor não atende aos requisitos para atendimento do pedido de nova ligação de energia elétrica com fundamento no Programa Luz Para Todos, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária do serviço de energia elétrica de implementar o serviço na propriedade rural da parte autora, notadamente se há pedido administrativo feito há vários anos e, injustificadamente, ainda não atendido. (APELAÇÃO CÍVEL 7001393-85.2015.822.0013. Rel. Dês. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2019)." Portanto, conforme verificado no bojo do processo, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. Assim, a condenação da requerida na obrigação de fazer é a medida mais adequada. Contudo, no que diz respeito ao pedido de condenação em danos morais, considero incabível, porquanto não se pode imputar à requerida qualquer ato ilícito, considerando que o prazo concedido para instalação da rede de energia está amparado por meio do Decreto 11.111/2022. Com efeito, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida, a improcedência do pedido indenizatório a título de danos morais é a medida a ser imposta. Nesse sentido, veja-se: "Consumidor. Obrigação de fazer. Instalação de Energia Elétrica. Prazo estabelecido pelo Poder Concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Danos morais não configurados. O programa “Luz para todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder Concedente foi estendido até 2022, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL AC 70019226420208220002 RO 7001922-64.2020.822.0002 (TJ-RO)." Portanto, não há de se falar em dano moral passível de indenização, motivo pelo qual rejeito o pedido. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos do requerente para ratificar a tutela de urgência concedida nos autos e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente data, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimações via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:56
Procedência em Parte
14/11/2023, 13:56
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:54
Publicação
27/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ROSIMAR MENDES BATISTA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS - RO11697 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 26 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003862-02.2023.8.22.0021
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:22
Petição (Contestação)
20/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:29
Documento (Certidão)
22/08/2023, 07:26
Publicação
22/08/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIMAR MENDES BATISTA ADVOGADO DO
AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ROSIMAR MENDES BATISTA, SETOR 08 591 AV PORTO VELHO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 21 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003862-02.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por ROSIMAR MENDES BATISTA, em desfavor de ENERGISA RONDONIA, ambos devidamente qualificados, narrando a parte autora, em síntese, que solicitou a construção de subestação/rede em sua propriedade rural, por intermédio do programa luz para todos. Após a concessão administrativa, foi definido que a construção se iniciaria no segundo semestre de 2021. Todavia, esta programação não foi cumprida, e ao entrar em contato com a empresa requerida foi informada que não tem nenhuma previsão do fornecimento de energia, mesmo já tendo se passado dois anos. Por este motivo requer em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda a ligação da energia na propriedade da autora. É o relatório. Decido. A parte requerente pede a concessão de tutela de urgência pretendendo que a requerida providencie a imediata ligação da energia elétrica, sob a alegação de que requereu a ligação de energia através do programa luz para todos em sua propriedade rural, a saber: LINHA 02, KM 11, LT 32, Buritis/RO. O qual foi concedido, com previsão para execução até o 2º semestre de 2021, ocorre que até a presente data não houve o cumprimento. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com o deferimento do pedido, bem como em razão da plausibilidade das alegações das partes, não havendo qualquer justificativa para o não cumprimento. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, vez que permanecer sem energia na residência do requerente, certamente lhe causará prejuízos imensuráveis, ainda mais por já ter esperado o prazo expressado pela requerida. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a ligação da energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, corridos, sob pena de multa diária no valor de R$R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a requerida da decisão. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições a CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se e cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.