Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001791-85.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - RO6484-A Polo Passivo: MARIA DE FATIMA ALVES MINUCELLI Advogados do(a)
RECORRIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726-A, FELIPE WENDT - RO4590-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Diz o embargante que quanto a conversão do cartão de crédito consignado é obrigação de fazer impossível de ser cumprida. Destaca-se que a conversão do contrato busca equilibrar os interesses da instituição financeira e resguardar eventual valor de empréstimo concedido, nesse ponto, continua mais favorável ao recorrente. Houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 10/02/2023 11:59:31 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR