Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036636-92.2016.8.22.0001.
APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CORREIA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 4º, I, “e”, III, e 5º do Código Florestal; os arts. 2º, § 1º, “c”, e 12 do Estatuto da Terra; os arts. 186, 206, § 1º, V, 402, 403, 927 e 1.228, § 1º, do Código Civil; os arts. 2º, 4º, 6º e 9º, do Decreto n. 3.365/41. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RETORNO STJ. FIXAÇÃO DE ÁREA DE APP. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em acórdão que reconheceu a desapropriação indireta de imóvel inserido em Área de Preservação Permanente (APP), determinando a indenização por danos materiais e morais. Decisão anulada pelo STJ para análise de omissões e obscuridades apontadas pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a serem enfrentadas: (i) obscuridade na conclusão acerca da largura da APP e o impacto no dever de indenizar; (ii) omissão sobre a alegação de inexistência de apossamento administrativo e a natureza de mera limitação administrativa; (iii) erro material quanto à fixação de juros moratórios e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da embargante pela desapropriação indireta é confirmada com base na legislação ambiental e no laudo técnico que demonstrou a inserção integral do imóvel na APP, impossibilitando seu pleno uso. O acórdão analisou adequadamente a questão da metragem da área e o nexo causal com as obras realizadas, afastando qualquer obscuridade. 4. Quanto à alegação de mera limitação administrativa, o acórdão reconheceu a inviabilidade de exploração econômica da propriedade, elemento essencial para a caracterização da desapropriação indireta, afastando a tese da embargante. 5. Em relação aos juros moratórios, tratando-se de desapropriação indireta, a incidência se dá a partir do trânsito em julgado da sentença, limitados a 6% ao ano, conforme precedentes e o Decreto-Lei n. 3.365/41. 6. Os honorários advocatícios devem observar o percentual previsto no Decreto-Lei n. 3.365/41, fixados em 5% do valor da condenação, conforme os critérios do art. 27, §1º, do referido diploma e art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir os juros moratórios e os honorários advocatícios fixados no acórdão. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por desapropriação indireta decorre da comprovação da impossibilidade de exploração econômica do imóvel em razão de estar inserido em APP e do nexo causal com obras realizadas pelo ente expropriante. 2. Em desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, limitados a 6% ao ano. 3. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no Decreto-Lei n. 3.365/41, entre 0,5% e 5% do valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012; CC, art. 944; CPC, arts. 85 e 1022; Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 27, §1º. Em suas razões, a recorrente alega violação: I) aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão, mesmo após os embargos de declaração, deixou de apreciar pontos omissos essenciais; II) ao art. 5º do Código Florestal, ao admitir que o licenciamento ambiental poderia alterar o limite máximo de APP previsto em lei federal; III) ao art. 4º, I, “e”, do Código Florestal, ao aplicar norma própria de cursos naturais d’água para reservatórios de usina hidrelétrica; IV) aos arts. 2º, § 1º, “c”, do Estatuto da Terra e 1.228, § 1º, do CC, sustentando que a fixação da APP configura limitação administrativa, não ensejando desapropriação indireta; V) aos arts. 2º, 4º, 6º e 9º do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao admitir desapropriação sem declaração de utilidade pública e sem os requisitos da desapropriação indireta; VI) ao art. 927 do CC, por condenar à indenização por ato lícito, quando a norma exige ato ilícito; VII) aos arts. 402 e 403 do CC, ao reconhecer indenização com base em prejuízos presumidos, e não efetivos; e VIII) ao art. 206, § 1º, V, do CC, por afastar o prazo prescricional trienal para indenização por danos morais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à tese de inexistência dos requisitos indispensáveis para a desapropriação indireta (arts. 2º, 4º, 6º e 9º do Decreto-Lei 3.365/41), verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o seu processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia