Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: SIMONE SEVILE GONCALVES SILVA PONTE, ELTON PONTE DE OLIVEIRA, AGROEL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR, OAB nº SP444894 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7047898-92.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, requer o prosseguimento do feito para satisfação do saldo remanescente, formulando os seguintes pedidos: a) nova tentativa de intimação dos executados Elton e Simone no endereço de Guajará-Mirim/RO; b) intimação dos ex-patronos para fornecerem os dados de contato do executado Elton; c) prosseguimento dos atos expropriatórios com pesquisas via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. É o necessário. Fundamento e decido. Passo à análise dos requerimentos. 1. Da intimação dos executados em novo endereço A exequente demonstrou que, na petição de renúncia (Id. 132409876), os ex-patronos juntaram comprovante de postagem e rastreamento dos Correios atestando a entrega de correspondência ao executado Elton Ponte de Oliveira, em 22/01/2026, no endereço situado na Avenida Presidente Dutra, n.º 576, Centro, Guajará-Mirim/RO, CEP 76.850-000. Considerando que a diligência anterior no endereço de São Domingos do Guaporé restou infrutífera por mudança dos executados (Id. 135697985), e havendo prova documental de endereço mais recente e efetivo, DEFIRO o pedido. Expeça-se carta de intimação com Aviso de Recebimento (AR) para os executados Elton Ponte de Oliveira e Simone Sevile Gonçalves Silva Ponte no endereço indicado (Avenida Presidente Dutra, n.º 576, Centro, Guajará-Mirim/RO, CEP 76.850-000), a fim de que constituam novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Da intimação dos ex-patronos para fornecimento de dados A exequente requer a intimação dos advogados renunciantes para que forneçam o número de telefone e demais dados de contato do executado Elton, com base no dever de cooperação (art. 6º, CPC) e exibição de documento (art. 380, II, CPC), visto que os causídicos mantiveram contato via WhatsApp com o cliente para fins de notificação da renúncia. INDEFIRO o pedido. A relação entre advogado e cliente é resguardada pelo sigilo profissional (art. 7º, II, do Estatuto da OAB). A utilização do contato telefônico pelo patrono para cumprir o dever legal de notificação da renúncia (art. 112, CPC) não o obriga a fornecer os dados pessoais do ex-cliente à parte adversa. Ademais, a medida é desnecessária neste momento, considerando o deferimento da intimação postal no endereço atualizado. 3. Do prosseguimento dos atos expropriatórios A renúncia do mandato pelos advogados dos executados não suspende o curso da execução, cabendo à parte providenciar a constituição de novo procurador. O feito encontra-se em fase avançada, restando saldo devedor. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais para satisfação do saldo remanescente no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 dias, conforme requerido pela parte exequente. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito