Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
APELANTE: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836A Polo Passivo: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A DECISÃO A controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA 929/STJ, em que a questão submetida a julgamento trata: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, cuja tese resultante repercutirá no julgamento do presente recurso. Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
APELANTE: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836A Polo Passivo: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A DECISÃO A controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA 929/STJ, em que a questão submetida a julgamento trata: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, cuja tese resultante repercutirá no julgamento do presente recurso. Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 15:02
Recurso Especial repetitivo
16/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:25
Remessa
13/11/2024, 09:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 09:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 09:04
Publicação
04/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
APELANTE: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836A Polo Passivo: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Observa-se que o subscritor do recurso especial apresentou substabelecimento desacompanhado da procuração originária com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:56
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 13:47
Mero expediente
01/11/2024, 13:47
Remessa
24/10/2024, 09:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/10/2024, 09:22
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:32
Publicação
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
APELANTE: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836A Polo Passivo: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Andrea Cristina Claudino contra o r. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reformando parcialmente a r. sentença do Juízo da 4ª Vara Cível, a qual julgou improcedentes seus pedidos iniciais, formulados na ação de restituição de quantia paga c/c repetição dobrada de indébito e danos morais ajuizada contra Valent Motors Comércio Varejista de Motos Ltda. e Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. A reforma parcial da r. sentença deu-se tão somente para determinar a restituição dobrada dos valores pagos a maior no momento da entrada da apelante no grupo de consórcio (R$ 700,90), mantendo-se a improcedência de todos os demais pedidos iniciais, assim como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Irresignada, a recorrente interpõe o presente “agravo interno”, requerendo a reconsideração do r. aresto, para que sejam providos seus demais pleitos recursais, julgando-se, por conseguinte, procedentes em sua integralidade os pleitos iniciais aventados na ação originária. É o relatório. Decido. Em que pese a irresignação da recorrente, o presente recurso não comporta conhecimento. Explico: O mérito da apelação cingiu-se a analisar o cabimento da restituição dobrada dos valores pagos à maior pela apelante, ora agravante, bem como verificar a incidência ou não de danos morais, arguições devidamente apreciadas. Nesse toar, o acórdão vergastado, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, ao fim de reformar a r. sentença no tocante somente à repetição dobrada do indébito, conforme dispositivo que ora transcrevo: [...] No tocante aos danos morais, não são in re ipsa, de modo que caberia à apelante demonstrá-los, contudo, a conduta ilícita atribuída às apeladas, como mencionado nas linhas anteriores, teria consistido tão somente na cobrança de valores a maior no momento da adesão ao grupo de consórcio, correspondentes a R$ 700,90, quantia esta que não se mostra suficientemente elevada, mormente diante do valor total do contrato, para lhe acarretar sofrimento imaterial passível de indenização, sendo seu ônus comprová-lo, de modo que, descumprido tal encargo, a improcedência de tal pleito deve ser mantida. Diante de todo o acima exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença tão somente em relação aos valores pagos a maior pela apelante quando da entrada no grupo de consórcio (R$ 700,90), os quais deverão ser restituídos em dobro pelas apeladas (obrigação solidária), por não se tratar de quantia prevista contratualmente. Permanecendo a apelante sucumbente em maior parte de seus pleitos, arcará com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, no percentual já fixado na instância primeva, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJRO – 1ª Câmara Cível - Rel. Des. José Antonio Robles – ID 23635493). Como cediço, insofismável é a noção quanto à inadmissibilidade da interposição de agravo interno contra decisão colegiada, pois somente cabível ao fim de impugnar decisão monocrática proferida pelo relator em segundo grau, notadamente diante do teor expresso do Código Processual vigente (art. 1.021) e do Regimento Interno deste egrégio Tribunal (art. 308). Colaciona-se: CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. RITJRO: Art. 380. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos relatores, atuando na competência jurisdicional que possam causar prejuízo ao direito das partes, observados os requisitos da legislação processual civil. Deste modo, do supratranscrito regramento, denota-se o cabimento do agravo interno tão somente contra decisão singular, sendo sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado erro teratológico, o que impede, inclusive, eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tanto a jurisprudência deste egrégio Tribunal quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça são pacíficas ao decidir pela impossibilidade de se conhecer do agravo interno em casos tais.
Trata-se de erro inescusável, consoante iterativo posicionamento jurisprudencial. Confira-se: Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão colegiada. Não cabimento do recurso. Recurso não conhecido. O agravo interno só tem cabimento para atacar decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811908-03.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/11/2022) Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro inescusável, tendo em vista normativa pertinente que só cabível para atacar decisão monocrática do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804578-52.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) Por todo o exposto, flagrante o equívoco na via recursal optada, não conheço do presente agravo interno, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
APELANTE: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836A Polo Passivo: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Andrea Cristina Claudino contra o r. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reformando parcialmente a r. sentença do Juízo da 4ª Vara Cível, a qual julgou improcedentes seus pedidos iniciais, formulados na ação de restituição de quantia paga c/c repetição dobrada de indébito e danos morais ajuizada contra Valent Motors Comércio Varejista de Motos Ltda. e Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. A reforma parcial da r. sentença deu-se tão somente para determinar a restituição dobrada dos valores pagos a maior no momento da entrada da apelante no grupo de consórcio (R$ 700,90), mantendo-se a improcedência de todos os demais pedidos iniciais, assim como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Irresignada, a recorrente interpõe o presente “agravo interno”, requerendo a reconsideração do r. aresto, para que sejam providos seus demais pleitos recursais, julgando-se, por conseguinte, procedentes em sua integralidade os pleitos iniciais aventados na ação originária. É o relatório. Decido. Em que pese a irresignação da recorrente, o presente recurso não comporta conhecimento. Explico: O mérito da apelação cingiu-se a analisar o cabimento da restituição dobrada dos valores pagos à maior pela apelante, ora agravante, bem como verificar a incidência ou não de danos morais, arguições devidamente apreciadas. Nesse toar, o acórdão vergastado, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, ao fim de reformar a r. sentença no tocante somente à repetição dobrada do indébito, conforme dispositivo que ora transcrevo: [...] No tocante aos danos morais, não são in re ipsa, de modo que caberia à apelante demonstrá-los, contudo, a conduta ilícita atribuída às apeladas, como mencionado nas linhas anteriores, teria consistido tão somente na cobrança de valores a maior no momento da adesão ao grupo de consórcio, correspondentes a R$ 700,90, quantia esta que não se mostra suficientemente elevada, mormente diante do valor total do contrato, para lhe acarretar sofrimento imaterial passível de indenização, sendo seu ônus comprová-lo, de modo que, descumprido tal encargo, a improcedência de tal pleito deve ser mantida. Diante de todo o acima exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença tão somente em relação aos valores pagos a maior pela apelante quando da entrada no grupo de consórcio (R$ 700,90), os quais deverão ser restituídos em dobro pelas apeladas (obrigação solidária), por não se tratar de quantia prevista contratualmente. Permanecendo a apelante sucumbente em maior parte de seus pleitos, arcará com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, no percentual já fixado na instância primeva, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJRO – 1ª Câmara Cível - Rel. Des. José Antonio Robles – ID 23635493). Como cediço, insofismável é a noção quanto à inadmissibilidade da interposição de agravo interno contra decisão colegiada, pois somente cabível ao fim de impugnar decisão monocrática proferida pelo relator em segundo grau, notadamente diante do teor expresso do Código Processual vigente (art. 1.021) e do Regimento Interno deste egrégio Tribunal (art. 308). Colaciona-se: CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. RITJRO: Art. 380. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos relatores, atuando na competência jurisdicional que possam causar prejuízo ao direito das partes, observados os requisitos da legislação processual civil. Deste modo, do supratranscrito regramento, denota-se o cabimento do agravo interno tão somente contra decisão singular, sendo sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado erro teratológico, o que impede, inclusive, eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tanto a jurisprudência deste egrégio Tribunal quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça são pacíficas ao decidir pela impossibilidade de se conhecer do agravo interno em casos tais.
Trata-se de erro inescusável, consoante iterativo posicionamento jurisprudencial. Confira-se: Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão colegiada. Não cabimento do recurso. Recurso não conhecido. O agravo interno só tem cabimento para atacar decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811908-03.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/11/2022) Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro inescusável, tendo em vista normativa pertinente que só cabível para atacar decisão monocrática do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804578-52.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) Por todo o exposto, flagrante o equívoco na via recursal optada, não conheço do presente agravo interno, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator
30/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
27/09/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 09:57
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 15:35
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:01
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO(A): JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS – RJ241836
INTERESSADO: VALENT MOTORS COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA. ADVOGADO(A): PAMELA VASSOLER ANTIGO – RO13291
RECORRENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - OAB RO7332 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 11/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7006746-61.2023.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7006746-61.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:01
Petição (Recurso especial)
12/06/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 12:56
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 08:04
Publicação
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO(A): JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS – RJ241836 AGRAVADO/APELADO: VALENT MOTORS COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA. ADVOGADO(A): PAMELA VASSOLER ANTIGO – RO13291 AGRAVADO/APELADO:SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM: 21/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7006746-61.2023.8.22.0002 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006746-61.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 08:55
Publicação
16/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDREA CRISTINA CLAUDINO ADVOGADO(A): JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS – RJ241836
APELADO: VALENT MOTORS COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA. ADVOGADO(A): PAMELA VASSOLER ANTIGO – RO13291
APELADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A): JARBAS SOUZA – RO1246 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Contrato de adquirição de cota de consórcio de bem móvel em andamento. Atualização das parcelas. Previsão contratual expressa. Restituição. Descabimento. Valores não previstos em contrato. Ausência de erro escusável. Restituição dobrada. Cabimento. Indenização por dano moral. Requisitos não demonstrados. Recurso parcialmente provido. Devidamente prevista a atualização das parcelas no instrumento contratual de adquirição de cota de consórcio em andamento, não há falar-se em desconhecimento do consumidor, o que obsta a restituição, seja na forma simples ou dobrada. No âmbito do Direito Consumerista, em que cabível a inversão do ônus probatório, não comprovada pelo fornecedor dos serviços a contratação apta a justificar cobrança maior que a pactuada, estes devem ser restituídos, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável. Não se tratando de hipótese de indenização por dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato), cumpre à parte que a requer demonstrar o perfazimento de seus requisitos (dano moral propriamente dito, ato ilícito e nexo causal). Descumprido tal ônus, impõe-se improcedência de tal pleito. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7006746-61.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006746-61.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 4ª VARA CÍVEL
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:26
Provimento em Parte
14/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:02
Mérito
10/05/2024, 09:09
Para julgamento de mérito
06/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 13:49
Pedido de inclusão
17/04/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:48
Recebimento
09/02/2024, 08:02
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO Advogado do(a)
AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS - RJ241836
REU: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO, CPF nº 38956195234, RUA AIRTON SENNA 3829 MARIANA - 76813-622 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836
RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA SIG QUADRA 1 0, LOTE 985, SALA 30, EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, CNPJ nº 13729838000162, RUA ARACAJÚ 2059, - ATÉ 2253/2254 SETOR 03 - 76870-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDREA CRISTINA CLAUDINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VALENT MOTORS COMÉRCIO E VAREJISTA DE MOTOS LTDA e SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduziu, em resumo, que em 02/09/2019 firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida para aquisição de uma motocicleta Chopper 150c, cor vermelha, ano 2019/2020, restando firmado que o pagamento se daria mediante uma entrada no valor de R$4.499,99 e o valor remanesce de R$5.929,70 em 44 parcelas iguais e sucessivas de R$137,90, com o pagamento da primeira parcela prevista para o dia 05/09/2019, totalizando o valor integral do bem em R$ 10.428,70. Alegou que fora contemplada em 23/08/2019, contudo, após efetuar o pagamento de algumas parcelas, começou a receber os boletos com valor superior ao que foi pactuado com a primeira requerida. Sustentou que apesar de o contrato prever o pagamento de 44 parcelas, arcou com o pagamento de 45 parcelas, bem como em valor superior ao contratado, ou seja, R$1.601,30 a mais do pactuado. Além disso, argumentou que o valor da entrada, que seria de R$ 4.499,00, foi efetuado o pagamento a maior de R$5.199,90, ou seja, R$ 700,90 a mais. Afirmou, ainda, que na descrição dos boletos enviados consta que o veículo adquirido foi a motocicleta NXR 160 BROS 85%, de valor superior à efetivamente adquirida. Esclareceu que tentou resolver o impasse administrativamente, sem êxito, razão pela qual pretende a condenação das requeridas, solidariamente, na devolução em dobro das parcelas pagas em excesso, no valor de R$4.604,40, além dos danos morais suportados, no montante de R$10.000,00. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual e designada audiência de tentativa de conciliação, contudo, esta restou infrutífera (ID Num.90400371). Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID Num.93654293). Na oportunidade, não arguiu preliminares. Esclareceu acerca da dinâmica da contratação de um consórcio. No mérito, alegou que a cota em questão originariamente encontrava-se em nome de Marco Antônio Ferreira da Silva, que foi adquirida pela autora por meio de cessão de quotas para terceiro. Dessa forma, informou que quando a requerente veio a participar do consórcio, este já estava em andamento, respectivamente na 10ª assembleia de um total de 60, sendo que cada assembleia representa uma parcela, razão pela qual a cota em nome da autora encontra-se quitada com a contagem do pagamento de 50 parcelas. Sustentou pela ausência de comprovação da incidência de dano moral e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID Num.93779481). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, alegou que quando a autora buscou a empresa ré desejando adquirir a motocicleta objeto da presente ação, foi oportunizado a autora o pagamento à vista, ou através de um consórcio do Banco SICOOB em andamento, ou seja, contemplado, tendo a autora escolhido a compra através do consórcio. Afirmou que, conforme consta no 1º contrato, a autora foi devidamente informada sobre as condições do pagamento através do consócio e que, quanto ao modelo da motocicleta contida nos boletos bancários enviados a autora, apesar de constar NXR 160 BROS 85%, este não traz prejuízos a requerente, tampouco importa quando foi contemplada, pois a carta de crédito deve ser usada dentro da sua categoria, no presente caso, de veículos/motocicletas, podendo o contemplado adquirir qualquer modelo, não ficando restrito no que está descrito ali. Sustentou que, diversamente do alegado pela autora, os pagamentos foram realizados nos termos em que foram contratados (44 parcelas). Argumentou sobre a legalidade do aumento das parcelas após a contemplação do consórcio. Impugnou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora impugnou às contestações (ID Num.94827309 e 94827312). Na fase de especificação de provas, foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo a parte autora e a segunda requerida pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID Num.95667969 e 96424161). A primeira requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID Num.96646862). Os autos vieram conclusos. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7006746-61.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.604,40
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que figuram como partes as acima nominadas. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, os fatos estão amplamente provados por documentos. Ademais, a parte autora e segunda requerida não manifestaram interesse na produção de provas. O Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Do Mérito: O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se houve o pagamento em excesso pelo consumidor e se faz jus à indenização por danos morais e repetição de indébito. Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico. Quanto a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos, esta se regula pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. É fato que a parte autora e a primeira requerida celebraram contrato de compromisso de compra e venda de bem móvel; ato contínuo, restou demonstrado, conforme contrato de consórcio anexado aos autos, que a parte autora também realizou o segundo negócio jurídico, um consórcio, utilizando o crédito (dinheiro) fornecido pela segunda requerida para adquirir o veículo, sendo de conhecimento geral que o tomador de consórcio bancário submete-se a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza da contratação). Destarte, os contratos apresentados nos autos estão assinados pela parte autora. Restou comprovada, dessa forma, que foi a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Assim sendo, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário, sendo certo que o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Destarte, as alegações expendidas na inicial foram contraditórias às provas apuradas nos autos para fins de concessão do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, de modo que seria imprescindível a demonstração dos elementos caracterizadores. Quanto ao valor da entrada, a parte autora aduz que realizou o pagamento no valor de R$ 5.199,00, em que consta no contrato que seria a quantia de R$ 4.449,90. Não obstante, conforme comprovantes de pagamento anexados, foram realizados os seguintes pagamentos: R$ 1.000,00 em 23/08/2019, R$3.000,00 em 26/08/2019 e R$ 500,00 em 27/08/2019, totalizando a quantia de R$ 4.500,00. Os demais recibos no valor de R$ 249,90, sustenta a requerida tratar-se da taxa de análise de crédito, onde foi emitida uma duplicada documento nº. 0187477/01, em nome da autora, com vencimento para 25/09/2019. O comprovante de pagamento no valor de R$ 450,00, menciona que é referente a parcela do emplacamento no valor total de R$ 750,00, em que a requerida realizou o emplacamento da moto da autora e parcelou a taxa nos seguintes termos: uma entrada no valor de R$ 300,00 em dinheiro, e o restante em uma parcela no valor de R$ 450,00, representado pelo boleto nº. 188521/1, com vencimento em 27/09/2019. Quanto ao pagamento dos boletos em que a autora sustenta ter efetuado o pagamento de 45 parcelas, compulsando os autos, verifica-se que, considerando que a autora ingressou em consórcio já contemplado, o pagamento teve início na parcela de nº8, do total de 50, razão pela qual, restou comprovado o pagamento de 43 parcelas ao SICOOB, ora segunda requerida e uma parcela à primeira requerida, totalizando 44 parcelas, ou seja, nos exatos termos previstos no contrato realizado. No mesmo sentido, apesar da alegação de constar no boleto o veículo NXR 160 BROS 85%, restou comprovado que o valor efetivamente pago se referiu ao veículo adquirido, ou seja, a motocicleta Chopper 150c. Portanto, a cobrança dos valores foi legítima. Sendo assim, inexiste ilicitude por parte das requeridas e, portanto, não há que se falar em restituição de valores e tampouco em recebimento de indenização por danos morais. Seja como for, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, é o caso de rejeitar o pedido inicial em sua totalidade, especialmente porque inexiste comprovação de conduta ilícita nos autos. Por todo o exposto, não há que se falar em responsabilidade civil, dada a ausência de comprovação de seus elementos caracterizadores na íntegra. Finalmente, no que se refere à arguição de litigância de má-fé, verifica-se que a parte requerida não têm razão em suas alegações. A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte adversa, o que no caso dos autos não se verificou. Não há ofensa quando a parte exercita um direito e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua pretensão seja improcedente. Aliás, a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deve ser provada de forma cabal nos autos, o que não ocorreu neste caso. Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ANDREA CRISTINA CLAUDINO em face de VALENT MOTORS COMÉRCIO E VAREJISTA DE MOTOS LTDA e SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 7 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO, CPF nº 38956195234, RUA AIRTON SENNA 3829 MARIANA - 76813-622 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836
REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA SIG QUADRA 1 0, LOTE 985, SALA 30, EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, CNPJ nº 13729838000162, RUA ARACAJÚ 2059, - ATÉ 2253/2254 SETOR 03 - 76870-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291 DESPACHO A relação em comento está inserida no âmbito consumerista, eis que a empresa requerida se enquadra como fornecedora de serviços/produtos e a parte autora como consumidora final. Convém esclarecer que na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, com a seguinte redação: são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Denota-se, portanto, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica da inversão do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I – o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência). Destarte, de acordo com as transcrições acima, percebe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois deve o juiz analisar o caso concreto e, presentes os requisitos acima, deferir a inversão do ônus da prova. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC. Ademais, importante ressaltar, tal inversão pode ser concedida de ofício, pois todas as normas do CDC são de ordem pública e, por isso, passíveis de serem reconhecidas pelo juiz independentemente de requerimento da parte. Face a isso, inverto o ônus da prova visto que presentes os requisitos autorizadores da medida. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo individualizá-las e indicar a necessidade de cada uma objetivamente, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Consórcio, Práticas Abusivas, Análise de Crédito Valor da Causa: R$ 14.604,40
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO Advogado do(a)
AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS - RJ241836
REU: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 Advogado do(a)
REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da contestação apresentada pelas requeridas. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006746-61.2023.8.22.0002.
AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO Advogado do(a)
AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS - RJ241836
REU: VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90563347 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/07/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA CRISTINA CLAUDINO, CPF nº 38956195234, RUA AIRTON SENNA 3829 MARIANA - 76813-622 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836
RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA SIG QUADRA 1 0, LOTE 985, SALA 30, EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, VALENT MOTORS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS LTDA, CNPJ nº 13729838000162, RUA ARACAJÚ 2059, - ATÉ 2253/2254 SETOR 03 - 76870-494 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006746-61.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.604,40 Defiro a gratuidade processual. 2. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, bem como em razão da lide ser de simples resolução, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4. À CPE para designar a data de audiência. 4.1 Intimem-se os requeridos da audiência designada. 4.2 Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, da audiência a ser designada. 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5.1 Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC), já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade. No mesmo ato, intime-se o réu para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o NUCOMED faça o contato para a audiência por videoconferência. 8. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 9. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 10. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 11. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8140) até antes de seu início. 12. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 13. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 14. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 15. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito