Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7019105-77.2022.8.22.0002.
AUTOR: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIVINO CAMELO PINTO ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por DIVINO CAMELO PINTO em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA no tocante a condenação desta na reparação civil em danos morais fixados na fase de conhecimento, onde no Acórdão foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Analisando os autos, houve pedido de cumprimento de sentença do Exequente (id 96870851) no tocante na obrigação de pagar da Executada e, de forma voluntária, o Executado depositou em juízo o valor que entende por correto (id 98247350). Instada a se manifestar em face dos valores pagos, o Exequente concordou com os cálculos da Executada e pleiteou a expedição de alvará do valor que se encontra em juízo, conforme manifestação de id 99039748. Tendo em vista que o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, evidencia-se que o valor que se encontra em juízo tornou-se incontroverso. Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Outrossim, em virtude da manifestação do Exequente, sob id 99039748, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarda-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fia a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito