Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005780-40.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989 Polo Passivo: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FABRICIO SMAHA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para diligenciar e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Arquive-se, independente de intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA P.R.I. Cumpra-se. Ariquemes/RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:00
Abandono da causa
06/09/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 19:17
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:07
Publicação
22/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005780-40.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989 Polo Passivo: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FABRICIO SMAHA ADVOGADOS DO
Vistos. O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por consequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou ainda, requerer demais diligências que entender necessárias, no prazo de 05 dias, sob pena arquivamento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005780-40.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989 Polo Passivo: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FABRICIO SMAHA ADVOGADOS DO
Vistos. O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por consequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou ainda, requerer demais diligências que entender necessárias, no prazo de 05 dias, sob pena arquivamento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:51
Indeferimento
21/08/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:23
Publicação
30/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO SMAHA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIELY RODRIGUES NUNES - RO13989, ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990
REQUERIDO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507, MICHEL EUGENIO MADELLA - RO3390, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA - RO4319 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para tomar conhecimento acerca da Decisão de id. 108941915, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 29 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7005780-40.2019.8.22.0002
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:17
Outras Decisões
25/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:10
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005780-40.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, DIELY RODRIGUES NUNES, OAB nº RO13989, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FABRICIO SMAHA ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando ambas infrutíferas, conforme detalhamento anexo. 2. O exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA (ID 103644885). DECIDO. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). Grifei A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. 3. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de arquivamento/extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes-RO, 11 de julho de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:29
Outras Decisões
11/07/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 10:39
Desarquivamento
04/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:58
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:14
Publicação
05/12/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO SMAHA, CPF nº 03262950971, RUA JANDAIAS 1366, - ATÉ 1401/1402 SETOR 02 - 76873-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1518, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 02167778287, RUA SANTOS DUMONT 2879 SETOR 08 - 76873-368 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, SANTOS DIAS 3393 SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390,, - ATÉ 1241 - LADO ÍMPAR - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Todavia, transcorreu "in albis" o prazo concedido, ficando, pois, evidenciado seu desinteresse pela causa. Conforme orienta o § 1º do artigo 51 da lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. POSTO ISSO, considerando o silêncio da parte autora e atento aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o processo, ficando desde já autorizado o desarquivamento em caso de prosseguimento do feito pela parte autora. P. R. Após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.. Muhammad Hijazi Zaglout
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7005780-40.2019.8.22.0002
05/12/2023, 00:00
Definitivo
04/12/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:28
Abandono da causa
04/12/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 06:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:33
Publicação
17/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO SMAHA, RUA JANDAIAS 1366, - ATÉ 1401/1402 SETOR 02 - 76873-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307
REQUERIDO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA, RUA SANTOS DUMONT 2879 SETOR 08 - 76873-368 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 DECISÃO Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, que foi devidamente cumprida. Todavia, em que pese as buscas tenham sido na modalidade teimosinha, no prazo de 30 dias NÃO foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme consta no extrato em anexo. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes-RO, 16 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7005780-40.2019.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:58
Outras Decisões
16/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:01
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:01
Publicação
17/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO SMAHA, CPF nº 03262950971, RUA JANDAIAS 1366, - ATÉ 1401/1402 SETOR 02 - 76873-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307
REQUERIDO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 02167778287, RUA SANTOS DUMONT 2879 SETOR 08 - 76873-368 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 DECISÃO
7005780-40.2019.8.22.0002
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 06:27
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:58
Publicação
21/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO SMAHA, CPF nº 03262950971, RUA JANDAIAS 1366, - ATÉ 1401/1402 SETOR 02 - 76873-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 02167778287, RUA SANTOS DUMONT 2879 SETOR 08 - 76873-368 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 Os autos vieram conclusos com petição da parte autora indicando SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA com acréscimo de juros, correção monetária e a multa a que se refere o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, já que não houve pagamento do débito no prazo legal. Sendo assim, intime a parte requerida para efetuar o pagamento do débito ora atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização de penhora on line. Caso haja pagamento do valor no prazo concedido, expeça-se alvará em favor da parte autora ou expedição de ofício para transferência do valor caso os dados bancários estejam acostados ao processo e faça-se conclusão dos autos para extinção por pagamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes – RO; data e hora certificados pelo sistema. Fernanda Pereira Ribeiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7005780-40.2019.8.22.0002 Direito de Imagem
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:57
Outras Decisões
20/06/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:53
Publicação
26/05/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO SMAHA, CPF nº 03262950971, RUA JANDAIAS 1366, - ATÉ 1401/1402 SETOR 02 - 76873-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990
REQUERIDO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 02167778287, RUA SANTOS DUMONT 2879 SETOR 08 - 76873-368 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB nº RO4319, MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face do(a) executado(a). Ocorre que é impossível fazer tais restrições pois a parte autora não indicou o VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. Como se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a parte requerente apresentou apenas o cálculo do valor atualizado SEM A MULTA DO ART. 523 DO CPC e decorreu o prazo sem cumprimento voluntário da sentença exarada nos autos, urge que a parte autora reformule os cálculos a fim de acrescentar eventual atualização e a multa ora apontada. Para solicitação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, é imprescindível o CPF/CNPJ do devedor e o VALOR EXATO a ser atingido com eventual constrição. Assim,
7005780-40.2019.8.22.0002 intime-se a parte autora para informar o VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA E O CPF do(a) requerido(a) no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada, intime-se o devedor para conhecimento e pagamento em 10 dias. Decorrido o prazo, faça-se conclusão. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Ariquemes-,quarta-feira, 24 de maio de 2023.8 horas e 36 minutos Muhammad Hijazi Zaglout