Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7000423-33.2016.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: RADIR FERREIRA DOS SANTOS - ME, JULIANA DE CASTRO CLEMENTE Advogado(a): MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A, ELIAS ESTEVAM PEREIRA FILHO, OAB nº RO2726 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Tratam os autos de manifestações apresentadas pela parte exequente e pela parte executada, ambas questionando os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 132212174). A parte exequente, ao se manifestar (ID 134138554), aponta divergência em relação à base utilizada para apuração dos honorários sucumbenciais e o saldo devido, sustentando que o cálculo não compreendeu o valor total do proveito econômico obtido, em desacordo com o estabelecido na sentença, acórdão e decisão do ARESP, razão pela qual requer a retificação do cálculo. Por sua vez, a parte executada (ID 134118307) impugna a incidência de juros moratórios e multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as custas e despesas processuais a serem ressarcidas, alegando que estes valores não possuem natureza condenatória, tratam-se de mero reembolso das despesas efetuadas para movimentação processual, não sendo cabível a imposição dos referidos acréscimos. Para tanto, postula que seja reconhecido o excesso de execução, bem como a exclusão de tais valores do cálculo apresentado. Verifico, portanto, que ambos os pedidos se referem a necessidade de revisão dos cálculos, seja quanto à base dos honorários sucumbenciais e saldo devedor, seja quanto à correta atualização das custas e despesas processuais, excluindo-se a incidência de juros e multa sobre tais valores. Diante disso, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que sejam prestados esclarecimentos e realizada a revisão dos cálculos, observando: (a) A correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de acordo com o total do proveito econômico obtido pela parte exequente, em conformidade com a sentença, acórdão e decisão do ARESP; (b) A exclusão da aplicação de juros de mora e de multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as custas e despesas processuais ressarcidas à parte executada. Após apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de junho de 2026 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito