UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA
Autor
NILTON SANTOS GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:17
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 02:42
Publicação
22/01/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: NILTON SANTOS GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.576,40 Data da distribuição: 04/12/2023 SENTENÇA A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de fazer a juntada de documentos que comprovem a relação jurídica entre ela e o requerido, sob pena de indeferimento (ID n. 99439731 ). No entanto, deixou de trazer tais documentos, sob o argumento de que o histórico escolar, os diários de presença e os prints das telas unilaterais seriam suficientes para comprovar o débito (ID n. 99966627). Ocorre que, da análise das provas acostadas à petição inicial, observo que tais documentos, por si sós, não permitem aferir, inequivocamente, o valor do débito e a própria relação jurídica entre as partes, conforme requer os artigos 700, §2º, inciso III e art. 701, ambos do CPC. Esclareço que além dos documentos juntados, competiria à parte acostar também eventuais boletos bancários, termos de confissão de dívidas, contrato de prestação de serviços ou qualquer outra prova hábil a demonstrar o valor das parcelas vencidas e a ausência de pagamento. No caso dos autos, há somente as telas sistêmicas da empresa requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7072439-92.2023.8.22.0001 Monitória
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321, 330 inciso IV e art. 700, §4º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA contra NILTON SANTOS GONCALVES, ambos qualificados no processo e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e DETERMINO seu arquivamento. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: NILTON SANTOS GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.576,40 Data da distribuição: 04/12/2023 SENTENÇA A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de fazer a juntada de documentos que comprovem a relação jurídica entre ela e o requerido, sob pena de indeferimento (ID n. 99439731 ). No entanto, deixou de trazer tais documentos, sob o argumento de que o histórico escolar, os diários de presença e os prints das telas unilaterais seriam suficientes para comprovar o débito (ID n. 99966627). Ocorre que, da análise das provas acostadas à petição inicial, observo que tais documentos, por si sós, não permitem aferir, inequivocamente, o valor do débito e a própria relação jurídica entre as partes, conforme requer os artigos 700, §2º, inciso III e art. 701, ambos do CPC. Esclareço que além dos documentos juntados, competiria à parte acostar também eventuais boletos bancários, termos de confissão de dívidas, contrato de prestação de serviços ou qualquer outra prova hábil a demonstrar o valor das parcelas vencidas e a ausência de pagamento. No caso dos autos, há somente as telas sistêmicas da empresa requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7072439-92.2023.8.22.0001 Monitória
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321, 330 inciso IV e art. 700, §4º, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA contra NILTON SANTOS GONCALVES, ambos qualificados no processo e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e DETERMINO seu arquivamento. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:38
Indeferimento da petição inicial
19/01/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:14
Publicação
05/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301
REU: NILTON SANTOS GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.576,40 Data da distribuição: 04/12/2023 DESPACHO A parte autora presentou ação monitória em face do réu, todavia, observa-se que não foi juntados aos autos documento que comprove a relação jurídica entre as partes. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial. Ademais, apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por se tratar de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas nem realizada a emenda à inicial, venha o processo concluso para extinção. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7072439-92.2023.8.22.0001 Monitória