Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7035349-94.2016.8.22.0001.
APELANTES: ERNESTO JOHANNES TROUW, OAB nº RJ1210950, JOAO PEDRO MAGALHAES RAYMUNDO DA SILVA, OAB nº RJ256158, FABIO FRAGA GONCALVES, OAB nº RJ117404A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TIM CELULAR S.A., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ERNESTO JOHANNES TROUW, OAB nº RJ1210950, JOAO PEDRO MAGALHAES RAYMUNDO DA SILVA, OAB nº RJ256158, FABIO FRAGA GONCALVES, OAB nº RJ117404A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Recorrente: TIM S.A.
Recorrido: ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela TIM S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 319, 371, 373, 479 e 489 do Código de Processo Civil; art. 166 do Código Tributário Nacional; e arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO / IMOBILIZADO /PERMANENTE. CREDITAMENTO DO IMPOSTO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA. A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPÕE AO VENCIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. 1. A ausência de comprovação de que os bens foram adquiridos para compor o ativo fixo da empresa torna indevido o creditamento do ICMS. Recurso improvido 2. É devida a condenação do vencido em honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, mesmo que não tenha havido apresentação de contestação quando o processo, além de percorrer toda instrução processual atingir a instância recursal. Provido o Recurso do Estado de Rondônia. Em suas razões, a recorrente pugna pelo reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição das mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa, ainda que cedidas em comodato. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à violação ao art. 489 do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 319, 371, 373 e 479 do CPC e arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o direito ao creditamento do ICMS perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. BENS E INSUMOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL. A ALTERAÇÃO DO JULGADO, CONSOANTE REQUER A EMPRESA AGRAVANTE, IMPLICA EM REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DE TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal no que se refere ao direito ao creditamento do ICMS nos termos do princípio da não cumulatividade, em relação aos insumos essenciais a sua atividade produtiva, torna-se inviável, uma vez que a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via excepcional. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a empresa autora, que não atua no ramo de fornecimento de energia elétrica nem de prestação de serviços de comunicação, é destinatária final da energia elétrica dos serviços de comunicação utilizados em seus escritórios administrativos, razão pela qual o consumo de energia elétrica e o uso de serviços de comunicação, nesse caso, não geram direito ao creditamento de ICMS. 3. Agravo Interno de TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1362953 PR 2018/0236917-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA.REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.(Precedentes: Ag 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006; RESP670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS,Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003). 2. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido a Eg. Corte Estadual que "A Alegação de que a execução fiscal é nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que de forma indireta, ao analisar de modo exauriente todos os valores constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o processo executivo. De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do CPC à execução fiscal, mas sim o'art. 202, II, do CTN, que determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, exatamente como explicitado no aresto de fls.212/224.", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. (Precedentes: AgRg no REsp 547548 / MG; 1ª Turma, Rel.Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; AG 525.587/SP, desta relatoria,DJ de 05.04.2004; REsp 824711 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 12/06/2006) 3. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte,previamente, mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.4. In casu, o contribuinte, mediante GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito passivo informação acercada efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional,posto constituído o crédito tributário por autolançamento.5. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal,passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência dos enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF.7. Precedentes desta Corte: RESP 754145/PR, Desta Relatoria,publicado em 01/09/2005; AGA 438802/RS, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, DJ:19/08/2002; AGA 401958/MG, Min. Rel. GILSON DIPP, DJ: 04/02/2002.8. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaure os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada.9. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova,atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.10. Deveras, no tocante à impossibilidade de invocação do direito à compensação, imposta pelo art. 16, § 3º, da LEF, a obstar a análise,em sede de embargos à execução, do não-aproveitamento do crédito, o'posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que creditamento não é sinônimo de compensação de tributos, inexistindo óbice a que a parte, em sede de embargos à execução fiscal, alega excesso de execução porque não abatidos créditos que, em tese,poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a exigência daprova da não-repercussão. Precedente: REsp 710201 / SC, 2ª Turma,Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006.11. É cediço que somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, o que não restou debatido na instância de origem, que afastou a análise de creditamento do ICMS, com arrimo no art. 16, § 3º, da LC 87/96.Destarte, a análise da questão encerra matéria de prova, cuja cognição é indispensável em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.12. Ademais, o inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementarestabelece que "somente darão direito ao crédito as mercadoriasdestinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas apartir de 1.º de janeiro de 2007".13. A "venda a prazo" revela-se modalidade de negócio jurídicoúnico, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao compradoro pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final,razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculodo ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP,Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp n.º 550.382/SP,Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 677.870/PR, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp n.º 195.812/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21/10/2002).14. Os juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatismutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com aFazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, são devidos consoantejurisprudência majoritária da Primeira Seção.15. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico,porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintespor esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso os cidadãosexonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitasfazendárias. (Precedentes: AGRG em RESP nº 422.604/SC, destarelatoria, DJ de 02.12.2002; RESP nº 400.281-SC, Relator MinistroJosé Delgado, DJU de 08.04.2002).16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,desprovido (STJ - REsp: 765128 SC 2005/0103324-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/05/2007 p. 219 - Destacou-se). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas razões recursais, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 7035349-94.2016.8.22.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela TIM S.A., com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 150, § 7º, e 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO / IMOBILIZADO /PERMANENTE. CREDITAMENTO DO IMPOSTO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA. A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPÕE AO VENCIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. 1. A ausência de comprovação de que os bens foram adquiridos para compor o ativo fixo da empresa torna indevido o creditamento do ICMS. Recurso improvido 2. É devida a condenação do vencido em honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, mesmo que não tenha havido apresentação de contestação quando o processo, além de percorrer toda instrução processual atingir a instância recursal. Provido o Recurso do Estado de Rondônia. Em suas razões, a recorrente alega que, ante o princípio da não cumulatividade do ICMS, é devida a compensação do crédito tributário decorrente da aquisição das mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa, ainda que cedidas em comodato. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A apreciação do pleito recursal exigiria a prévia avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 87/1996), prática inadmissível em recurso extraordinário por configurar ofensa indireta ou reflexa à Constituição. A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CREDITAMENTO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 844. 1. O Tribunal de origem decidiu não ser aplicável à ora agravante o incentivo previsto no art. 29 da Lei federal nº 10.637, de 2002, afastando a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos com exigibilidade suspensa. 2. Em que pesem as razões expostas neste regimental, é preciso ressaltar que, para acolher os argumentos da agravante, seria necessário reapreciar citada norma infraconstitucional, o que é vedado, pois a suscitada ofensa à Constituição da Republica, caso existente, seria meramente reflexa. 3. Ademais, embora o Supremo Tribunal, ao julgar o Tema RG nº 844, não tenha apreciado especificamente a questão da não cumulatividade do IPI no tocante a contribuinte adquirente de insumos com exigibilidade suspensa, ambas as Turmas desta Corte já possuem precedentes no sentido de aplicar o referido tema a esses casos, porquanto os fundamentos jurídicos para a afastar o direito ao crédito presumido de IPI seriam os mesmos. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1464687 PE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício