Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença. Não há saldo remanescente pendente da conta judicial. As custas finais foram devidamente quitadas. Nada mais havendo, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Desnecessária a intimação das partes, porquanto não haverá prejuízo. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença. Não há saldo remanescente pendente da conta judicial. As custas finais foram devidamente quitadas. Nada mais havendo, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Desnecessária a intimação das partes, porquanto não haverá prejuízo. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:20
Arquivamento
24/06/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:26
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:11
Publicação
13/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004758-45.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, com a informação de que o executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE CUSTODIO DE SOUZAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 1.3 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 3. Nada mais havendo, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 9 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 07:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 07:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:28
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 22:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/04/2025, 15:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/04/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:55
Publicação
26/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 25 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:15
Outras Decisões
25/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:47
Publicação
14/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS E FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:12
Recebimento
13/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Custódio de Souza Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Embargado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 09/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INÍCIO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que proveu parcialmente o recurso autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária e termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais; (ii) se é cabível a rediscussão da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da recuperação de consumo, já analisada no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, destinado a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 4. No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, eles incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1.537.487/SP; EDcl no REsp 1.697.168/MS). 5. Quanto à correção monetária, em casos de indenização por danos morais, deve incidir a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. 6. A alegação do embargante quanto à nulidade do TOI e à impossibilidade de nova cobrança já foi examinada no mérito do acórdão embargado, não sendo cabível rediscussão por meio de embargos de declaração. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “Em condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 405; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 01/12/2020; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7007207-04.2021.8.22.0002, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 13/03/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 934 de 02/12/2024 a 06/12/2024 7004758-45.2023.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004758-45.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se a embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, concluso para decisão. C.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Custódio de Souza Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 11/04/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Possibilidade. Inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Dano moral. Recurso parcialmente provido. Demonstradas as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultasse em consumo não real, seja pelo desvio de carga ou por violação no medidor, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público, desde que observados os procedimentos normativos da ANEEL e a metodologia de cálculo reconhecida por esta Corte como legal. A inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, por fatura de energia declarada inexigível, causa dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 921 de 23/09/2024 a 27/09/2024 7004758-45.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004758-45.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO Vistos, JOSÉ CUSTODIO DE SOUZA opõe embargos de declaração em face da decisão de Id n. 23852434 (fl. 170), que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, por concluir competir a esta a apreciação do recurso de apelação. Sustenta que o acórdão é contraditório, visto que os autos foram distribuídos na Vara Cível da Comarca de Buritis, tramitando sob o rito ordinário, havendo, tão somente, erro material na sentença, não se justificando a remessa à Turma Recursal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com a manutenção do julgamento do apelo nesta Câmara Cível. Certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fl. 180) o transcurso in albis do prazo para apresentação de manifestação pela parte agravada. É o relatório. Examinados, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. O embargante defende que a decisão é contraditória ao determinar a remessa dos autos à Turma Recursal, visto que o feito tramitou sob o rito ordinário. Pois bem. No tocante a contradição, a divergência deve ser constatada no corpo do julgado, entre a fundamentação e o seu resultado, e não os moldes pretendidos pelo embargante. Depreende-se, na realidade, tratar-se de erro de fato. Explico. Constou-se na sentença, que o magistrado deixou de condenar a parte ao pagamento das custas processuais e honorários, com fulcro no art. arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, esclarecendo, ainda que, caso desejasse recorrer a Turma Recursal, deveria recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. Contudo, compulsando detidamente os autos, tenho que razão assiste o embargante quanto a afirmação de que o feito tramita no rito ordinário, pois este tramita perante o juizado especial cível, cuidando-se apenas de erro material constante na sentença. À luz do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro de fato apontado, anulando a decisão que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo e estabilizada a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação. P. I.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO Vistos, Em face dos embargos de declaração opostos por JOSÉ CUSTODIO DE SOUZA, intime-se a embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, concluso para decisão. C.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO JOSE CUSTODIO DE SOUZA apela da sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação de declaração de nulidade de débito c/c indenização n. 7004758-45.2023.8.22.0021, ajuizada em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O presente recurso foi distribuído a esta relatoria, todavia, compulsando os autos, verifiquei cuidar-se de sentença proferida em sede de juizado especial cível, visto que o juízo sentenciante deixou de condenar a parte ao pagamento das custas processuais e honorários, com fulcro no art. arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Pontuou, ainda, que caso a parte pretenda recorrer sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Por derradeiro, esclareceu que, não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. À luz do exposto, entendo competir a Turma Recursal a apreciação e julgamento do presente recurso, razão pela qual determino a sua remessa para a Turma Recursal. P. I. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
07/05/2024, 00:00
Remessa
11/04/2024, 14:10
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:18
Publicação
13/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:01
Publicação
23/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA, RUA JARU 2044 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.238,45 SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7004758-45.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar
Trata-se de julgamento da ação de declaração de nulidade de débito c/c indenização por danos morais. A parte requerente afirma em sua petição inicial que constatou que seu nome foi negativado indevidamente junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA. Diz que o débito lançado tinha como credora a ENERGISA, sendo no importe de R$ 7.238,45 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente a uma irregularidade em seu medidor de energia e referente ao período de MARÇ/2020 a FEV/2023, sendo constatado irregularidade por meio de perícia em seu medidor de energia. Alega que o requerido nunca entregou nenhum documento/notificação/carta acerca de procedimentos realizados na unidade de consumo da requerente para que fosse arbitrado o valor exorbitante acima. Afirma que a concessionária está usando de extrema má fé, pois durante todo o período foram realizadas várias vistorias e nunca foi constatado nenhum tipo de irregularidade no medidor, devendo ser e ser declarado nulo, pois a requerente não recebeu nenhuma justificativa referente ao alto valor do débito. Alega que a requerida, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputa, pura e simplesmente, de forma unilateral a suposta irregularidade ao Requerente, ponderando diversas vezes que não foi oportunizado ao Autor a realizar sua defesa, ferindo também o princípio do contraditório. Em seus pedidos, requer a procedência dos pedidos para DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DA COBRANÇA feita pela Requerida com base em prova unilateral, estipulada em R$ 7.238,45 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao medidor de energia elétrica de CÓDIGO ÚNICO Nº. 20/423663-4, bem como sejam eles extintos do histórico cadastral do Requerente, evitando-se assim, futura cobrança e para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 8.000,00, em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em análise da tutela de urgência (ID. 97524493), foi determinado que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/423663-4. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID. 98920973). Alega que ao contrário do que fora alegado pela parte autora, em 17 de fevereiro de 2023, foi realizada uma inspeção na unidade consumidora 20/ 423663 - 4, o qual foi lavrado TOI nº 113061850. Afirma que na inspeção realizada foi confirmada a irregularidade no medidor, onde foi constatado que a unidade consumidora encontrava-se com fio neutro de entrada isolado no pingador, sendo corrigida a irregularidade encontrada no momento da inspeção. Afirma que em razão disso, em 03 de março de 2023 emitiu carta ao cliente informando o valor a ser recuperado, referente aos 36 (trinta e seis) meses atingidos pela irregularidade – 03/2020 a 02/2023 -, e no mesmo dia o promovente também recebeu o demonstrativo de cálculo do consumo que deixou de ser faturado no referido período. Esclarece que a irregularidade encontrada não foi um defeito na unidade consumidora, mas sim um desvio de energia elétrica. Ressalta que foi acompanhado por Jose Custodio de Souza, titular da UC, que assinou e recebeu a 2º via do TOI (termo de ocorrência e inspeção). Após a confirmação, de que o medidor estava irregular, a distribuidora de energia passou a realizar a cobrança de recuperação do consumo do período entre 03/2020 a 02/2023, com o envio da carta cliente, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa. Por fim pede a improcedência dos pedidos, reconhecendo a legalidade do procedimento. É o relatório. DECIDO. II -. MÉRITO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. II. I - Do Direito II. I. I - Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. II. I. II - Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL outorga à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, e, nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. II. I. III - Caracterização da Irregularidade Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). II. I. IV - Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da Aneel, mas também a obediência à legislação consumerista. No presente caso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que, com base nas normas e princípios norteadores do direito do consumidor, a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, e não o maior valor consumido, como feito pela requerida. II. I. V - Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20182). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/20233). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/20204). II.II. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de MARÇ/2020 a FEV/2023 e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. II. II. I - Legítima Caracterização da Irregularidade Extraio do TOl n° 113061850 (ID nº98920976), inspeção realizada no dia 17/02/2023, constatando que o medidor da unidade de consumo encontrava-se com o neutro isolado, ou seja, deixando de constar o consumo correto de energia elétrica. Essa irregularidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID nº 98920975). A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pelo próprio titular da unidade consumidora que assinou o TOI (ID nº 98920976). Ademais, fora devidamente encaminhada e recebida pelo consumidor. Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular. Como o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo logo após a regularização do desvio (ID. 98920982), não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido. Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens II.I.III desta sentença. Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição. Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. II. II. II - Falha no Cálculo de Receita: erro de critério A concessionária, ao empregar o inc. III em seu cálculo, descumpriu o critério para apuração da receita a ser recuperada e a duração da recuperação, conforme arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, analisados profundamente nos itens II.I.IV desta sentença. Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, na eventualidade de novo procedimento de recuperação de consumo, deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item II.I.IV desta sentença). Diante disso, entendo que o débito no valor de R$ 7.238,45 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) é indevido, visto que calculado de forma que fere os direitos do consumidor. Todavia, registro que a requerida poderá promover nova cobrança referente à recuperação de consumo, desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento. II. II. III - Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, houve cobrança por responsabilidade atribuível ao consumidor (desvio / irregularidade no medidor de seu consumo), tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.412.433-RS (repetitivo nº 699), sendo que, à época o débito era considerado exigível, estando a concessionária de energia no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito. Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 7.238,45 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente à recuperação de consumo do período de: MAR/2020 a FEV/2023, sem prejuízo de eventual recálculo; b) determinar que a empresa requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, EXCLUA os dados do Requerente dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA atribuído ao Requerente por consumo irregular da Unidade Consumidora n. 20/423663-4 do imóvel localizado à Rua Jaru, nº 2044, Setor 04, Cidade e Comarca de Buritis/RO, correspondente ao valor de R$ 7.238,45 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item II. I. IV desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, não podendo extrapolar a duração máxima de 12 (doze) meses (itens II. I. IV e II. II. II desta sentença). Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços. Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:25
Procedência em Parte
22/02/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 08:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:48
Publicação
11/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 18:06
Petição (Contra-razões)
08/12/2023, 17:28
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:40
Publicação
23/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004758-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:27
Intimação
22/11/2023, 18:27
Petição (Contestação)
22/11/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 16:48
Publicação
20/10/2023, 16:48
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004758-45.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro AJG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/423663-4, localizada na Rua Jaru, n°2044, setor 04, Buritis/RO, bem como EXCLUA os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 18 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito