Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032813-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada para pagar o valor das custas finais. Prazo: 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:54
Documento (Certidão)
07/11/2024, 08:50
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:07
Publicação
12/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos, Tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para dar andamento neste feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, nos termos do art. 485, § 1º NCPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, este processo em que são partes COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas e demais taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos, Tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para dar andamento neste feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, nos termos do art. 485, § 1º NCPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, este processo em que são partes COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas e demais taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:54
Abandono da causa
11/09/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 15:52
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:32
Publicação
20/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032813-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:41
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:10
Publicação
15/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7032813-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME, CNPJ nº 20289398000135, RUA JOAQUIM NABUCO 2679, - DE 3076 AO FIM - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76801-261 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 9.698,73 DESPACHO O Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude. Desse modo, para atingir bens da pessoa física, necessário se faz, a desconsideração da personalidade jurídica, a ser formulada incidentalmente em apartado, observados os requisitos legais do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874256 SP 2020/0027587-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifo meu). Por tais razões, caso a parte requerida preencha os requisitos, o incidente deve ocorrer em autos apartados. Int. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz (a) de Direito
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:22
Mero expediente
12/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:47
Publicação
05/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos É ônus da parte autora/exequente a diligência pela busca do endereço do requerido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ - RESP 160238/RS - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - Primeira Turma - DJ 25/06/2001, p. 106; STJ - AgRg no Ag 1248022/BA - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 22/04/2010; STJ - 1.651.367/RJ - Rel. Ministro Og Fernandes – DJe 15/05/2017). Embora tenha sido realizado já uma diligência anteriormente, vejo que a parte autora, assim como em diversos outros processos em trâmite nesta comarca, limita-se a requerer diligências de endereços, sem comprovar que tenha realizado ao menos alguma pesquisa. Posto isso, indefere-se o requerimento de pesquisa ou qualquer outro sistema informatizado, com vistas a localizar o endereço da parte requerida. Por consequência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos É ônus da parte autora/exequente a diligência pela busca do endereço do requerido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ - RESP 160238/RS - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - Primeira Turma - DJ 25/06/2001, p. 106; STJ - AgRg no Ag 1248022/BA - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 22/04/2010; STJ - 1.651.367/RJ - Rel. Ministro Og Fernandes – DJe 15/05/2017). Embora tenha sido realizado já uma diligência anteriormente, vejo que a parte autora, assim como em diversos outros processos em trâmite nesta comarca, limita-se a requerer diligências de endereços, sem comprovar que tenha realizado ao menos alguma pesquisa. Posto isso, indefere-se o requerimento de pesquisa ou qualquer outro sistema informatizado, com vistas a localizar o endereço da parte requerida. Por consequência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos É ônus da parte autora/exequente a diligência pela busca do endereço do requerido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ - RESP 160238/RS - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - Primeira Turma - DJ 25/06/2001, p. 106; STJ - AgRg no Ag 1248022/BA - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 22/04/2010; STJ - 1.651.367/RJ - Rel. Ministro Og Fernandes – DJe 15/05/2017). Embora tenha sido realizado já uma diligência anteriormente, vejo que a parte autora, assim como em diversos outros processos em trâmite nesta comarca, limita-se a requerer diligências de endereços, sem comprovar que tenha realizado ao menos alguma pesquisa. Posto isso, indefere-se o requerimento de pesquisa ou qualquer outro sistema informatizado, com vistas a localizar o endereço da parte requerida. Por consequência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos É ônus da parte autora/exequente a diligência pela busca do endereço do requerido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ - RESP 160238/RS - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - Primeira Turma - DJ 25/06/2001, p. 106; STJ - AgRg no Ag 1248022/BA - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 22/04/2010; STJ - 1.651.367/RJ - Rel. Ministro Og Fernandes – DJe 15/05/2017). Embora tenha sido realizado já uma diligência anteriormente, vejo que a parte autora, assim como em diversos outros processos em trâmite nesta comarca, limita-se a requerer diligências de endereços, sem comprovar que tenha realizado ao menos alguma pesquisa. Posto isso, indefere-se o requerimento de pesquisa ou qualquer outro sistema informatizado, com vistas a localizar o endereço da parte requerida. Por consequência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:06
Outras Decisões
04/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:32
Publicação
04/03/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERDADVOGADOS DO
AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - MEREU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei pesquisas no sistema conveniado ao TJRO em busca de novos endereços para a parte ré nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Resultados no anexo. Assim, fica a parte autora intimada, via advogado, para se manifestar acerca dos endereços encontrados e indicar em qual deseja que seja realizada a citação/intimação da parte ré, comprovando o pagamento da taxa necessária à repetição do ato. Porto Velho, 1 de março de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7032813-66.2023.8.22.0001 Fornecimento de Água Monitória
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:49
Outras Decisões
01/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 04:16
Publicação
11/12/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7032813-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Ativo: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Vistos. Defiro o pedido da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:05
Mero expediente
08/12/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 22:16
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:49
Publicação
13/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) 1 - Considerando a diligência pretendida (pesquisa de endereços) deve a parte autora recolher as custas referentes ao art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Consta nos autos pedido de 03 diligências e recolhimento da taxa de 01 diligência. 3 - Alerto a parte exequente que para cada diligência e para cada devedor (CPF) hão de ser recolhidas as respectivas custas (Cód. 1007).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Intime-se. Cumpra-se Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:16
Outras Decisões
10/11/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:24
Publicação
22/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7032813-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:38
Mandado
19/09/2023, 08:35
Mandado
11/09/2023, 07:47
Mandado
09/09/2023, 16:04
Mandado
04/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 11:23
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:36
Publicação
25/07/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Vistos, 1 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701 do NCPC, defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 9.698,73 nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios, podendo, em igual prazo, opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. 2 - Saliente-se ao requerido que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º, do CPC). 3 - Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC). 4 - Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. PARA USO DA CPE: 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, mudou-se, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação, independente de nova conclusão ou intimação da parte autora. 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito 7 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º, do NCPC O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Sophia Veiga de Assunção Juíza Substituta VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a importância de R$ 9.698,73 nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos mais 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do NCPC, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do NCPC). ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:25
Publicação
30/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032813-66.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de Monitória em que COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD demanda em face de K. NIEHUES RODRIGUES LIMA - ME Nos termos do art. 34, da Lei nº 3.896/2016 o recolhimento das custas judiciais será diferido quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima, e se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Pois bem. A Lei de Custas n. 3.896/2016 prevê em seu artigo a possibilidade de diferimento das custas em casos específicos ou de fato justificável. Inexiste nos autos comprovante de rendimentos da parte autora, tendo apenas informado que não dispõe no momento de condições financeiras de arcar com as custas judiciais. O magistrado deve exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira. Logo, não basta dizer que é não dispõe de condições financeiras no momento, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios do diferimento de custas tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Portanto, em que pesem os argumentos da parte, não está provada a sua condição de insuficiência econômica e como optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de diferimento de custas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento de custas iniciais no percentual de 2% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito