Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004439-77.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GERSON SILVESTRE DA SILVA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo, ID 127077651. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de ID 127077651, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimentos das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto. Após, arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIAL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Buritis, 16 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004439-77.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GERSON SILVESTRE DA SILVA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo, ID 127077651. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de ID 127077651, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimentos das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto. Após, arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIAL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Buritis, 16 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/10/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:10
Petição
01/10/2025, 17:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:26
Publicação
09/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004439-77.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:21
Outras Decisões
08/09/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:57
Publicação
08/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004439-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelado(a): Gerson Silvestre da Silva Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DENTRO DA MÉDIA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, com o fundamento de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. O consumidor alegou aumento injustificado no faturamento, enquanto a concessionária sustentou a regularidade das medições e a ausência de erro na apuração do consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve falha na prestação do serviço por erro na medição e consequente cobrança indevida; (II) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica caracterizou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor deve demonstrar minimamente o erro na cobrança para justificar a inexigibilidade dos débitos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O histórico de consumo comprova que as faturas impugnadas apresentam consumos dentro da média habitual do usuário, afastando a alegação de cobrança abusiva. A taxa de parcelamento e a compensação decorrem de contrato firmado entre as partes, bem como de acúmulo de consumo não faturado, os quais, não foram objeto de impugnação, sendo devidos. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é legítima, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado, conforme prevê a Resolução Normativa da ANEEL. O dano moral não se configura quando a interrupção do serviço ocorre regularmente, mediante prévia comunicação ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor tem o ônus de demonstrar minimamente a irregularidade da cobrança apta a justificar a revisão de faturas, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Não há cobrança abusiva, quando o consumo registrado nas faturas impugnadas se mantém dentro da média do usuário. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é legítima, quando precedida de notificação prévia, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL. A interrupção regular do serviço de energia elétrica por falta de pagamento não configura dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 953 de 12/05/2025 a 16/05/2025 7004439-77.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004439-77.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
02/06/2025, 00:00
Remessa
26/03/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Publicação
14/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004439-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 20:08
Intimação
13/02/2025, 20:08
Petição (Apelação)
13/02/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:51
Publicação
29/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Versam as hipóteses presentes sobre Ação de Inexigibilidade de Cobrança Indenização Por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GERSON SILVESTRE DA SILVA em face de ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A - CERON (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA), ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe. Narra a autora, em síntese, que a requerida implementou em sua fatura valores exorbitantes desde o mês de Abril de 2023, em especial os meses de julho, agosto e setembro. Aduz que o período concernente entre Abril e Setembro não houve alteração no consumo de energia em sua residência, fato que comprova a cobrança indevida, expõe que os valores cobrados nos mencionados meses são respectivamente R$ 894,44 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), R$1.253,62 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos e R$ 1.116,19 (um mil cento e dezesseis reais e dezenove centavos), conforme faturas em anexo. Além disso, na data de 18/09/2023 a empresa requerida cessou o fornecimento de energia elétrica para a residência da autora. Pelo exposto requer que seja declarado a inexistência de débito e indenização por danos morais. Recebida inicial, foi deferida a medida liminar. Citada, a requerida apresentou defesa ponderando que inexiste irregularidade na leitura do medidor, sendo licitas as faturas expedida na sua unidade consumidora. Sobrevieram decisão saneadora afim de organiza as questões que encontram-se pendentes. Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, de forma que o autor apresentou dispensa. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004439-77.2023.8.22.0021
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Cobrança Indenização Por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por GERSON SILVESTRE DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1466948-5. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o débito que gerou a fatura apresentada nos autos e a indenização por danos morais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia cobrados nos meses de Abril, Agosto, Julho e Setembro. Encontra-se cabalmente demonstrado nos autos que houve aumento exorbitante e atípico nas faturas de energia da unidade consumidora do autor, visto que mostra-se desproporcional os valores comparados com meses anteriores, apesar dos dissabores supramencionados suportados pela parte parte, a empresa efetuou a suspensão no fornecimento de energia elétrica no domicílio da autora. A parte requerida sustenta em lide que os valores cobrados decorrem de parcelamentos de débitos referente ao contrato de financiamento nº 10274, sustenta que após análise aos sistemas comerciais não houve indício de irregularidade com a coleta de informações no medidor que viesse a gerar erro na fatura do consumidor. Segundo o demonstrativo de cálculo de parcelamento de débito e o histórico de contas é possível constatar que os valores referente a parcelamento de débito não são os mesmos questionados pela autora na inicial, o que enseja contradição nos argumentos trazidos pela requerida, em sede de defesa a empresa menciona que "Assim, vê-se que o consumo da autora está dentro da normalidade e que caso existam os supostos equívocos apontados pela autora quanto à medição do consumo, seriam decorrentes de um defeito interno da unidade consumidora ou simplesmente mudança de comportamento de consumo, e não de ato da empresa promovida." Como se nota, a concessionária confirmou a probabilidade de haver defeito na UC da autora. Portanto, incumbia à requerida o ônus em demonstrar que os faturamentos são lícitos e as medições adequadas ao consumo faturado. No entanto, não logrou a ré êxito em demonstrar o efetivo consumo, restringindo-se a arguir que a residência do consumidor poderia existir irregularidade em suas instalações elétricas, razão pela qual de rigor o reconhecimento do débito como indevido. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Necessidade de revisão de fatura. Valor exorbitante. Corte indevido. Dano moral. Não sendo comprovado pela concessionária de energia o efetivo consumo que pudesse ocasionar o aumento significativo nas faturas, torna-se indevido o débito cobrado. É indevido o corte de energia elétrica quando discutida a fatura com cobrança excessiva, gerando dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002148-20.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/10/2022 Dessa forma, tenho que o débito no valor total de R$ 3.264,25 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) é inexistente. Revela-se indevido o aumento substancial dos valores da fatura de energia, acima do consumo médio e incompatível com a situação fática retratada, notadamente se não demonstrada pela concessionária a regularidade no medidor. O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral passível de indenização, porquanto
trata-se de serviço essencial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos, sobretudo, o corte no fornecimento de energia. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: Apelação Cível. Energia Elétrica. Débito. Recuperação de consumo. Responsabilidade Civil. Perícia unilateral. Cobrança indevida. Danos. É indevida a cobrança de valores quando não demonstrada nos autos a origem do débito e a regularização na apuração do consumo. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que também comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Ausente a demonstração da legalidade da dívida, a inscrição indevida do nome do consumidor implica dano moral presumido apto a ser indenizado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7055467-18.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/11/2022 Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Destarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELO CONSUMIDOR. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA UNILATERAL. INVALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003847-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023 No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento ilícito para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERSON SILVESTRE DA SILVA, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID 96285962, no valor de R$ 3.264,25 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), relativo à UC nº 20/1466948-5, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Além disso, confirmo a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/proveito econômico/causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimações das partes via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquivem-se 3. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.1 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.2 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.3 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.4 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:09
Procedência em Parte
28/01/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:42
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:41
Publicação
23/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004439-77.2023.8.22.0021
Vistos. 1- A requerida apresentou contestação (ID. 99077721), mas não arguiu preliminares. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido: a) a existência ou não de inspeção na Unidade Consumidora 20/1466948-5; b) a regularidade ou irregularidade quanto as valores cobrados referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 3.264,25; c) a legalidade quanto suspenção do fornecimento da energia elétrica; c) a ocorrência do suposto dano sofrido pela requerente; d) a eventual conduta ilícita da parte requerida e o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela requerida. 4- O ônus da prova ficará invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 5- Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas, todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta. Friso que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade nas intimações, como por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo, que é uma das metas atuais do Poder Judiciário, sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra como sendo de informante. Prazo: 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 22 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 22:16
Outras Decisões
22/05/2024, 22:16
Conclusão
05/02/2024, 21:48
Petição
05/02/2024, 21:48
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:48
Publicação
11/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004439-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:22
Intimação
08/12/2023, 19:22
Petição (Contestação)
08/12/2023, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:34
Publicação
20/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004439-77.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Custas recolhidas.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. untou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1466948-5, localizada na Rua das Oliveiras, n. 2010, setor 01, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, E/OU SEABSTENHA DE INTERROMPER, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$3.264,25 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), débito referente aos meses de julho/agosto/setembro de 2023. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Mandado
18/11/2023, 10:31
Mandado
17/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:51
Emenda a inicial
17/11/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:41
Publicação
21/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se nos autos que a procuração da parte autora foi outorgada meses antes da propositura da ação, isto é, em Janeiro/2023 (ID. 96285964). Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de instrumento atualizado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra. Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...]. O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida. O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos. Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo. Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004439-77.2023.8.22.0021 defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos." (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado. No mesmo sentido, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Entretanto, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Assim, intime-se as partes autoras, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito