Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte Trata-se da segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada por Regina Céli Vieira B. Quednau, Vendelino Otílio Quednau, Terezinha Barreto Vieira, Mariângela Barreto Vieira e Marimília Barreto Urquhart Quevedo contra Mozart Vieira Barreto. Na primeira fase foi reconhecido o dever do requerido de prestar contas da administração de bens e valores do espólio no inventário nº 0041391-72.2007.8.22.0010. Apresentado parecer contábil (ID Num. 66246921) pelo Diretor de Cartório Contador do Juízo, foi elaborado demonstrativo dos valores a receber e a devolver entre os herdeiros, considerando todos os valores recebidos e depositados até a data do cálculo. O parecer apontou que o requerido recebeu valores superiores à sua quota-parte, resultando em saldo devedor a ser restituído aos demais herdeiros. As partes foram intimadas (ID Num. 67202962 - Pág. 1, ID Num. 67202963 - Pág. 1 e ID Num. 67202964 - Pág. 1) e não houve impugnação a infirmar o cálculo apresentado, ficando preclusa tal oportunidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do estritamente necessário para o presente julgamento quanto à segunda fase da prestação de contas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A segunda fase da prestação de contas destina-se a apurar o saldo credor ou devedor, fixando a obrigação pecuniária decorrente da administração de bens ou valores. Realmente, tal questão ficou pendente de análise, pois se refere aos valores efetivamente recebidos por Mozart na administração dos bens do espólio que não se liga, portanto, aos acordos feitos quanto aos valores depositados, etc. O parecer contábil de ID Num. 66246921 apresenta as contas na forma mercantil prevista no art. 551 do CPC, contendo colunas de crédito e débito e demonstrativo atualizado até a sua data. Foram considerados todos os valores recebidos por Mozart conforme o nome da propria rubrica do parecer contábil. O cálculo demonstra que Mozart Vieira Barreto recebeu R$ 2.336.454,96, sendo que sua quota-parte já estava integralmente satisfeita. Assim, deve restituir R$ 1.982.284,07 aos demais herdeiros, rateado proporcionalmente conforme a coluna “Valores a Receber” do parecer. Como o parecer já atualizou monetariamente os valores e incluiu juros até a sua data, é a partir desse marco que passam a incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (índices adotados pelo TJRO) até o efetivo pagamento. Não havendo elementos que desabonem o trabalho técnico e devidamente intimadas especificamente a tanto nenhuma das partes o impugnou, acolho integralmente o parecer contábil como base para a condenação, já que identificou saldo a favor dos herdeiros e em desfavor do administrador, nos termos do artigo 552 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta segunda fase da prestação de contas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: Acolher como corretos os valores apurados no parecer contábil de ID Num. 6624692; Condenar o requerido Mozart Vieira Barreto a pagar aos herdeiros, a título de ressarcimento, os seguintes valores, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (índices do TJRO), ambos desde a data do parecer até o efetivo pagamento: Regina Céli Barreto Quednau – R$ 325.619,37 Ana Maria Barreto Vieira – R$ 332.308,40 Terezinha Barreto Vieira – R$ 354.170,89 Maria de Lourdes Barreto Vieira – R$ 354.170,89 Mariângela Barreto Vieira – R$ 261.843,62 Marimília Barreto Urquhart Quevedo – R$ 354.170,89 Total da condenação: R$ 1.982.284,07. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação somada em relação aos herdeiros que cada causídico represente (Ex: Um causídico representa os herdeiros X e Y. Terá direito a 10% de hononrários sobre a soma das condenaçãos em favor dos herdeiros que representa. Então se, por hipótese, representase Terezinha e Maria seria 10% de honorários advocatícios sobre R$ 708.341,78), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita a cumprimento após o trânsito em julgado. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Mantenha-se depositado valores depositados a favor de Mozart para garantir a sua dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito