Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0021050-08.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, ANTONIO CAMARGO JUNIOR, OAB nº DF27652
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 88.469,71 Vistos, 1. Em ID.106962776, foi reconhecida a preclusão temporal da impugnação apresentada pela executada, o que resultou na rejeição da impugnação à penhora constante em ID.99989421. Além disso, o processo foi julgado extinto com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito por meio da penhora online. Ficou determinado que, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, os autos seriam remetidos para a expedição de alvará, transferindo o valor bloqueado em favor das partes exequentes. Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes em face da sentença que extinguiu o processo e rejeitou a impugnação à penhora. Subsequentemente, as partes exequentes apresentaram petição (ID.107145263), indicando conta bancária para a expedição do alvará de transferência. Assim, determinou-se a expedição de alvará em favor do escritório representante das partes exequentes. No mais, expediu-se alvará em favor da perita e intimou-se a parte executada para indicar dados bancários, para levantamento dos valores remanescentes vinculados aos autos, sob pena de transferência a conta centralizadora (ID.110055049). Na sequência, juntou-se aos autos certidão confirmando o levantamento do alvará pela perita e em favor das partes exequentes. (id.110133479). Lado outro, a parte executada indicou os dados bancários para levantamento dos valores remanescentes vinculados aos autos (ID.110397883). Posteriormente, sobreveio certidão aos autos informando existência de valores vinculados autos (ID.111481268). Pois bem. Compulsando os autos e conforme extratos em anexo, verifico que houve o levantamento do alvará em favor das partes exequentes, para a conta do escritório dos seus patronos, bem como ocorreu a transferência de valores para a conta da expert nomeada nos autos. Assim, observo que os valores existentes em conta judicial são de titularidade da parte executada. Nessa seara, a parte executada, conforme determinação, acabou informando os seus dados bancários para levantamento dos valores em ID.110397883. 2. Outrossim, mediante todo o exposto, nesta data expedi alvará eletrônico com ordem de transferência bancária, em favor da parte executada BANCO DO BRASIL, conforme dados bancários indicados manifestação no ID.110397833. 2.1 Fica consignado, que em caso de erro na expedição, o alvará será reexpedido para saque diretamente na agência bancária. OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Após levantamento dos valores, inexistindo pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo, conforme IDs.110055049 e 106962776. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 7 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 05:15
Outras Decisões
07/10/2024, 05:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:31
Documento (Certidão)
23/09/2024, 11:31
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:46
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:01
Publicação
22/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021050-08.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, ANTONIO CAMARGO JUNIOR, OAB nº DF27652 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Em ID.106962776, houve o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação da executada e por consequência, a rejeição da impugnação à penhora de ID.99989421. Ademais, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio da penhora online, com fulcro no Art. 924, II do CPC. No mais, consignou-se que após decurso do prazo de eventual recurso, os autos retornariam para expedição de alvará de transferência do valor bloqueado em favor das partes exequentes. Assim, inexistiu recurso das partes em virtude da sentença extintiva do processo que rejeitou a impugnação à penhora. Outrossim, sobreveio aos autos a petição das partes exequentes (ID.107145263), indicando conta para a expedição de alvará. Pois bem. 2. Dessa forma, nesta data expedi alvará eletrônico com ordem de transferência bancária, em favor do escritório representante dos exequentes, CAMARGO JÚNIOR ADVOCACIA, conforme dados bancários indicados manifestação no ID.107145263 e procurações juntadas nos ID.22169923 (P.14, 25, 36, 49, 60, 75, 86 e 97) e ID. 22169975 (P.9 e 20), no valor homologado em ID.90391510, penhora em ID.99989421 e determinado na decisão de rejeição a penhora em ID.106962776. 2.1 Fica consignado, que em caso de erro na expedição, o alvará será reexpedido para saque diretamente na agência bancária. OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Lado outro, observo valores vinculados nos autos, que devem ser destinados à perita (IDs.74826554, 60352931 e 65584761) e ao executado, referente a saldo remanescente. 3.1 Contudo, observo que a perita indicou seus dados bancários em ID.87826403 - p.1. Por conseguinte, nesta dada expedi alvará eletrônico com ordem de transferência bancária em favor da expert ELDA VÁSQUEZ BIANCHI, para a conta supracitada. Consigno, que em caso de erro na expedição, o alvará será reexpedido para saque diretamente na agência bancária. 4. Haja vista a não indicação de conta pela parte executada, dessa forma, intima-se a parte executada, para que em 15 dias, indique conta para os levantamentos dos valores remanescentes vinculados aos autos, sob pena de transferência à conta centralizadora do TJRO. 5.Transcorrido o prazo, com indicação de conta bancária, volvam os autos conclusos para expedição de alvará. Por sua vez, em caso inércia, volvam os autos conclusos para extinção. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.21 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:47
Outras Decisões
21/08/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 15:34
Decurso de Prazo
05/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:13
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:56
Publicação
12/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0021050-08.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, ANTONIO CAMARGO JUNIOR, OAB nº DF27652
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL SA Foi realizada perícia, sendo o laudo acostado ao id 87826402. Decisão de id 90391510 homologou o cálculo apresentado pela perita nomeada e concedeu nova oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença, contudo, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo. Em seguida, o exequente atualizou o débito e pugnou pela realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Na sequência, sobreveio decisão deferindo a penhora, que foi totalmente frutífera, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação (id 99989665). A parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de excesso de execução (id 101554563). Intimada, a parte exequente se opôs a impugnação (id 103262111). É o necessário relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se facilmente que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é intempestiva. Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, CPC), não podendo a parte executada pretender discutir eventual excesso de execução, em sede de impugnação à penhora de dinheiro, quando lhe é deferido levantar tão somente questões atinentes a impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros sequestrados, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STF - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - NOVOS HONORÁRIOS. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois discutível através do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e demanda ampla dilação probatória para o seu conhecimento. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ) (TJ-MG - AC: 10000181273350001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) No caso sub judice, a decisão que homologou o cálculo apresentado pela perita nomeada, intimando-se a parte executada para pagamento voluntário, foi prolatada em 08/05/2023 (id 90391510). O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (id 91560993). A parte executada foi regularmente intimada, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, somente vindo aos autos quando intimada da penhora realizada, em 15/12/2023 (id 99989665), alegando, nesta oportunidade, excesso de execução, situação que, por si só, gera a não apreciação de seus argumentos. Decerto, todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão temporal. Não bastasse isso, da análise da impugnação à penhora deduzida pela parte executada, constata-se que não aventadas nenhuma das matérias elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, pelo que a via eleita é inadequada ao fim proposto. Desse modo, a rejeição da presente impugnação à penhora de dinheiro é medida que se impõe. DESTA FEITA, ante a intempestividade, reconheço a preclusão temporal e REJEITO a impugnação à penhora de dinheiro de id 99989421. Por fim, como o exequente já se manifestou nos autos pelo recebimento do valor da dívida atualizado (id 99164327), urge seja o crédito imediatamente solvido com a liberação do valor da penhora on line para o exequente, já que contempla todo o valor devido, possibilitando assim, a plena satisfação do crédito do exequente e a imediata extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio da penhora on line, fazendo-o com base no art. 924, II do CPC. Após o decurso do prazo de recurso, voltem conclusos para expedição de alvará de transferência do valor bloqueado em favor da parte exequente, ficando essa, desde já, intimada para apresentação dos dados bancários, no prazo de 05 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:15
Rejeição
11/06/2024, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:00
Publicação
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0021050-08.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE CASSIANO DOS SANTOS e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA - RO3471 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - RO2592, DIRCEU RIBEIRO DE LIMA - RO3471, GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:20
Publicação
18/12/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, CPF nº 19178255287, AV. NOVO ESTADO, 2749, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, CPF nº 01032889888, AV. CURITIBA 5283, - DE 8834/8835 A 9299/9300 PLANALTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENESIO TELES DE CARVALHO, CPF nº 06745270110, AVENIDA NAÇOES UNIDAS 1111, - DE 8834/8835 A 9299/9300 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CPF nº 17124662400, R.CARLOS LUZ 1142, RIACHUELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, CPF nº 11391820215, RUA PARANA 306, RUA PADRE ADOLFO RHOOL, 436, CASA PRETA, JI-PARANÁ CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GLACI DUARTE, CPF nº 69453330272,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO VALDEVINO, CPF nº 20050518100, EMILIO G MEDICI 3201, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE MAURO LUIZAO, CPF nº 32430930900, LIANIAS 151 - 86031-570 - LONDRINA - PARANÁ, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, CPF nº 21981191291, V3 6544, - DE 8834/8835 A 9299/9300 COHAB - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO, CPF nº 00638165806, FLORESTA 103 VILA SANTO ANTONIO - 06722-345 - COTIA - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000010235, AV NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 R$ 88.469,71 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0021050-08.2014.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, Defiro a realização de pesquisas via sistema Sisbajud. Considerando ter sido positivo o bloqueio total eletrônico de valor em nome do executado, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação caso o executado não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Cumprida a obrigação deverá o credor dar quitação nestes autos. Nesse caso, façam conclusos para extinção. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Considerando que o bloqueio foi total, intime-se a parte exequente para dar quitação, em 05 dias, e requerer o que entender de direito, inclusive indicando conta bancária para fins de expedição de alvará, caso não haja impugnação. Neste caso, fica ressaltado que eventual pedido de alvará em nome do patrono ocorrerá somente em favor do que estiver procuração com poderes para tanto. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:18
Outras Decisões
15/12/2023, 14:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:29
Publicação
20/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0021050-08.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DESPACHO
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, CPF nº 19178255287, AV. NOVO ESTADO, 2749, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, CPF nº 01032889888, AV. CURITIBA 5283, - DE 8834/8835 A 9299/9300 PLANALTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENESIO TELES DE CARVALHO, CPF nº 06745270110, AVENIDA NAÇOES UNIDAS 1111, - DE 8834/8835 A 9299/9300 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CPF nº 17124662400, R.CARLOS LUZ 1142, RIACHUELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, CPF nº 11391820215, RUA PARANA 306, RUA PADRE ADOLFO RHOOL, 436, CASA PRETA, JI-PARANÁ CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GLACI DUARTE, CPF nº 69453330272,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO VALDEVINO, CPF nº 20050518100, EMILIO G MEDICI 3201, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE MAURO LUIZAO, CPF nº 32430930900, LIANIAS 151 - 86031-570 - LONDRINA - PARANÁ, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, CPF nº 21981191291, V3 6544, - DE 8834/8835 A 9299/9300 COHAB - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO, CPF nº 00638165806, FLORESTA 103 VILA SANTO ANTONIO - 06722-345 - COTIA - SÃO PAULO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000010235, AV NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 17 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 88.469,71 Vistos, Considerando que houve intimação para pagamento espontâneo, todavia, a parte executada permaneceu inerte, determino a intimação da parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito para fins de liquidação da dívida, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, in albis, conclusos para decisão-urgente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:38
Outras Decisões
17/11/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 06:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:42
Publicação
20/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0021050-08.2014.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, AV. NOVO ESTADO, 2749, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, AV. CURITIBA 5283, - DE 8834/8835 A 9299/9300 PLANALTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENESIO TELES DE CARVALHO, AVENIDA NAÇOES UNIDAS 1111, - DE 8834/8835 A 9299/9300 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVERALDO LUIZ DA SILVA, R.CARLOS LUZ 1142, RIACHUELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, RUA PARANA 306, RUA PADRE ADOLFO RHOOL, 436, CASA PRETA, JI-PARANÁ CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GLACI DUARTE,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO VALDEVINO, EMILIO G MEDICI 3201, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE MAURO LUIZAO, LIANIAS 151 - 86031-570 - LONDRINA - PARANÁ, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, V3 6544, - DE 8834/8835 A 9299/9300 COHAB - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO, FLORESTA 103 VILA SANTO ANTONIO - 06722-345 - COTIA - SÃO PAULO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, AV NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 17 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juliana Couto Matheus Maldonado MartinsJuíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 88.469,71 Vistos, Considerando o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, dou prosseguimento ao feito. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 90391510. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:21
Outras Decisões
17/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:31
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:20
Publicação
17/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0021050-08.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL SA, onde os exequentes requerem que a executada pague o valor apurado no ID nº 22169923 e 87826403, nos termos do art. 523 do CPC. Em decisão de ID nº 74174234, foi determinado a regular marcha processual. Realizada perícia, laudo acostado ao ID nº 87826402. A exequente manifestou favorável aos cálculos periciais, solicitando sua homologação (ID nº 88157270). Em contrapartida, a executada reiterou a impugnação à perícia (ID nº 89173100). É o necessário. DECIDO. Os cálculos apresentados pelo perito atuarial foram formulados em conformidade com os documentos apresentados nos autos, pelo que entendo corretos com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do expert. Posto isso, rejeito a manifestação da executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita nomeada (ID. 22169990 fls. 24/ ID. 87826403) para todos os efeitos. Se decorrer in albis o prazo para recurso, determino: 1. Intime-se a parte executada para nova oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 15 (quinze). 2. Advindo o cumprimento ou manifestação do executado, abra-se vistas à exequente. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:33
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:56
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:59
Publicação
05/06/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, CPF nº 19178255287, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, CPF nº 01032889888, GENESIO TELES DE CARVALHO, CPF nº 06745270110, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CPF nº 17124662400, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, CPF nº 11391820215, GLACI DUARTE, CPF nº 69453330272, ANTONIO VALDEVINO, CPF nº 20050518100, JOSE MAURO LUIZAO, CPF nº 32430930900, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, CPF nº 21981191291, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO, CPF nº 00638165806 ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000010235 ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0021050-08.2014.8.22.0001- Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de ID 90391510, sendo que nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando que não fora concedido efeito suspensivo ao agravo, darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0805452-66.2023.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 041/2023/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES Relator do Agravo de Instrumento nº 0805452-66.2023.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Após análise da inicial do agravo de instrumento, id. 19984978, constatou-se que toda matéria fática relevante foi levada ao vosso conhecimento de modo que nada tenho a contribuir. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:11
Outras Decisões
02/06/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 09:07
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:03
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:36
Publicação
09/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSE CASSIANO DOS SANTOS, JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA, GENESIO TELES DE CARVALHO, EVERALDO LUIZ DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARTINELLI, GLACI DUARTE, ANTONIO VALDEVINO, JOSE MAURO LUIZAO, MARIA DE FATIMA BARRETO PERES, SEBASTIAO ANTONIO LUNA FILHO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DIRCEU RIBEIRO DE LIMA, OAB nº RO3471, CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0021050-08.2014.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL SA, onde os exequentes requerem que a executada pague o valor apurado no ID nº 22169923 e 87826403, nos termos do art. 523 do CPC. Em decisão de ID nº 74174234, foi determinado a regular marcha processual. Realizada perícia, laudo acostado ao ID nº 87826402. A exequente manifestou favorável aos cálculos periciais, solicitando sua homologação (ID nº 88157270). Em contrapartida, a executada reiterou a impugnação à perícia (ID nº 89173100). É o necessário. DECIDO. Os cálculos apresentados pelo perito atuarial foram formulados em conformidade com os documentos apresentados nos autos, pelo que entendo corretos com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do expert. Posto isso, rejeito a manifestação da executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita nomeada (ID. 22169990 fls. 24/ ID. 87826403) para todos os efeitos. Se decorrer in albis o prazo para recurso, determino: 1. Intime-se a parte executada para nova oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 15 (quinze). 2. Advindo o cumprimento ou manifestação do executado, abra-se vistas à exequente. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 06:51
Outras Decisões
08/05/2023, 06:51
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 18:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:05
Publicação
13/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:55
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:05
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:01
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:55
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:23
Publicação
12/01/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:59
Outras Decisões
11/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
19/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:48
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:47
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:47
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 07:27
Publicação
02/06/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))