Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THALES ROCHA BORDIGNON
OAB/RO 4863·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO
OAB/RO 12432·CPF·Representa: Autor
GOLDEN FERNANDES CAMPOS
OAB/RO 12485·CPF·Representa: Autor
SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA
OAB/RO 12283·CPF·Representa: Autor
GEANE PORTELA E SILVA
OAB/AC 3632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:28
Definitivo
18/03/2025, 10:25
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:25
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:10
Publicação
19/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038758-68.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632, GOLDEN FERNANDES CAMPOS - RO12485, LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO - RO12432, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863
EMBARGADO: CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE Advogado do(a)
EMBARGADO: DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA - SP234305 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038758-68.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GEANE PORTELA E SILVA - AC3632, GOLDEN FERNANDES CAMPOS - RO12485, LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO - RO12432, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863
EMBARGADO: CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE Advogado do(a)
EMBARGADO: DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA - SP234305 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 07:01
Documento (Certidão)
14/11/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:46
Trânsito em julgado
31/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:51
Publicação
07/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: GEANE PORTELA E SILVA, OAB nº AC3632, LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, OAB nº RO12432, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485
EMBARGADO: CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE ADVOGADO DO
EMBARGADO: DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA, OAB nº SP234305 Valor da Causa: R$ 66.252,23 Data da distribuição: 13/06/2022 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038758-68.2022.8.22.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução ajuizada por PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE, em razão do processo de execução de título extrajudicial nº 7072712-42.2021.8.22.0001. Na origem, cuidou-se de execução de título extrajudicial (processo nº 7072712-42.2021.8.22.0001), fundada em débitos oriundos de taxas condominiais vencidos desde 2016, no valor inicial de R$ 77.049,80, referente à unidade imobiliária nº 802. O executado opôs embargos à execução, arguindo as teses de: a) incompetência absoluta deste Juízo; b) ilegitimidade passiva da embargante na ação execução; c) ausência de título extrajudicial hábil amparar a ação de execução e, por fim; d) de excesso de execução. Subsidiariamente, pugna pela substituição do IGP-M pelo IPCA, alega abusividade da aplicação do índice de correção. Recebidos os embargos, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo, intimado o exequente para apresentar manifestação, nos termos do art. 920, I, do CPC (ID 81812405). Custas iniciais recolhidas (ID 83036080). O embargado deixou de apresentar resposta aos embargos à execução. David Pinto Castiel, terceiro interessado, manifestou-se (ID 86212874) requerendo o ingresso no feito. Alegou que é legítimo proprietário do imóvel objeto dos autos, uma vez que teria comprado o bem “na planta” da parte embargante. Afirma que a obrigação de pagamento das taxas condominiais foi objeto do processo 7073501-07.2022.8.22.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, tendo este Juízo declarado a inexistência dos débitos antes da efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 25/11/2022, por força da decisão judicial de imissão na posse nos autos nº 7073501-07.2022.8.22.0001. Acolhido o requerimento, David Pinto Castiel foi admitido no processo como assistente simples (ID 100354907). Por fim, o embargante prestou informação acerca do processo de recuperação judicial, afirmando que o feito encontra-se pendente de análise de embargos de declaração, perante o eg. TJRO (ID 100878585). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta do juízo O embargante suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, no processo nº 7001149-95.2015.8.22.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO. Afirma que somente o juízo universal é competente para determinar constrição judicial em desfavor de empresa recuperanda. Compulsando-se os autos da ação de recuperação judicial, verifica-se que a recuperação judicial foi dada como encerrada, por meio de sentença proferida em 11/02/2021, sob fundamento de ausência de descumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação pelo período de 2 (dois) anos. Noutro norte, o processo de execução ora embargado foi ajuizado em 30/11/2021, isto é, em data posterior ao encerramento da recuperação judicial reconhecida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho. Nesse sentido, salienta-se que o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que obrigações vincendas e impugnações de crédito pendentes de julgamento não impedem o encerramento da recuperação judicial. Vale a transcrição, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Lei de Recuperação e Falencias ( LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial. 2. Conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. 3. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1710482 MS 2017/0277735-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Com efeito, a pendência de análise informada pela embargante diz respeito à impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal, que não se conformou com a natureza dada a seu crédito. Assim, nos termos da jurisprudência acima colacionada, tal impugnação não tem o condão de impedir o encerramento da recuperação judicial, transcorridos dois anos da concessão do pedido sem descumprimento das obrigações. Por conseguinte, encerrada a recuperação judicial, como é o caso dos autos, não vislumbro impedimento para que eventual credor, individualmente, vindique o crédito inadimplido na via judicial. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Da ilegitimidade passiva da parte embargante O embargante arguiu a tese de ilegitimidade passiva, aduzindo que o imóvel objeto da cobrança de taxas condominiais não é mais de propriedade da executada, razão pela qual as despesas acessórias ao bem devem recair sobre o proprietário de fato, que seria o assistente David Pinto Castiel. No entanto, verifica-se que nos processos apontados pelo assistente houve o reconhecimento da mora da embargante na entrega do imóvel, tendo o comprador sido imitido na posse em 25/11/2022, ou seja, em data posterior aos débitos cobrados no processo de execução nº 7072712-42.2021.8.22.0001, o que revela a pertinência subjetiva da embargante na demanda. Assim, rejeito a preliminar ventilada. Da ausência de título extrajudicial e cobrança indevida A embargante aduziu que a execução de título extrajudicial não está lastreada em documento dotado de executividade, argumentando que na convenção coletiva do condomínio (ID 67213372) e nas atas de assembleia geral (ID 65807557, 65807565, 65807569) não consta expressamente a previsão de consignação em título extrajudicial de forma direta quando diante de inadimplemento de taxas condominiais. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Deve-se esclarecer que o requisito para conferir executividade ao crédito referente às contribuições condominiais é a mera deliberação em assembleia geral, registrada documentalmente, e não a expressa consignação de que tal crédito constitui título extrajudicial. Aliás, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que as taxas condominiais dispensam formalidades excessivas para cobrança por meio do procedimento da ação executiva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". [...] (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Desse modo, observa-se que as despesas condominiais estão devidamente previstas nas atas de assembleia geral e ata de assembleia geral extraordinária anexadas ao processo de execução. No mesmo sentido, não merece guarida a alegação de cobrança indevida, porquanto os documentos apresentados com a inicial, especialmente as atas das assembleias gerais e planilha de cálculos, são suficientes para subsidiar a execução, e conferem informações suficientes acerca do vencimento, taxas de correção e outros encargos previstos na convenção do condomínio. Da alteração do índice de correção monetária. A embargante pugnou pela alteração do índice de correção monetária, sob fundamento de que o índice aplicado aos débitos (IGP-M) teve aumento expressivo e desproporcional nos anos anteriores. No entanto, entendo que inexiste ilegalidade na adoção do IGP-M para atualização monetária de despesas condominiais, de modo que não há justificativa para afastar a sua incidência no caso em análise. Destaca-se que o crédito objeto da demanda é oriundo de título executivo extrajudicial, ou seja, não se trata de condenação judicial, à qual comumente se adota o índice INPC. Nesse sentido, a jurisprudência. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. 1. Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes. 3. Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1198479 PR 2010/0114090-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. A correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização, não havendo impedimento à aplicação do IGP-M, índice que é aplicado pelo Poder Judiciário para este fim, desimportando não haver previsão na Convenção de Condomínio. É possível a incidência de correção monetária pelo IGP-M, que se constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um “plus” que se acresce, mas um “minus” que se evita e, se tratando de dívida condominial, é índice que melhor repõe o valor da moeda. Precedente. Decisão que rejeitou a aplicação do INPC que se mantém. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50866858020218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 16/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Não obstante, no tocante à impugnação da parcela de 01/2021, verifica-se equívoco nos cálculos quando da atualização monetária, os quais consideraram como vencimento da respectiva parcela a data de 02/01/2020, quando deveria ter sido considerado o dia 02/01/2021. Assim, a parte exequente deverá promover a correção dos cálculos, incidindo-se correção e juros a partir do vencimento em 02/01/2021, de acordo com os índices previstos na convenção do condomínio e assembleia geral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487, do CPC, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a fim de que as despesas condominiais referentes a janeiro de 2021, no valor de R$ 712,78, sejam corrigidas tendo como termo inicial de incidência de atualização monetária o dia 02/01/2021. Considerando a sucumbência mínima da embargada, deixo de condená-la ao pagamento de verba sucumbencial. CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do art. 85 do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais nº 7072712-42.2021.8.22.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:09
Procedência em Parte
04/10/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:28
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:19
Publicação
11/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: GEANE PORTELA E SILVA, OAB nº AC3632, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, OAB nº RO12432, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863
EMBARGADO: CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE ADVOGADO DO
EMBARGADO: DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA, OAB nº SP234305 Valor da Causa: R$ 66.252,23 Data da distribuição: 13/06/2022 DESPACHO
EMBARGADO: CONDOMINIO THE PRIME RESIDENCE, no qual, em síntese, suscita preliminar de incompetência absoluta em razão do processo de recuperação judicial nº 7001149-95.2015.8.22.0001, bem como ilegitimidade passiva para a causa, apontando como suposto responsável financeiro pelas taxas condominiais a pessoa de David Pinto Castiel, bem como o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Falências e Recuperações Judiciais). David Pinto Castiel protocolizou petição requerendo seu ingresso no feito como terceiro interessado, em razão do interesse jurídico na causa e o possível reflexo do resultado da sentença dos presentes embargos à execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem, entendo que a causa não está madura para julgamento. Acolho o pedido de David Pinto Castiel e reconheço a intervenção de terceiro, admitindo o ingresso no feito na condição de assistente simples. À CPE: Cadastre-se o requerente David Pinto Castiel como terceiro interessado. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação, determino que o embargante informe nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a fase em que se encontra o processo de recuperação judicial nº 7001149-95.2015.8.22.0001, atos processuais relevantes já praticados, bem como seu possível desfecho e consectários legais, se houver. Porto Velho, 10 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038758-68.2022.8.22.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução manejados por PEMBARGANTE: PRIME SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de