Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
Definitivo
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Decurso de Prazo
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Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Audiência
Petição
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Monitória 7000045-02.2024.8.22.0018 VALOR DA CAUSA: R$ 6.861,62R$ 6.861,62 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV PRESIDENTE KENNEDY 775, NÃO INFORMADO PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JESMIEL DE ABREU FREITAS, SÍTIO LINHA 34, KM 11 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos. Trata-se de Termo de Acordo entabulado entre AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP e REU: JESMIEL DE ABREU FREITAS. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Ademais, o objetivo da Conciliação é propagar uma cultura voltada para a paz social e o diálogo, desestimulando a conduta da litigiosidade entre as partes. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade processual e simplicidade processual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo de Audiência de Conciliação juntado aos autos (ID. 103571128), para que surta os efeitos da lei, RESOLVENDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais. Sentença publicada automaticamente pelo PJ-e. As partes foram intimadas em audiência. Desse modo, a sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no art. 1.000, do CPC. Por consequência determino o pronto arquivamento dos autos. Intimem-se apenas para ciência da homologação do acordo.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste,22 de junho de 2024 Ane Bruinjé Juíza de Direito
Mandado
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Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000045-02.2024.8.22.0018 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: JESMIEL DE ABREU FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101224595 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/04/2024 08:30
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Monitória 7000045-02.2024.8.22.0018 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JESMIEL DE ABREU FREITAS REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
INICIAL
Vistos. À CPE, para designar audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. A inicial foi instruída com prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Posto isso, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida acrescida de juros e correção monetária, bem como, pague os honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa (art. 701 do CPC) ou, no mesmo prazo, oponha embargos (art. 702 do CPC). Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º).
Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. Caso haja o pagamento no prazo de 15 dias, retire-se de pauta a audiência designada. Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação . Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
a parte requerente quanto à audiência designada, bem como para que forneça nos autos, seu número de whatsapp e também de seu advogado. Caso, a citação seja via Carta com AR, fica a parte requerida INTIMADA a fornecer número de seu contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio do número (69) 3309-8590 e 3309-8591.
Conclusão
Distribuição
Prazo: 5 dias. Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar on line e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. Advirta a requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083. (Art. 221,
XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). Consigno que o cartório deverá observar as determinações do Provimento n. 18/2020-CGJ (art. 2º) para proceder as intimações. Havendo diligência negativa, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Diretrizes Gerais Judiciais , art. 33, XI). Indicado novo endereço, reitere-se a citação conforme art. 33, IV das Diretrizes Gerais Judiciais.
Caso a parte exequente requeira buscas de endereços via SISBAJUD, INFOJUD ou INFOSEG (prévias à citação por Edital), deverá comprovar nos autos que já efetuou pesquisas no sistema PJE com o fito de obter, em outros processos porventura existentes em nome da parte requerida/executada, endereços atualizados, sob pena da pesquisa ser realizada pela escrivania, porém mediante pagamento das custas respectivas, o que desde já fica deferido, bem como, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das demais diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). Devendo a CPE certificar tal situação. Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). Decorrido o prazo sem pagamento, sem acordo e sem embargos, renove-se a conclusão para sentença de conversão da monitória em execução de título judicial (art. 701, §2º do CPC).
Quanto à audiência de conciliação, nos termos do Art. 7º do Provimento da Corregedoria nº 18/2020, advirtam-se as partes:
I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos;
II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e/ou Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação;
III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação;
IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário;
V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência;
VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa.
VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;
VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO). SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 30 de janeiro de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito