PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001663-29.2026.8.22.0012 CLASSE:Monitória AUTOR: ALICE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta por ALICE DOS SANTOS SILVA, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA SA. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como o artigo 4º da Lei 1.060/1950.
Registre-se no PJE. Cite-se a parte requerida, acima qualificada, dos termos da presente ação contra ela imposta, bem como intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor descrito na exordial, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, neste mesmo prazo, oferecer embargos nos próprios autos. Consigne-se na citação que, acaso o demandado pague o débito e os honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, bem como serão majorados os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, § 2º c/c art. 85, § 2º - vide: TJ-RO - APL: 70015545820168220014 RO 7001554-58.2016.822.0014, Data de Julgamento: 02/04/2018 e STJ - AgInt no REsp 1.785.328/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/4/2021, DJe 29/4/2021). Apresentados embargos à monitória, intime-se o autor para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento ou apresentados os embargos, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado. Ressalto que a constituição do título executivo judicial independe de sentença.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta quanto por mandado, independentemente de nova conclusão, deverá a parte autora ser instada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Caso o autor requeira novas diligências, desde já servirá esta como autorização judicial aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (DETRAN, ELETROBRÁS, CAERD, OI, TIM, CLARO e VIVO) para fornecerem à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu que eventualmente conste de cadastro ou registro mantido pelos respectivos órgãos públicos.
A autorização supra deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar à disposição do advogado a prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. Somente após a comprovação de ineficácia da autorização deverá a parte autora requerer diligências para consulta nos sistemas à disposição do juízo, mediante comprovação do recolhimento das custas correspondentes, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão para extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto processual de validade objetiva intrínseca (ausência de citação), nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com a apresentação de novo endereço e custas devidamente satisfeitas, salvo gratuidade da justiça, promova a CPE a citação da parte requerida. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos, eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária para se manifestar.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste- RO, 13 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza de direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SA, RUA SAMPAIO VIANA, 44 44, RUA SAMPAIO VIANA 44 PARAÍSO - 04004-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO