Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001663-44.2026.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: B. H. S. Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REQUERIDO: R. S. D. S. INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência:
1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001663-44.2026.8.22.0007 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. H. S. Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: R. S. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. BANCO HONDA S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de R. S. D. S.. Alegou que as partes celebraram, em 28/10/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 3360295, por meio da qual foi financiada a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 Bros CBS, ano/modelo 2025/2026, cor azul, placa UAL7J68, Renavam 014.***.***-07 e chassi 9C2KD0810TR029063. Sustentou que o contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo e que o requerido deixou de pagar a primeira prestação, com vencimento em 28/11/2025, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação.
Informou que o débito, atualizado até 10/02/2026, correspondia a R$ 19.008,90. Afirmou ter constituído regularmente o devedor em mora mediante notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. A petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário, registros da assinatura eletrônica, notificação extrajudicial, comprovante de entrega, ficha de quitação, demonstrativo financeiro e consultas administrativas relativas ao veículo e ao gravame fiduciário.
Após determinação de complementação documental e indicação do depositário, a parte autora apresentou os documentos e informações solicitados. A petição protocolada em 15/04/2026, apesar de identificada no índice eletrônico com o nome do requerido, foi subscrita pelo advogado da parte autora e teve por objeto a indicação de Paulo Sérgio Lopes Queiroz como fiel depositário, não correspondendo a contestação ou manifestação defensiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001663-44.2026.8.22.0007 - Alienação Fiduciária AUTOR: B. H. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.REU: R. S. D. S., RUA JOSÉ BONIFÁCIO 2172, - DE 1791/1792 A 2189/2190 JARDIM CLODOALDO - 76963-614 - CACOAL - RONDÔNIA
DECISÃO
LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO Recebo a emenda. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária e a propriedade fiduciária do autor, bem como comprovada a mora do devedor, DEFIRO, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito e caracterizado na inicial, a saber, um veículo Marca: HONDA Modelo: NXR 160 BROS CBS Ano: 2025/2026 Cor: AZUL Placa: UAL7J68 RENAVAM: 014.***.***-07 CHASSI: 9C2KD0810TR029063.
Apreendido o bem, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá depositá-lo em mãos da parte autora, através de seu representante legal que deverá ser indicado (qualificação com nome, endereço, telefone) pela parte autora, no prazo de 48 horas, ficando intimado para tal neste ato, ocasião em que deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo a terceiros.
Dados do depositário fiel: Paulo Sergio Lopes Queiroz, CPF 312.***.***-72, telefone (69) 99287-5271. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7001663-44.2026.8.22.0007 - Alienação Fiduciária AUTOR: B. H. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.REU: R. S. D. S., RUA JOSÉ BONIFÁCIO 2172, - DE 1791/1792 A 2189/2190 JARDIM CLODOALDO - 76963-614 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Intimado dos termos do despacho ID 132762948, verifica-se que a parte autora não cumpriu na íntegra.
1. Reitere-se a intimação da parte autora para indicar o nome, endereço e número de telefone do depositário que acompanhará a diligência e a entrega do bem pelo oficial de justiça.
2. Junte-se cópia legível do documento ID 132328788 - Pág. 3, referente ao aviso de recebimento. Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias, sem o que será a inicial indeferida. Após, conclusos para despacho emenda. Int. via DJE. Cacoal/RO, 7 de abril de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001663-44.2026.8.22.0007 - Alienação Fiduciária AUTOR: B. H. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.REU: R. S. D. S., RUA JOSÉ BONIFÁCIO 2172, - DE 1791/1792 A 2189/2190 JARDIM CLODOALDO - 76963-614 - CACOAL - RONDÔNIA D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas). Indique o nome, endereço e número de telefone do depositário que acompanhará a diligência e a entrega do bem pelo oficial de justiça. Junte-se cópia legível do documento ID 132328788 - Pág. 3, referente ao aviso de recebimento.
Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias, sem o que será a inicial indeferida. Após, conclusos para despacho emenda. Int. via DJE. Cacoal/RO, 25 de fevereiro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Em 06/05/2026, foi deferida a busca e apreensão do veículo, com determinação de citação do requerido e concessão dos prazos para pagamento integral da dívida e apresentação de resposta. A ordem foi cumprida em 26/05/2026. Conforme certidão do oficial de justiça, o veículo foi apreendido, avaliado e depositado em mãos do fiel depositário indicado. No mesmo ato, o requerido foi pessoalmente citado, ouviu a leitura do mandado, lançou sua ciência e recebeu a respectiva cópia.
O requerido não comprovou o pagamento integral da dívida e não apresentou contestação. Não houve produção de prova oral ou pericial, tampouco apresentação de réplica, diante da inexistência de defesa.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. - Da revelia. A certidão do oficial de justiça demonstra que o requerido foi pessoalmente citado em 26/05/2026, recebendo cópia do mandado e tomando conhecimento dos prazos concedidos para o pagamento integral da dívida e para a apresentação de defesa. Apesar da citação regular, o requerido permaneceu inerte. Reconheço, portanto, a revelia de R. S. D. S., com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Essa presunção, contudo, não dispensa o exame do conjunto probatório. O silêncio da parte demandada não autoriza, por si só, a procedência de qualquer pretensão. É indispensável verificar se a narrativa inicial é coerente, juridicamente possível e compatível com os documentos juntados. No presente caso, essa verificação confirma integralmente a pretensão da parte autora. - Do julgamento antecipado do mérito.
O processo encontra-se suficientemente instruído. A existência da relação contratual, a identificação do veículo, a constituição da garantia fiduciária, o inadimplemento, a comunicação da mora, a apreensão e a citação são fatos demonstrados por documentos. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, não impugnou a autenticidade dos documentos, não questionou os valores e não requereu a produção de provas.
A controvérsia é, portanto, exclusivamente documental, sendo desnecessária a realização de audiência, prova testemunhal ou perícia. O julgamento antecipado do mérito é adequado e não ocasiona prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi assegurada ao requerido oportunidade regular de manifestação, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. - Do mérito. A pretensão é procedente. A Cédula de Crédito Bancário nº 3360295 comprova que, em 28/10/2025, o requerido contratou financiamento para aquisição da motocicleta Honda NXR 160 Bros CBS, ano/modelo 2025/2026, cor azul, placa UAL7J68, Renavam 014.***.***-07 e chassi 9C2KD0810TR029063.
O instrumento contém a identificação do requerido, as condições financeiras da operação, a descrição completa do bem e a constituição da alienação fiduciária em favor do Banco Honda S.A. A contratação eletrônica também está acompanhada de registros de assinatura digital vinculados ao requerido, não havendo qualquer impugnação quanto à autenticidade ou validade do negócio. O demonstrativo de débito e a ficha de quitação, atualizados até 10/02/2026, comprovam que a primeira parcela, vencida em 28/11/2025, não foi paga.
Os documentos registram ausência de pagamentos e apontam saldo devedor de R$ 19.008,90 para os fins da demanda. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio requerido no contrato. O histórico de entrega demonstra que a correspondência foi entregue em 30/01/2026, comprovando a regular comunicação do inadimplemento. As consultas ao órgão de trânsito e ao sistema de gravames confirmam que o veículo estava registrado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Não se trata, portanto, de simples alegação desacompanhada de prova. Cada elemento essencial da pretensão possui correspondente suporte documental: - O contrato demonstra a obrigação e a garantia; - A ficha financeira demonstra o inadimplemento; - A notificação e seu comprovante de entrega demonstram a constituição em mora; - As consultas administrativas demonstram o gravame fiduciário; - A certidão do oficial de justiça demonstra o cumprimento da busca e apreensão e a citação pessoal do requerido, não tendo ocorrido manifestação desse.
A liminar foi executada em 26/05/2026. A partir dessa data, o requerido teve oportunidade de pagar integralmente a dívida e recuperar o bem livre da garantia. Não há nos autos comprovante de pagamento integral, depósito ou qualquer manifestação destinada à regularização da obrigação. A ausência de pagamento consolidou os efeitos decorrentes da garantia fiduciária. A falta de contestação, por sua vez, tornou incontroversos os fatos não incompatíveis com o acervo documental.
Assim, mesmo sem considerar a presunção decorrente da revelia, a prova documental seria suficiente para demonstrar a contratação, o inadimplemento e a regularidade da apreensão. A medida liminar deve ser confirmada, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta em favor do Banco Honda S.A.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO HONDA S.A. em face de R. S. D. S., para: a) reconhecer a revelia do requerido, diante da ausência de contestação após sua citação pessoal; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela liminar de busca e apreensão deferida nos autos; c) declarar consolidadas em favor do BANCO HONDA S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 Bros CBS, ano/modelo 2025/2026, cor azul, placa UAL7J68, Renavam 014.***.***-07 e chassi 9C2KD0810TR029063; d) autorizar a parte autora a promover a venda, transferência e demais atos de disposição do veículo, observadas as formalidades administrativas pertinentes; e) determinar a baixa de eventual restrição judicial inserida exclusivamente para assegurar o cumprimento da busca e apreensão, desde que incompatível com a transferência do bem pela credora fiduciária; f) declarar que as multas, tributos e encargos administrativos incidentes sobre o veículo até a data da apreensão, em 26/05/2026, permanecem sob responsabilidade do requerido, ressalvada eventual disciplina administrativa específica; g) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se, se necessário, ofício ao órgão de trânsito para cumprimento das determinações relativas ao registro e à transferência do veículo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Cacoal 13 de julho de 2026 . Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, observando endereço constante da petição inicial. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede da Defensoria Pública nesta comarca, portando este documento e demais que acompanham.
Autorizo a requisição de reforço policial e arrombamento, conforme art. 536, §1º e 2º e 846, §1º, CPC. REQUERIDO: R. S. D. S., brasileiro(a), solteiro, autônomo, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 066.054.***-39, residente e domiciliado na R Jose Bonifacio, 2172, Jardim Clodoaldo, Cacoal, RO, CEP: 76963-614. Cacoal/RO, 6 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis