Intimação
D- Órgão
- Presidente Médici - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Destinatário
- LECY ALVES DE SOUZA
- Advogados
- PAULO ROBSON SOUZA PAULA (OAB 9942/RO), SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS (OAB 2661/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001691-54.2022.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: LECY ALVES DE SOUZA, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REQUERIDOS: MILTON FELICIANO DE CARVALHO, LINHA 136, COMUNIDADE SANTA INÊS s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARIA VITORIA DE SOUZA CARVALHO, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de modificação de curatela proposta por Lecy Alves de Souza, tia materna e curadora definitiva de Maria Vitória de Souza Carvalho, em desfavor da curatelada e de seu genitor, Milton Feliciano de Carvalho. Lecy alegou incapacidade financeira para manter o encargo e pediu a transferência da curatela para Milton, que possui pensão e patrimônio. A curatelada é absolutamente incapaz, em razão de transtorno mental grave e epilepsia.
Milton foi citado e não se opôs ao pedido. O Ministério Público solicitou e foram realizados diversos estudos psicossociais e acompanhamentos, que culminaram em audiência onde as partes acordaram pela transferência da curatela ao genitor, com acompanhamento social e curatela provisória determinada pelo juízo. Durante o processo, verificou-se transferência da curatelada para outra cidade sem autorização judicial, fato que ensejou nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e apresentação de contestação.
Novos relatórios foram produzidos por órgãos técnicos. Ao longo dos acompanhamentos, a requerente Lecy solicitou a homologação do acordo, mas o MP se manifestou contrariamente, pedindo mais acompanhamento social. Após novo relatório do NUPS, realizado em dezembro de 2025, Lecy manifestou intenção de reassumir a curatela desde que haja auxílio financeiro do genitor (ID:130062309). Em seguinda o O Ministério Público, ID 133943013, manifestou-se expressamente pelo INDEFERIMENTO da homologação do acordo e JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de transferência definitiva da curatela ao genitor Vieram-me os autos conclusos para sentença.
