Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7001761-83.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer RECORRENTES: K. D. S. M., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO:
L. F. M. ADVOGADOS DO RECORRIDO: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409
DESPACHO
Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, este restou frutífero, bloqueando o valor desejado (R$3.295,96). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD.
Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento, considerando que fora bloqueado o valor integral do débito.
Intimem-se. Ariquemes/RO, 23 de abril de 2024 . Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7001761-83.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa:R$ 1.640,45 AUTOR: K. D. S. M., RUA PARANAVAÍ 5057, - DE 4967/4968 AO FIM SETOR
09 - 76876-390 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. P. D. E. D. R., AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR
03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
RÉU:
L. F. M., CPF nº 663.***.***-20, CHÁCARA SANTO ANJO S/N, ZONA RURAL LINHA LJ
04 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409
DESPACHO
Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 18 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7001761-83.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa:R$ 1.640,45 EXEQUENTE: K. D. S. M., RUA PARANAVAÍ 5057, - DE 4967/4968 AO FIM SETOR
09 - 76876-390 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, D. P. D. E. D. R., AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR
03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO:
L. F. M., CPF nº 663.***.***-20, CHÁCARA SANTO ANJO S/N, ZONA RURAL LINHA LJ
04 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) EXECUTADO: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409
DECISÃO
A parte exequente requereu a penhora do saldo de FGTS existente em nome do executado. Pois bem. Embora a conta de FGTS seja um direito do trabalhador para garantir eventual desemprego futuro bem como constituir um fundo de caráter social, há que se mitigar a sua finalidade em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, pois a verba ora executada é essencial para a subsistência da criança, devendo se sobrepor aos direitos trabalhistas do executado.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014). No mesmo norte é o entendimento do TJRO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Penhora sobre saldo depositado em conta vinculada ao FGTS e PIS. Penhorabilidade. É possível a penhora dos valores depositados em saldo de conta vinculada ao FGTS e PIS em nome do devedor de execução de alimentos, em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800470-14.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/07/2020 Deste modo, DEFIRO a penhora sobre o saldo de FGTS em nome do executado LINDOMAR FRANCISCO MENDES, CPF 663.***.***-20, no valor de R$2.385,27 (Dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais, vinte e sete centavos), devendo a CEF promover a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la, no prazo legal. Com o decurso do prazo, sem impugnação do executado, desde já defiro a transferência do valor em favor da parte exequente, conforme requerido no ID 98577858. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO À CAIXA ECONCÔMICA FEDERAL PARA PENHORA E TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA JUDICIAL. Ariquemes, 20 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001761-83.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RECORRENTE: K. D. S. M. RECORRIDO:
L. F. M. Advogados do(a) RECORRIDO: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409 INTIMAÇÃO EXECUTADO - MANIFESTAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada nos termos do Despacho.