PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Embargos à Execução 7001835-89.2022.8.22.0018 EMBARGANTE: MARIA LUIZE LOBODA LATORRE FRANCESCONI ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR, OAB nº SP131788, PRISCILA HELENA VIOLA ZANGIACOMO, OAB nº SP257236 EMBARGADOS: CARLA MARIA FRANCESCONI, BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GUILHERME SACOMANO NASSER, OAB nº SP216191, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela advogada ANA CLÁUDIA FERIGATO (ID 130176786) em face da decisão de ID 130056992, que, ao sanar uma omissão anterior, fixou honorários de sucumbência exclusivamente em favor da advogada PRISCILA HELENA VIOLA ZANGIACOMO. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa por não reconhecer seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais, apesar de sua atuação decisiva para o êxito da causa.
Afirma que foi a responsável pela elaboração da petição inicial e pela tese defensiva que foi integralmente acolhida na sentença de mérito. Requer o acolhimento dos embargos para que os honorários sejam rateados proporcionalmente à sua atuação, sugerindo o percentual de 80% para si e 20% para a advogada que a sucedeu. Intimada, a advogada PRISCILA HELENA VIOLA ZANGIACOMO apresentou manifestação (ID 131688783), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da embargante por ter substabelecido seus poderes sem reserva.
No mérito, defende a inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia sobre a divisão de honorários deve ser resolvida em ação autônoma. Afirma, ainda, que sua atuação foi crucial ao opor os embargos que resultaram na efetiva fixação da verba sucumbencial. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.
Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. A controvérsia cinge-se à titularidade e à forma de divisão dos honorários de sucumbência quando há sucessão de advogados no curso do processo. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Embora exista entendimento sobre a necessidade de ação autônoma para a partilha de honorários, tal posicionamento não é absoluto. Em nome dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência da jurisdição, é recomendável que o juízo da causa, que acompanhou o trabalho dos profissionais envolvidos, resolva a questão nos próprios autos, evitando a instauração de um novo litígio.
Decidir sobre o rateio neste momento processual previne o enriquecimento sem causa de uma das partes e garante a justa remuneração pelo trabalho efetivamente prestado por cada patrono. No mérito, a razão assiste em parte à embargante. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e constituem a justa remuneração pelo serviço técnico-especializado prestado pelo advogado, sendo um direito autônomo, conforme dispõem os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o artigo 85 do Código de Processo Civil.
A titularidade desse direito deve ser atribuída a todos que, em algum momento, desempenharam seu ofício para o sucesso da demanda. A divisão da verba honorária, em casos de sucessão de mandatos, deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão e a importância da atuação de cada advogado. Compulsando os autos, é inequívoco que a advogada Ana Cláudia Ferigato teve papel fundamental no desfecho favorável da causa.
Foi ela quem elaborou a petição inicial dos embargos à execução e desenvolveu a tese de defesa que, ao final, foi integralmente acolhida por este juízo para julgar a demanda procedente. Sua atuação inicial, portanto, foi o que sustentou toda a fundamentação da sentença que julgou procedentes os embargos. Por outro lado, a advogada Priscila Helena Viola Zangiacomo assumiu o processo em fase posterior e sua diligência foi igualmente crucial.
Foi sua atuação em sede de embargos de declaração que sanou a omissão da sentença original e garantiu a efetiva condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, direito que poderia ter se perdido sem sua intervenção atenta e tempestiva. Dessa forma, reconhecer a totalidade da verba a apenas uma das profissionais seria ignorar a contribuição essencial da outra, o que configuraria manifesta injustiça e enriquecimento sem causa.
Ambas contribuíram, em momentos distintos, mas com igual importância, para o resultado final: a primeira, construindo a base da tese vencedora; a segunda, garantindo que a remuneração por essa vitória fosse efetivamente concedida. Nesse contexto, a fixação da divisão dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das advogadas é a medida que melhor reflete a equidade e a justa remuneração pelo trabalho desempenhado por ambas no processo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANA CLÁUDIA FERIGATO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e reformar em parte a decisão de ID 130056992, que passa a ter a seguinte redação no seu dispositivo: "ACOLHO os embargos de declaração apresentados para alterar parcialmente a parte dispositiva da sentença e fazer constar: 'CONDENO ainda a parte embargada BANCO DA AMAZÔNIA S/A em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dita verba pertence às advogadas que atuaram em sucessão no feito, devendo ser repartida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a advogada ANA CLÁUDIA FERIGATO e 50% (cinquenta por cento) para a advogada PRISCILA HELENA VIOLA ZANGIACOMO.'" No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a sentença de Id 122981975. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 3 de junho de 2026.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito