Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES
WERLEN SILVA MORAES
VANILSE INES FERRES
VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES
2026
Denúncia
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2025
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2024
2023
2022
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2021
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Expedição de documento
Por decisão judicial
Outras Decisões
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Incompetência
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Indeferimento
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Distribuição
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Fone: (069) 3452-0910 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001940-30.2021.8.22.0009 CLASSE: Inquérito Policial AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA COSTA MARQUES S/N, DELEGACIA DE PIMENTA BUENO/RO. PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: WERLEN SILVA MORAES, AVENIDA CASTELO BRANCO 21900, - DE 21778 A 22208 - LADO PAR JARDIM BANDEIRANTES - 76961-820 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial nº 0039/2021, que visa a apuração de possível prática dos crimes previstos no art. 180 e no art. 311, todos do Código Penal, instaurado em desfavor de Werlen Silva Moraes. Os autos vieram conclusos com pedido de declinio, pelo Ministério Pulbico (ID 101588863).
Decido. Ante a manifestação do Ministério Público, responsável pelo inquérito, tenho pelo declinio de competência do presente feito. Como salientou o Parquet, a competência no presente caso é determinada pelo lugar da infração, nos termos do artigo 311 do CPP, uma vez que o crime principal tem pena crime mais grave, nos termos do art. 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o crime de adulteração de identificação de veículo automotor é instantâneo e possui efeitos permanentes, impossibilitando a certeza acerca do local do crime, a competência deve ser firmada levando em consideração o domicílio/residência do investigado/réu, conforme art. 72, caput, do Código de Processo Penal.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido ministerial e declino a competência do feito ao Juízo da Vara Criminal de Espigão D'Oeste/RO.
Intime-se as partes.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara Criminal de Pimenta Bueno Av. Pres. Kennedy, 1065 - Pioneiros Tel. 69 3452-0923, e-mail: [email protected] Processo : 7001940-30.2021.8.22.0009 Classe : INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: WERLEN SILVA MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175 INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) RÉU(S), por seu(s) advogado(s), intimado(s) do Despacho prolatado, querendo, manifestar(em)-se no prazo legal, para: (
X) Ciência Pimenta Bueno - RO, 22 de fevereiro de 2024 RENATO JOSE CUSINATO (Técnico Judiciário)
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara Criminal de Pimenta Bueno Av. Pres. Kennedy, 1065 - Pioneiros Tel. 69 3452-0923, e-mail: [email protected] Processo : 7001940-30.2021.8.22.0009 Classe : INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: WERLEN SILVA MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA-DJE Finalidade: Intimar o Procurador da parte Requerida, no prazo legal, acerca da R.Decisão (ID 93730303).
Pimenta Bueno - RO, 26 de julho de 2023 RENATO JOSE CUSINATO (Técnico Judiciário)
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara Criminal de Pimenta Bueno Av. Pres. Kennedy, 1065 - Pioneiros Tel. 69 3452-0923, e-mail: [email protected] 7001940-30.2021.8.22.0009 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor REQUERIDO: WERLEN SILVA MORAES, CPF nº 659.***.***-44, AVENIDA CASTELO BRANCO 21900, - DE 21778 A 22208 - LADO PAR JARDIM BANDEIRANTES - 76961-820 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175
DECISÃO
Tratam os autos de Inquérito Policial com pedido de restituição de bem apreendido, no qual o requerente pugna, pela concessão da restituição do veículo FIAT STRADA WORKING CE, cor branca, placa NLK 6879 RO, e alternativamente sua nomeação como depositário. O pedido foi indeferido inicialmente, nos termos da decisão de ID 86522944, dado que o requerente não demonstrou a verosimilhança do alegado. Pois bem, o laudo pericial aportou aos autos, e foi aneado ao ID 87063155, pelo qual o perito constatou que a gravação do NIV (CHASSI) não tem vestígios aparentes de adulteração, porém o número do agregado (MOTOR) encontrava-se no momento da perícia, com vestígios de adulteração e fora dos padrões do fabricante.
A Autoridade Policial manifestou-se ao ID 87307039, informando que não há interesse de que o bem permaneça apreendido aguardando o término das investigações. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição (ID 87658501), alegando que o veículo se trata de produto de crime. Pois bem, em que pese a Autoridade Policial tenha se manifestado pela falta de interesse na manutenção da apreensão do veículo, certo é que a falta de verosimilhança constatada na decisão anterior, que indeferiu o pedido de restituição se consubstancia na conclusão do laudo pericial, no qual se confirmou a existência de vestígios de adulteração dos sinais de identificação do veículo.
Desta forma, tenho que as razões que ensejaram a apreensão do veículo restam ainda mais robustas com a conclusão do laudo pericial, motivo pelo qual mantenho a apreensão do bem, que deve ser destinado ao final a instrução processual.
Intime-se a Autoridade Policial a providenciar o necessário à conclusão do IPL, em prazo razoável. Intimem-se as partes. Pimenta Bueno, terça-feira, 25 de julho de 2023 Leonardo Meira Couto Juiz de Direito