Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: E. D. R., M. D.
C. D. O. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LUIZA VENÂNCIO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, visando ao cumprimento da obrigação de fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da exequente. Após a adoção de medidas executivas para assegurar o cumprimento da obrigação, a parte exequente informou o recebimento dos insumos adquiridos com os valores objeto do sequestro judicial, apresentou a respectiva prestação de contas, acompanhada da documentação fiscal pertinente, e requereu sua homologação, a intimação dos entes públicos para retomarem o fornecimento administrativo dos sensores antes do término do período coberto pela aquisição e a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios.
Instados a se manifestarem, o Estado de Rondônia anuiu expressamente à prestação de contas apresentada, ressalvando apenas oposição ao pedido de honorários advocatícios. O Município de Colorado do Oeste igualmente não apresentou objeção quanto à regularidade da prestação de contas, requerendo o arquivamento dos autos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prestação de contas, deixando de opinar acerca dos honorários advocatícios por não vislumbrar interesse institucional na matéria.
A prestação de contas apresentada pela parte exequente encontra-se regularmente instruída com os documentos comprobatórios das despesas realizadas, evidenciando que os valores sequestrados foram integralmente destinados ao cumprimento da finalidade para a qual foram disponibilizados. Além disso, verifica-se que tanto o Estado de Rondônia quanto o Município de Colorado do Oeste anuíram à regularidade da prestação de contas, inexistindo qualquer impugnação quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
O Ministério Público, por sua vez, também manifestou-se favoravelmente à homologação. Nesse contexto, não subsistindo controvérsia acerca da destinação dos valores e constatada a regularidade da documentação apresentada, impõe-se a homologação da prestação de contas. Quanto ao pedido de condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios, este não merece acolhimento. A presente demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, incidindo, portanto, o microssistema instituído pelas Leis n.º 9.099/95 e 12.153/2009.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau constitui hipótese excepcional, restrita aos casos de litigância de má-fé, circunstância não verificada nos presentes autos. De igual modo, não incide ao caso a disciplina prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivo destina-se exclusivamente ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, não sendo aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais nem às hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer, como ocorre na espécie.
Por fim, verifica-se que os insumos adquiridos mediante o sequestro judicial correspondem ao tratamento da parte autora pelo período aproximado de seis meses. Assim, impõe-se determinar aos entes públicos que promovam tempestivamente o fornecimento administrativo dos sensores indispensáveis ao tratamento, antes do encerramento do período abrangido pelos insumos adquiridos na via judicial, evitando-se a interrupção do tratamento e a necessidade de novas medidas constritivas.
Diante do exposto: HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela parte exequente. INDEFIRO o pedido de condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos. Considerando que os sensores adquiridos mediante o sequestro judicial correspondem ao tratamento da parte autora pelo período aproximado de seis meses, INTIMEM-SE o Estado de Rondônia e o Município de Colorado do Oeste para que adotem, desde logo, as providências administrativas necessárias ao regular fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da exequente, antes do término do período abrangido pela aquisição realizada na via judicial, sob pena de adoção de novas medidas executivas, inclusive novo sequestro de valores.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão, facultando-se à parte autora requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento da obrigação pelos entes públicos. Intimem-se.
Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 3 de julho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: E. D. R., M. D.
C. D. O. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DESPACHO
Intime-se a parte executada para manifestação em 05(cinco) dias. Após vistas dos autos ao MP, para querendo, apresentar também sua manifestação nos autos. Por fim, voltem-se conclusos para deliberação. Colorado do Oeste-RO, 2 de junho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G).
Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N. ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: E. D. R., M. D.
C. D. O. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por A.
L. V. D. N., em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, objetivando o fornecimento de medicamentos/insumos médicos indispensáveis ao tratamento de saúde da parte exequente. Em razão do reiterado descumprimento da obrigação pelos entes públicos demandados, foi deferido o sequestro de valores suficientes ao custeio do tratamento, tendo este Juízo determinado a transferência direta dos recursos à empresa fornecedora RAIA DROGASIL S.A., em observância ao Enunciado n.º 82 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Sobreveio petição da parte autora (ID 137055685), noticiando que, embora os valores tenham sido regularmente transferidos à empresa fornecedora e esta tenha sido cientificada da decisão judicial, até o presente momento não houve a disponibilização dos medicamentos/insumos médicos, tampouco qualquer manifestação formal acerca do cumprimento da obrigação. Alega, ainda, que o representante legal da paciente encaminhou à empresa toda a documentação necessária para viabilizar a entrega dos produtos, inclusive cópia da decisão judicial e comprovantes da transferência dos valores, sem obter resposta ou previsão de atendimento.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, os documentos juntados evidenciam que os valores objeto do sequestro judicial foram efetivamente transferidos em favor da empresa RAIA DROGASIL S.A., conforme comprovantes de alvará eletrônico acostados aos autos, bem como que houve comunicação da decisão judicial à fornecedora, inclusive por intermédio da Central de Processos Eletrônicos e por contato realizado pelo representante legal da paciente.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7002003-75.2023.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: A.
L. V. D. N. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO: E. D. R. e outros INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca da decisão de ID 135579190. Prazo: 5 dias. Colorado do Oeste-RO, 29 de abril de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: E. D. R., M. D.
C. D. O. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DESPACHO
Promovo a juntada do comprovante de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Cientifique-se o executado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que, em caso de novo descumprimento, basta a parte exequente dar prosseguimento ao feito. Colorado do Oeste, 15 de setembro de 2025. EDERSON Juiz Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Tendo em vista que o caso dos autos não pode aguardar a boa vontade do Estado de Rondônia e o Município de Colorado do Oeste em fornecer o necessário para a aquisição dos medicamentos, entendo que o pedido de sequestro deve ser deferido, mormente diante da corrente negação da prestação de serviços médicos e farmacêuticos em nossa região. Assim, considerando a possibilidade de agravamento do estado do paciente, bem como observando o direito subjetivo à saúde e o efetivo descumprimento do determinado na decisão, mesmo notificado para tanto, a imposição da medida, fundamentada na dignidade da pessoa, se impõe.
Posto isso, foi realizado o sequestro do valor correspondente a 06 (seis) meses de tratamento, por meio do sistema SISBAJUD, o qual restou frutífero. Nesta data, expedi em favor do genitor e guardião da infante A.L.V. do N., o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, cujo valor será diretamente transferida à conta indicada, bem como eventuais correções/rendimentos/atualizações serão devolvidas aos cofres públicos, conforme espelho abaixo indicado.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.979,40 OSEAS VENANCIO CAMPOS 932.***.***-72 01508558 - 0 Não (001) Ag.: 1381 C.: 14052-0 EditarExcluir R$ 1.979,40 OSEAS VENANCIO CAMPOS 932.***.***-72 01508559 - 9 Não (001) Ag.: 1381 C.: 14052-0
1. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada. 1.1 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, a contar da assinatura da presente decisão. 1.2 Em caso falha geral na expedição do alvará ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Providência REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual em sede de impugnação foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado. DOUGLAS JORDÃO MAZUTTI, advogado do executado, peticionou nos autos, pugnando pela intimação da exequente para proceder o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão. Em que pese o direito conferido ao advogado de executar a verba de sucumbência em nome próprio e nos mesmos autos, pode o Magistrado, até mesmo de ofício, objetivando evitar tumulto processual, determinar que a execução se dê em autos apartados.
Nesse sentido também é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.1. OMISSÃO.
ACÓRDÃO
QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE DETERMINADO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE EM IMPUGNAR O DIREITO DO EMBARGANTE DE REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAGISTRADO QUE PODE, DE OFÍCIO, OBJETIVANDO EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SE DÊ EM AUTOS APARTADOS.
2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 23 E 24, AMBOS DA LEI 8.906/94, DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DO ADVOGADO E DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA NESTE MESMO TRIBUNAL.MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO .022, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1571519-0/01 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 07.03.2018).
2023
Não obstante, até o presente momento inexiste comprovação do fornecimento dos insumos médicos necessários ao tratamento da menor, circunstância que se revela especialmente grave diante da natureza da demanda, diretamente relacionada à efetivação do direito fundamental à saúde e à proteção integral da criança e do adolescente. Cumpre destacar que a disponibilização dos recursos financeiros em favor da empresa fornecedora teve por finalidade exclusiva viabilizar a imediata aquisição e entrega dos produtos prescritos, não se mostrando compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual a manutenção de injustificada inércia após o recebimento dos valores.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de providências voltadas à imediata efetivação da medida anteriormente deferida.
Ante o exposto, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a empresa RAIA DROGASIL S.A., inscrita no CNPJ n.º 61.***.***/0001-51, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à disponibilização e entrega dos medicamentos/insumos médicos objeto da cotação apresentada nestes autos e custeados mediante transferência judicial já efetivada. No mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação ou, em caso de impossibilidade superveniente, apresentar justificativa circunstanciada e acompanhada da documentação pertinente, indicando as medidas adotadas para solução da pendência e o respectivo prazo de regularização.
ADVIRTO a empresa de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas destinadas à efetivação da ordem judicial, inclusive bloqueio de ativos financeiros, restituição dos valores recebidos e expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade. Defiro, por ora, a dilação do prazo para prestação de contas pela parte autora, o qual passará a fluir após a efetiva entrega dos medicamentos/insumos médicos.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, MANDADO e INTIMAÇÃO, devendo ser encaminhada à empresa destinatária pelos meios mais céleres disponíveis, inclusive por correio eletrônico corporativo, certificando-se nos autos as diligências realizadas e eventual confirmação de recebimento.
Cumpra-se com urgência. Colorado do Oeste-RO, 29 de maio de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7002003-75.2023.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: A.
L. V. D. N. Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399
REQUERIDO: E. D. R. e outros INTIMAÇÃO AUTOR -
DECISÃO
Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência da decisão ID 136409589. Colorado do Oeste-RO, 15 de maio de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7002003-75.2023.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: A.
L. V. D. N. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO: E. D. R. e outros INTIMAÇÃO Fica a PARTE EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogada da diligência certificada no Id. 135728425. Prazo: 5 dias. Colorado do Oeste-RO, 4 de maio de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DESPACHO
1 - Em análise aos autos, observo que o alvará expedido em favor do Estado de Rondônia não foi cumprindo, de maneira que os valores ainda se encontram depositados em juízo. Desse modo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do Estado de Rondônia. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6,76 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS 05.***.***/0001-47 01508558 - 0 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 8801-3 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ.
2 -
Intime-se a parte exequente acerca da disponibilização do sensor pela SESAU (ID 119451425).
3 - Ademais, arquivem-se os autos, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que, em caso de novo descumprimento, basta a parte autora dar prosseguimento ao feito. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste–RO, 16 de maio de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7002003-75.2023.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: A.
L. V. D. N. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO: E. D. R. e outros INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da decisão de ID 117535626. Prazo: 5 dias. Colorado do Oeste-RO, 28 de fevereiro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Defiro os pedidos formulados pelos executados. Assim sendo, expedi alvará eletrônico em favor do Estado de Rondônia e do Município de Colorado do Oeste–RO, para a devolução dos rendimentos gerados pelo depósito judicial, conforme espelho abaixo indicado. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6,68 ESTADO DE RONDONIA 00.***.***/0001-71 01508558 - 0 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 8801-3 R$ 6,68 MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE 04.***.***/0001-87 01508559 - 9 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 8801-3
1. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada. 1.1 Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, a contar da assinatura da presente decisão. 1.2 Em caso falha geral na expedição do alvará ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ.
2. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que, em caso de novo descumprimento, basta a parte autora dar prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste–RO, 26 de fevereiro de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7002003-75.2023.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: A.
L. V. D. N. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO: E. D. R .e outros INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da decisão de ID 116573913. Colorado do Oeste-RO, 7 de fevereiro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Considerando a anuência dos réus, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada. Considerando que o sequestro corresponde ao período de 6 (seis) meses de tratamento, intimem-se os executados acerca da necessidade de fornecimento dos insumos à exequente, tão logo encerre o período abrangido pelo tratamento na via particular, sob pena de novo sequestro. Ademais, arquivem-se os autos, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que, em caso de novo descumprimento, basta a parte autora dar prosseguimento ao feito.
Colorado do Oeste–RO, 6 de fevereiro de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
2. Decorrido o prazo acima mencionado, a parte autora deverá realizar a compra dos medicamentos, bem como prestar contas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Após, intimem-se os réus a se manifestarem acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, deverão apresentar dados bancários para devolução dos valores remanescentes decorrentes da atualização monetária.
Intime-se as partes acerca da presente decisão. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste-RO, 27 de dezembro de 2024. PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Em 21 de outubro de 2024 o Estado de Rondônia juntou petição requerendo dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, bem como requereu informações acerca da possibilidade de substituição do modelo de sensor fornecido (ID 112687493). Conforme decisão de ID 112838036, o pedido de substituição de modelo já havia sido analisado, sendo aceita a modificação. Além disso, o pedido de dilação de prazo foi indeferido, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento do sensor.
Ocorre que o Estado de Rondônia, mais uma vez, requereu dilação de prazo (ID 113868784). Como se vê, o ente público apenas está protelando o cumprimento da decisão, com reiterados pedidos de dilação de prazo e solicitação de informações já constantes nos autos, o que demonstra o desinteresse em fornecer os insumos necessários ao correto tratamento de saúde da parte exequente. Além disso, a decisão anterior foi clara acerca da não concessão de dilação de prazo, já que isso prejudicaria a continuidade do tratamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Diante da desídia do Estado de Rondônia, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e/ou requerer o que de direito. Caso requeira o sequestro de valores, deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados e as contas bancárias dos respectivos fornecedores, para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Na sequência, intime-se o Ministério Público a apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Colorado do Oeste–RO, 25 de novembro de 2024. ff59271c-cc70-4103-9eb2-ec23530fa68e Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
1. Inicialmente, observo que o pedido de substituição da tecnologia do modelo já foi analisado pelo exequente em ID 112486765, o qual informou que aceita a modificação para o Sensor Freestyle Libre 2 PLUS em quantia mensal necessária.
2. Indefiro a dilação de prazo, já que isso prejudicará a continuidade do tratamento da parte exequente.
Intime-se o Estado para fornecer o Sensor Freestyle Libre2 PLUS, em quantia mensal necessária para que o tratamento não seja interrompido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de ID 112597093, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 12 e 13, ambos da Lei n. 12.153/2009.
3. Decorrido o prazo da decisão de ID 112597093, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação e/ou requerer o que de direito. Caso requeira o sequestro de valores, deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados e as contas bancárias dos respectivos fornecedores, para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
3. Na sequência, intime-se o Ministério Público a apresentar parecer. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste–RO, 23 de outubro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
No caso, a impugnação foi acolhida de forma parcial, permanecendo a obrigação do executado em adimplir o débito cobrado, o qual, caso não satisfaça em tempo oportuno, ensejará a realização de medidas de constrição patrimonial. Nessa toada, não é necessário discorrer as implicações que poderiam causar neste feito o recebimento do pedido, haja visto o conhecimento jurídico dos causídicos. Além disso, os honorários possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado e não se seu representado, não havendo empecilhos para ser ajuizada ação autônoma para a sua cobrança.
Assim, considerando que o Juiz, na direção do processo, pode determinar as providências necessárias para evitar qualquer forma de tumulto processual, velando pela aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), INDEFIRO o pedido de execução de honorários sucumbenciais nestes autos, que deve ser distribuído separadamente e vinculado a estes autos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, tendo em vista a informação de que o Estado está cumprindo a obrigação imposta.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste–RO, 17 de agosto de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
AUTOS 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE PROVIDÊNCIA (1424) REQUERENTE Nome: A.
L. V. D. N. Endereço: rua anhanguera, 4294, santa luzia, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO Nome: ESTADO DE RONDONIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE Endereço: desconhecido ADVOGADO Intimar a parte autora, através de seu Advogado(a) / Procurador, para manifestação, prazo de 05 (cinco) dias.
AUTOS 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE PROVIDÊNCIA (1424) REQUERENTE Nome: A.
L. V. D. N. Endereço: rua anhanguera, 4294, santa luzia, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO Nome: ESTADO DE RONDONIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE Endereço: desconhecido ADVOGADO Intimar as partes autora, através de seu(s) Advogado(s)/Procuradoria, do inteiro teor da Decisão proferido(a) nos autos.
AUTOS 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE PROVIDÊNCIA (1424) REQUERENTE Nome: A.
L. V. D. N. Endereço: rua anhanguera, 4294, santa luzia, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO Nome: ESTADO DE RONDONIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE Endereço: desconhecido ADVOGADO Intimar a parte autora, através de seu Advogado(a) / Procurador, para ciência da informação prestada nos ids. 105927305 e 105927307.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Providência REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
SENTENÇA
Cuida a espécie de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por ANA LUIZA VENÂNCIO DO NASCIMENTO, representado por seu genitor, Oséas Venâncio Campos, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO. De acordo a inicial, a autora conta com 10 anos de vida e foi diagnosticada com Diabete Millitus Tipo 1 (CID 10 E10), razão pela qual necessita fazer uso de SENSOR FREESTYLE LIBRE PARA MONITORAMENTO DA GLICOSE.
Disse que o sensor viabiliza melhor controle metabólico do diabetes e assim previne complicações graves ocasionadas pela enfermidade, sendo superior às alternativas fornecidas pelo SUS. Requereu o sequestro de valores para a aquisição do sensor. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para determinar o fornecimento da medicação.
Citados e intimados, os requeridos apresentaram contestação. A parte autora apresentou impugnação. Diante do descumprimento da tutela de urgência pelos requeridos, foi deferido o sequestro de valores para a realização do procedimento em via particular. A parte autora prestou contas dos valores sequestrados. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o necessário.
Decido. Verifico a desnecessidade na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos. Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença. A proteção constitucional à saúde pública, consentânea à necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças.
Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações será repelida veementemente, visto que fere um direito fundamental da pessoa (artigo 196, CF/88). A Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal. Repise-se que a pretensão ora em análise é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF).
Acerca da responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao TEMA 793, no Leading Case RE 855178, firmou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, todos os entes da federação são parte legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde. Nesse mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados - membros, Distrito Federal e Municípios.
2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1089441 SC 2008/0209275-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se filia ao entendimento das cortes superiores: Recurso de apelação. Direito à saúde. Fornecimento de fraldas descartáveis. Responsabilidade solidária. Farmácia popular.
Imprescindibilidade.
1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde.
2. Dispõe a Portaria 111/2016 que instituiu o Programa Farmácia Popular, que as fraldas pediátricas se enquadram no conceito de “correlatos”, pois relacionado como insumo farmacêutico de uso ou aplicação ligado à defesa e à proteção da saúde e higiene pessoal.
3. Para imposição de fornecimento de fraldas pediátricas é necessário verificar a imprescindibilidade do produto para a saúde do paciente. Precedente do STJ.
4. Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7007927-32.2021.822.0014, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 26/03/2023). Como se pode observar, a pretensão da parte à obtenção de tratamento descrito na solicitação médica mostra-se devidamente prestigiada, mesmo porque, a teor da norma constitucional acima mencionada, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Os documentos juntados com a inicial demonstram a necessidade da autora fazer uso do sensor indicado, já que trará melhora na qualidade de vida. Frise-se que, conforme laudo médico apresentado, a glicemia da autora deve ser aferida diariamente, por meio de agulha para caneta de insulina em cada aplicação, o que não vem sendo fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Ainda mencionou que quanto menor a idade da criança maior o risco de variações da glicemia, sendo necessárias várias medições diárias, e aplicação de insulina até 12 vezes ao dia.
Assim, conclui pela necessidade de fazer uso do Sensor de glicose intersticial Abbott Freestyle Libre, a fim de detectar epiódios de hipoglicemias assintomáticas de forma mais precisa e com informações detalhadas, além de ser possível o monitoramento à distância. Este juízo encaminhou o processo ao NATJUS para a elaboração de Nota Técnica sobre o caso, a qual foi respondida com parecer favorável ao pedido da autora, conforme nota em anexo.
Cito trecho do parecer: “Em relação a ocorrência de hipoglicemias, por sua vez, parece haver um benefício que demonstra menor tempo em hipoglicemia(…) HÁ evidências sobre qualidade de vida e satisfação com cuidado da doença”. Comprovada a necessidade da parte autora, que necessitava ser submetida ao procedimento cirúrgico, surge a responsabilidade do ente estatal, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde.
Assim, havendo a necessidade de tratamento médico, o Estado de Rondônia deve garantir o adimplemento da saúde da parte autora, custeando o procedimento cirúrgico, o que importa na procedência do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANA LUIZA VENÂNCIO DO NASCIMENTO, a fim de confirmar a tutela de urgência, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO, de forma solidária, a fornecer à parte autora o SENSOR DE GLICOSE ABBOTT FREESTYLE LIBRE, na quantia de 2 sensores por mês, conforme prescrito pelo médico, sob pena de sequestro de valores para custear sua realização ou qualquer outra medida que este juízo entender pertinente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por considerar presentes os requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação supra e pelo risco de dano irreparável ao beneficiário, o qual necessita dos procedimentos apontados para assegurar sua sobrevivência em condições dignas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA em sede de agravo de instrumento.
Desde já, caso não haja cumprimento da obrigação, deverá a parte autora apresentar 03 (três) orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação. Intimem-se os réus a se manifestarem acerca da prestação de contas apresentada. Sem custas processuais, nos termos do artigo 141, §2º do ECA.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a decisão unânime no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Assim, considerando a procedência parcial, e que as demandas que envolvem tutela da saúde possuem proveito econômico inestimável, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
Dispõe o Art. 198, II, ECA que todos os recursos terão o prazo de 10 (dez) dias, e que estes serão contados em dias corridos, sem prazo em dobro para o Ministério Público ou Fazenda Pública (art. 152, § 2º do ECA). Contudo, a ação desta lide é de obrigação de fazer, não se enquadrando nos procedimentos especiais do ECA, de forma que não se aplicam tais regras quando há disposição específica. Por tal razão, em se tratando de ação de saúde, que deveria ser de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153, art. 2º, § 4º), caso não houvesse criança ou adolescente em situação de risco, deverão as regras do presente procedimento serem suplementadas pelo CPC, nos termos do art. 212, § 1º do ECA c/c art. 183 do CPC, razão pela qual entendo que os prazos para recurso na presente lide devem obedecer às regras e procedimentos do CPC, apesar de a competência ser do Juízo da Infância e Juventude.
Havendo recurso no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se em seguida à instância superior, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, e não havendo requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Colorado do Oeste- RO, 25 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Providência REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Tendo em vista que o caso dos autos não pode aguardar a boa vontade do Estado de Rondônia em fornecer o necessário para a realização do procedimento cirúrgico, entendo que o pedido de sequestro deve ser referido, mormente diante da corrente negação da prestação de serviços médicos e farmacêuticos em nossa região. Assim, considerando a possibilidade de agravamento do estado do paciente, bem como observando o direito subjetivo à saúde e o efetivo descumprimento do determinado na decisão, mesmo notificado para tanto, a imposição da medida, fundamentada na dignidade da pessoa, se impõe.
Posto isso, foi realizado o sequestro do valor via sistema Sisbajud, o qual restou frutífero. Excepcionalmente, considerando a dificuldade para aquisição dos sensores FreeStyle Libre, necessários ao tratamento de saúde da adolescente, autorizo a transferência da quantia sequestrada para conta pessoal do genitor da autora, conforme requerido na petição de Id n. 99922928 - pág.
3. Desde já, serve o presente como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal de Colorado do Oeste, para proceder à transferência da quantia correspondente a R$3.478,80(três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), depositados na agência 4335 - ID n. 072023000036495437, para a conta-corrente n. 14052-X, agência n. 1381-1, Banco do Brasil, de Titularidade do genitor da adolescente Sr. OSÉAS VENÂNCIO CAMPOS, titular do COF sob n. 932.***.***-72.
Devendo a gerência da CEF promover a transferência de eventuais rendimentos para a conta-corrente n. 10.000-5, agência 2757-x, Banco do Brasil, Titularidade do Estado de Rondônia, CNPJ n.º 00.***.***/0001-71, devendo a conta ficar com valor igual a R$0,00. No prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora deverá prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização do procedimento.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para conhecimento e providências que julgar necessárias.
Cumpra-se com urgência. Colorado do Oeste-RO, 27 de dezembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juíza de direito
AUTOS 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE PROVIDÊNCIA (1424) REQUERENTE Nome: A.
L. V. D. N. Endereço: rua anhanguera, 4294, santa luzia, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - RO12399 REQUERIDO Nome: ESTADO DE RONDONIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE Endereço: desconhecido ADVOGADO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Providência REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência satisfativa que move ANA LUIZA VENÂNCIO DO NASCIMENTO em face do Estado de Rondônia e do Município de Colorado do Oeste/RO. Considerando as informações apresentadas no ofício de ID 97022486, promova-se o cadastramento da FUNDAÇÃO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL – FUNDMED como terceiro interessado nos autos, e intime-se para apresentar Nota Técnica sobre a necessidade ou não da urgência para realização dos procedimentos pleiteados pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso dos autos e diante da alegação de urgência, determino o imediato encaminhamento de cópia dos autos ao NATJUS1, para se obter Nota Técnica sobre a necessidade ou não da utilização do sensor FreeStyle Libre, em detrimento do tratamento convencional fornecido pelo SUS, em relação à comorbidade sofrida pela autora. Com a apresentação da nota técnica, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência, praticando-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Colorado do Oeste-RO, 11 de outubro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito 1 Sobre o NATJUS: Criado pela Resolução 238/2016 - destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002003-75.2023.8.22.0012 CLASSE: Providência REQUERENTE: A.
L. V. D. N., RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA VENÂNCIO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO, para recebimento do insumo de sensor de glicemia FREESTYLE LIBRE.
Intime-se a requerente (via sistema Pje) para emendar a inicial e juntar aos autos o seguinte: a) comprovação da negativa de prestação/fornecimento do insumo pelo Estado de Rondônia e Município de Colorado do Oeste, e o seu exaurimento através da via administrativa; b) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade/necessidade do insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento, do método tradicional teste de picadas no dedo; c) apresentar pelo menos mais um orçamento; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção.
Colorado do Oeste- RO, 25 de setembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002003-75.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Fornecimento de insumos REQUERENTE: A.
L. V. D. N., CPF nº 064.***.***-57, RUA ANHANGUERA 4294 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI, OAB nº MT28627O REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada pela menor A.L.V.do N., representada por seu genitor OSÉAS VENÂNCIO CAMPOS, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO. Sustentou que foi diagnosticada Diabete Millitus tipo 1 (CID10.E10). Argumenta que o médico que lhe assiste prescreveu para a requerente dois sensores de FreeStyle por mês para o monitoramento contínuo da glicose e leitor de monitoramento FreeStyle Libre.
Alega que a família da infante não tem condições de adquirir os sensores às próprias expensas razão pela qual requer que seja determinado aos entes públicos réus o fornecimento imediato do SENSOR DE GLICOSE ABBOTT FREESTYLE LIBRE – 2 SENSORES POR MÊS, pelo tempo que for necessário para o tratamento, conforme prescrição do profissional médico que acompanha a requerente. Pois bem. O pedido inicial se trata de fornecimento de sensor de glicose abbott freestyle libre – 2 sensores por mês em favor de uma criança de 10 (dez) anos de idade.
O Estatuto da Criança e Adolescente elenca sobre a competência do Juizado da Infância e Juventude: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (...).". "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.” .
Diante disso, é preciso observar a recente decisão do STJ que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Desse modo, resta evidente que este Juízo da 2ª Vara Genérica desta Comarca é incompetente para processar e julgar esta causa, que envolve cuidados da saúde de uma criança que supostamente se encontra com sua saúde física em risco. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR.
CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança.
Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts.148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90.
V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).VIII.
A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).". Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG.XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1853701/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021).".
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, na forma do Tema nº 988 do STJ. Precedentes das Câmaras que compõem o Segundo Grupo Cível desta Corte.
2. A demanda em que pretende a prestação de saúde de nascituro é de competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude, à luz dos arts. 8º, 98 e 148, inc. IV, do ECA. RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AGT: 700.***.***-78 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 10/07/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020).". Fica evidenciado, portanto, que o Juizado da Infância e Juventude é que possui competência para recepcionar e analisar essa causa proposta a invocar medidas de direito à preservação da sua saúde de uma criança de 10 (dez) anos de idade.
Como a matéria objeto desta ação é de competência, inicialmente, exclusiva do Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, determino a redistribuição dessa ação, com urgência, àquele Juízo, a fim de que a tenha o devido processamento pelo órgão judicial competente. A autora, deve ser intimada, via seu advogado, sem aguardar nenhum prazo.
Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 22 de setembro de 2023. PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA Juiz Substituto