EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogados
EDER JUNIOR MATT (OAB 3660/RO), AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Ação Civil Pública 7002185-82.2019.8.22.0018 AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, IJAERCIO ALVES GOMES, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, PAULIN VITAL TOME, RISOMAR ANDREASSA PIRES ADVOGADOS DOS REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A
DECISÃO
A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, postula a autorização de encaminhamento da motocicleta de Placa: NBC9A58(RO), marca/modelo: HONDA/CG 125 TITAN, cor: Vermelha, ano/modelo: 1998, número RENAVAM: 007.***.***-88, número chassi/VIN: 9C2JC250WWR185858, registrado em nome de: MARCIEL MESSIAS DE JESUS - CPF: 690.***.***-15, para leilão, ou providências para remoção do bem que está em seu depósito (IDs 131661562 e 133514303).
O requerido , foi intimado para manifestar-se quanto ao ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Rondônia que solicita providências para retirada do referido veículo Honda/CG-125-Titan, em seu nome e requerer o que de direito (Id 127034434), manteve-se inerte. O Ministério Público e o Município de Alto Alegre dos Parecis, não concordaram com o encaminhamento do veículo para leilão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogados
EDER JUNIOR MATT (OAB 3660/RO), AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002185-82.2019.8.22.0018 Classe: Ação Civil Pública Assunto:Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Improbidade Administrativa AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AFONSO PENA 3370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AVENIDA AFONSO PENA 3357 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, AVENIDA GENERAL OSÓRIO 4224 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDNA MARIA DE SOUZA, AVENIDA AFONSO PENA 4117 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ELIEU GUEDES, AVENIDA MINAS FERAIS 3806 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, FABIO PORTO DE PAULA, AVENIDA TIRADENTES 4056 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, GERALDO LUIZ DA SILVA, LINHA P 34 KM
04 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, AVENIDA AFONSO PENA 4131 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, IJAERCIO ALVES GOMES, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3686 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, AVENIDA PADRE ANCHIETA 3274 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, AVENIDA ALBINO SARTORELLI 3528 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, LUIZ JOSÉ DA SILVA, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3774 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 4153, UNIÃO MATE - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, MARILENE DA COSTA, LINHA P36, KM1 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, , RUA PRESIDENTE MÉDICE 3418, RUA TANCREDO NEVES 3494 CENTRO - 76952-970 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, , AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3349 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, , AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI 4225 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, , AVENIDA MARTINS HELL 3754 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: , OAB nº RO243, , OAB nº RO3660A Valor da causa:
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogados
EDER JUNIOR MATT (OAB 3660/RO), AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Ação Civil Pública 7002185-82.2019.8.22.0018 AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, IJAERCIO ALVES GOMES, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, PAULIN VITAL TOME, RISOMAR ANDREASSA PIRES ADVOGADOS DOS REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A
DECISÃO
Tendo em vista que o requerido MARCIEL MESSIAS DE JESUS, foi intimado para manifestar-se quanto ao ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Rondônia que solicita providências para retirada do veículo Honda/CG-125-Titan, cor vermelha, ano/modelo 1998, renavam 007.***.***-88, chassi VIN: 9C2JC250WWR185858, em seu nome e requerer o que de direito (Id 127034434) e manteve-se inerte, oficie-se à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA, escritório de Gestão de Veículos Recolhidos - EGVRs/RO, via email [email protected], Fone: 69 3211 7815, informando que o referido veículo, por ora, não pode ser encaminhado para leilão tampouco encaminhado para sucata, tendo em vista que a restrição lançada sobre ele nestes autos de Ação Civil Pública, em sede de tutela antecipada, somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação improcedente.
2025
2 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogados
EDER JUNIOR MATT (OAB 3660/RO), AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002185-82.2019.8.22.0018 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, IJAERCIO ALVES GOMES, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, PAULIN VITAL TOME, RISOMAR ANDREASSA PIRES ADVOGADO DOS REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, , , , , , , LUIZ JOSÉ DA SILVA, , , , , , .
Março 20251 evento
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogado
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7002185-82.2019.8.22.0018 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros (2) REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA e outros (16) Advogado do(a) REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243 INTIMAÇÃO Fica a PARTE REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da Certidão ID 97660761.
Prazo: 5 dias. Santa Luzia D'Oeste-RO, 23 de novembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Decido. A presente ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, foi sentenciada em 03/09/2025 (Id 125738699), estando pendente de envio à instância superior, já que foi interposto recurso de apelação pela parte autora. Além disso, em 2019 (ano da distribuição da ação), foi atribuído à causa o valor de R$ 29.075,25. A motocicleta placa NBC9A58, que teve restrição de transferência lançada via RENAJUD (Id 41232152), é do ano 1998, não sendo crível que impedir seu leilão traga algum resultado útil para esta ação, caso a sentença de improcedência seja reformada em sede de apelação.
Assim, revejo a decisão de Id 130976392, e procedo a liberação da restrição lançada via RENAJUD sobre a motocicleta placa NBC9A58, conforme anexo.
1) - Intimem-se as partes quanto a esta decisão.
2) - Oficie-se à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA, escritório de Gestão de Veículos Recolhidos - EGVRs/RO, via email [email protected], Fone: 69 3211 7815, informando que o referido veículo pode ser encaminhado para leilão ou para sucata, tendo em vista que a restrição lançada sobre ele nestes autos de Ação Civil Pública, em sede de tutela antecipada, foi retirada.
Caso o leilão seja positivo, eventual valor remanescente da venda (depois de descontados débitos tributários), deve ser depositado em conta judicial vinculado a este processo.
3)
Cumpra-se demais atos determinados no dispositivo da sentença de Id 125738699, notadamente em relação ao recurso de apelação e encaminhem-se os autos à instância superior. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO e de OFÍCIO Santa Luzia D'Oeste, 18 de maio de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
OBADIAS BRAZ ODORICO
OSVALDO FERNANDES CALDEIRA
PAULIN VITAL TOME
RISOMAR ANDREASSA PIRES
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO
EDER JUNIOR MATT
R$ 29.075,25
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se quanto ao ofício Nº 32/2026/PÁTIO-RO/SEOP-RO/SPRF-RO da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia, juntado no Id 131661562. Prazo 10 dias. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
Insta consignar que há recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento. Transitada em julgada a sentença de improcedência, intimem-se as partes quanto ao retorno do autos à origem e oportunamente, renove-se a conclusão para deliberações quanto ao referido veículo junto ao sistema RENAJUD. No mais, cumpra-se demais atos determinados no dispositivo da sentença de Id 125738699, notadamente em relação ao recurso de apelação e encaminhem-se os autos à instância superior.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO e de OFÍCIO Santa Luzia D'Oeste, 14 de janeiro de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
FABIO PORTO DE PAULA
GERALDO LUIZ DA SILVA
GILMAR MAURICIO BARBOSA
IJAERCIO ALVES GOMES
JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS
JOSE CARLOS FERMINO FARIAS
MARCIEL MESSIAS DE JESUS
MARILENE DA COSTA
OBADIAS BRAZ ODORICO
OSVALDO FERNANDES CALDEIRA
PAULIN VITAL TOME
RISOMAR ANDREASSA PIRES
Aduziu o MINISTÉRIO PÚBLICO que, em 2016, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIÉU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURÍCIO BARBOSA, JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS, JOSÉ CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, PAULIN VITAL TOMÉ, RISOMAR ANDREASSA PIRES e OSVALDO FERNANDES CALDEIRA exerciam cargos públicos junto ao município de Alto Alegre dos Parecis/RO e teriam causado dano ao erário praticado atos de improbidade administrativa em afronta aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade abastecendo carros particulares com combustível destinado ao abastecimento de veículos oficiais pertencentes ao município.
Afirmou que EDNA era responsável pelo controle dos abastecimentos do ente político e por diversas vezes, realizou ou permitiu a realização de abastecimentos irregulares pelos demais requeridos e que, OBADIAS, à época prefeito, teve conhecimento dos atos praticados, porém não adotou qualquer providência para impedir a sua consumação e que, em algumas oportunidades, OBADIAS efetuou chamadas telefônicas determinando que os abastecimentos irregulares continuassem a ser efetuados.
Requereu aplicação das penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e condenação em indenização por danos morais coletivos. Afirma ainda que, IJAÉRCIO ALVES GOMES e MARCIEL MESSIAS DE JESUS, abasteceram seus veículos particulares na conta do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, com a anuência dos requeridos EDNA e OBADIAS e que, LUIZ JOSÉ DA SILVA, por sua vez, era, à época dos fatos, gerente do Posto de Combustível em que os atos aconteciam.
Alegou que IJAÉRCIO ALVES GOMES, LUIZ JOSÉ DA SILVA e MARCIEL MESSIAS DE JESUS, na época não eram agentes públicos, mas são abrangidos pela norma de extensão prevista no artigo 3º da Lei nº 8.429/93, por terem se beneficiado diretamente do ato ímprobo. Requereu a condenação dos mesmos por terem causado prejuízo ao erário e praticado ato de improbidade administrativa e aplicação das penas previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.
Os requeridos foram notificados nos IDs. 46993457 e 47387647, e apenas os requeridos IJAERCIO (ID. 47812376), EDNA (ID. 48286846), JOSE CARLOS (ID. 48287936), ALEX (ID. 48520808), FABIO (ID. 48520817), MARILENE (ID. 48520835), OBADIAS (ID. 48521411) e OSVALDO (ID. 48521417) apresentaram defesa prévia. O Município de Alto Alegre dos Parecis apresentou interesse em integrar a lide (ID. 50549885). O Ministério Público, apresentou resposta às manifestações escritas (ID.54771347).
O requerido IJAERCIO peticionou no ID.48858780, propondo complementação do valor para garantia do Juízo e requerendo o desbloqueio dos veículos em seu nome. O requerido juntou comprovante do deposito judicial para garantia do Juízo (ID.63775027), após procedeu-se a liberação dos veículos restritos em nome do requerido IJAERCIO (ID.64046617). O MP tentou acordo de não persecução cível na forma do art 17, §1º da Lei 8.429/92, porém, as partes recusaram.
Citados, os requeridos Alex, Edna, Fabio, Ijaercio, José Carlos, Marilene, Obadias, Osvaldo e Risomar contestaram, a partir do Id 82567543. Os demais requeridos foram devidamente citados, no entanto, não constituíram advogado e não contestaram a ação. Os requeridos representados nos autos, requereram a utilização das mídias da audiência de instrução, realizada na Ação Penal movida nos autos nº 1000640-50.2017.8.22.0018, sob o fundamento de que, aquela ação tinha como objeto a suposta prática de atos aqui discutidos e as testemunhas lá ouvidas eram as mesmas arroladas nestes autos cíveis.
A decisão de Id 96992541, deferiu a prova emprestada. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou. No ID 119052064, há ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Rondônia solicitando adoção das providências para retirar do depósito o veículo Honda/CG-125-Titan, cor vermelha, ano/modelo 1998, renavam 007.***.***-88, chassi VIN: 9C2JC250WWR185858, em nome de Marciel Messias de Jesus (CPF 690.***.***-15), ou a autorização para o encaminhamento do referido bem a leilão, o Ministério Público requereu intimação do requerido MARCIEL para manifestar-se.
GERALDO constituiu advogado em junho de 2025, após decurso do prazo para alegações finais e limitou-se a requer a expedição de certidão de objeto e pé (Id 122180214). Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, estabelece as situações que configuram atos de improbidade administrativa, dividindo-os em ações: a) que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e, c) que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). As alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 afastam a possibilidade de que o agente público ou aquele que lhe é equiparado ou com ele praticou o ato ímprobo, possam ser penalizados mediante culpa, ou seja, a conduta ímproba deve ser dolosa.
Conforme o art. 1º, §2º, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado das condutas dolosas descritas nos artigos 9º, 10 e 11, sendo complementado pelo §3º, art. 1º, o qual aponta que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Ou seja, é necessária a comprovação de desonestidade, de má-fé e da vontade de obter os resultados descritos nas condutas tipificadas.
Assim, a negligência, falta de cuidado com a coisa pública, gestão inábil, condutas vinculadas à culpa, não serão tidas como ímprobas. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. No caso dos autos, o Ministério Público afirma que os requeridos praticaram atos que ferem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92. Antes porém de adentrar no mérito propriamente dito da demanda, cabe a análise da aplicação da Lei 14.230/2021 às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. A Lei 14.230, de 25/10/2021, alterou significati8vamente a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Destaca-se a redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa, acrescido pela Lei n°14.230/2021, onde consta expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” Veja, que trata-se de preceito que positiva a visão majoritária da doutrina e da jurisprudência pátrias no tocante às garantias que devem ser asseguradas a quem é investigado ou processado na seara cível da improbidade administrativa sendo que, os atos chamados de “improbidade culposa”, não são mais considerados atos de improbidade e não mais serão penalizados.
Esse princípio deve ser aplicado também aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Em 2022, no julgamento do Tema nº 1.199, o STF fixou as seguintes teses: ‘a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo; b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; d) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.’ (...).” Acórdão 1786629, 07082425120188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-administrativo-e-constitucional/improbidade-administrativa/tema-1199-improbidade-administrativa-lei-14-230-2021-irretroatividade-dolo-prazos-prescrionais-e-prescricao-intercorrente Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14 .230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA .
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1 .199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14 .230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031 .414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF .
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14 .230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art . 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
6 . Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, a tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se não atingidos pela coisa julgada.
Superada a questão da retroatividade, passo ao caso concreto. DO MÉRITO Conforme audiência de instrução realizada nos autos da ação criminal nº 1.000.640-50.2017.8.22.0018, utilizada como prova emprestada nestes autos, pois deferida conforme decisão de Id 96992541, verifica-se que o alegado pelo Órgão Ministerial foi insuficiente a demonstrar que as condutas praticadas são aquelas descritas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois não comprovado o dolo.
Apesar de ser instância independente, entendo pertinente mencionar que a ação penal foi julgada improcedente, o que foi mantido em grau de apelação, tendo constado que: De acordo com as testemunhas ouvidas e com o interrogatório dos diversos acusados, ficou evidenciada uma má gestão dos veículos públicos, bem como, do controle de abastecimento dos mesmos para a manutenção da prestação eficiente do serviço público do município.
No entanto, não foi identificado proveito econômico próprio ou alheio, obtido pelos réus diante da conduta praticada. Nada obstante os longos depoimentos prestados e os trechos habilmente destacados pelo Ministério Público em suas alegações finais, da oitiva dos depoimentos se verifica que, apesar dos depoimentos indicarem as irregularidades apontadas, no sentido de que houve abastecimento de veículos que não os da frota pública e de que houve abastecimento de um veículo na placa de outro (fato que inclusive não é negado pela maioria dos réus), os depoimentos também relatam que tais abastecimentos não foram feitos em benefício próprio ou de terceiro, esclarecendo que dada a precariedade da frota municipal e a constante necessidade de manutenção, bem como, em razão da ausência momentânea de combustível em determinadas secretarias, era comum que o combustível de uma secretaria fosse cedido à outra, assim como, que eventualmente fosse necessário o uso de veículos particulares para a prestação do serviço.
Assim, sem maiores delongas, embora independentes a esfera cível da criminal, verifico coerência em seguir o mesmo entendimento do juízo criminal que absolveu os réus da acusação de peculato e associação criminosa, pois a presente ação civil pública de improbidade diz respeito aos mesmos fatos lá alegados. Note-se que há precedentes no sentido de que a improcedência da ação civil pública acarreta a improcedência da ação penal e, assim, possível a aplicação da mesma lógica no caso inverso.
Ou seja, entendo possível julgar improcedente a ação civil pública, se a ação criminal que analisou os mesmos fatos foi julgada improcedente, e houve o seu trânsito em julgado: HABEAS CORPUS CRIME. CRIMES DE PECULATO (ART. 312, CP) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP) . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUÍZADA SOBRE OS MESMOS FATOS DA AÇÃO PENAL. PACIENTES QUE FORAM ABSOLVIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA MOTIVAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA IMPUTADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO QUE SE REFERE AOS CRIMES DE PECULATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. A ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, ESVAZIA A JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL . PRECEDENTES STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-PR 00228959420248160000 Paranacity, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/11/2024) Mesmo que não fosse possível aplicar a lógica utilizada na ação penal, as provas produzidas indicam inexistência de prejuízo ao erário e inexistência de dolo, o que leva à improcedência da presente Ação Civil Pública.
As testemunhas ouvidas relataram que alguns servidores municipais estavam utilizando as placas de veículos públicos que estavam parados na garagem para abastecerem outros veículos; que os abastecimentos eram autorizados pelos responsáveis da prefeitura via telefone, sendo comum haver empréstimo de combustível entre as secretarias, pois às vezes atrasavam os convênios de combustível e, para que os serviços não ficassem parados, as secretarias cediam combustíveis umas para as outras.
Dieislaine dos Santos Pavezi afirmou que Luiz exercia a função de gerente do posto na época dos fatos, tendo conhecimento dos abastecimentos registrados no cadastro da Prefeitura, e que orientava seus funcionários a realizarem os abastecimentos apenas mediante autorização prévia. Ana Mércia da Silva Dantas, caixa do posto de combustíveis, relatou que os abastecimentos eram realizados com frequência, tendo Fábio justificado que os abastecimentos em veículos particulares destinavam-se à prestação de serviços ao Município, pois os veículos oficiais encontravam-se em manutenção na oficina mecânica.
Esclareceu que recorda dos servidores argumentarem que estavam a serviço do Município, e que os abastecimentos eram autorizados por representante da Prefeitura. Nair Queiroz de Oliveira declarou que, entre 2015 e 2016, o veículo Ford Fiesta era o mais utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde para o transporte de pacientes ao município de Cacoal/RO, para tratamento de hemodiálise, realizando cerca de três viagens por dia.
Informou que, quando o veículo estava em conserto, utilizava-se o veículo disponível, por vezes pertencente a outra secretaria. Ressaltou que a frota municipal era precária e que, em determinadas situações, foi necessário transportar pacientes em veículos particulares para assegurar a continuidade do tratamento. Disse não ter conhecimento sobre eventual abastecimento de veículos particulares utilizando placas de veículos públicos.
Adelson Rodrigues dos Santos, que à época era motorista do prefeito Obadias, afirmou que a frota do município era reduzida, antiga e em condições precárias, não havendo veículos suficientes para o atendimento de todas as demandas municipais. Roberto Neiva Ferreira, no mesmo sentido, declarou que exercia a função de diretor de obras e que a frota municipal encontrava-se em situação precária, havendo empréstimos de veículos entre as secretarias para suprir a falta de veículos quebrados, sendo, por vezes, necessário recorrer ao uso de veículos particulares para atender às necessidades do Município.
Tanto as testemunhas quanto os réus relataram a precariedade e insuficiência dos veículos do município, sendo que a instrução como um todo indicou que, diante das circunstâncias adversas enfrentadas e da urgência em solucionar algumas situações (em especial de saúde), o município e os servidores buscaram formas "alternativas" para prestar o serviço, "emprestando" veículos de outras Secretarias, "cedendo" combustível entre as Secretarias e até mesmo, abastecendo veículos particulares para o transporte de pacientes e de servidores em serviço.
Em que pese a forma como foram realizados os abastecimentos e o fato de terem sido utilizados veículos particulares para a prestação de serviços públicos, circunstâncias que denotam irregularidades, tais práticas não configuram prejuízo ao erário nem ofensa dolosa aos princípios administrativos. Isso porque não restou demonstrado proveito próprio ou de terceiros quanto ao combustível em questão, razão pela qual se conclui pela ausência de dolo na conduta descrita.
Pontua-se que constitui ato administrativo ímprobo, dentre outros, a atuação contrária aos mandamentos legais, uma vez que a regra é que a Administração Pública deve fazer o determinado em lei, diferentemente do que ocorre com os particulares. No caso concreto, os réus foram enquadrados nas condutas previstas nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92, que assim dispõem: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Desta forma, não há como entender que a houve o enquadramento dos requeridos nos artigos já especificados, como pretende o Órgão Ministerial, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, I, do CPC, uma vez que “essa tarefa de provar a lesividade da prática do Gestor Público cabe ao Órgão Acusador” (REsp. 1.314.122/MG, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 9.4.2014). Isso porque, após analisar detidamente as provas juntadas aos autos, conjuntamente com a prova testemunhal, apesar do equívoco, apurou-se que o combustível fora utilizado em favor da municipalidade e dos munícipes, e que não houve o dolo nas condutas dos requeridos. Ressalte-se, ainda, que, dentre os dezessete demandados, oito são servidores da Secretaria Municipal de Saúde, sendo sete motoristas e a então secretária, o que corrobora a alegada necessidade de utilização de veículos pertencentes a outras secretarias ou, em situações excepcionais, de automóveis particulares, para viabilizar a prestação de serviços essenciais, como o transporte de pacientes, circunstância que se sobrepõe ao rigorismo meramente burocrático.
Destarte, no âmbito judicial, busca-se examinar a presença dos elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa, os quais, contudo, não se evidenciaram na espécie, haja vista a ausência de demonstração de dano ao erário ou de dolo por parte dos agentes públicos ou a eles equiparados. O que se verificou, em verdade, foi uma irregularidade administrativa, desprovida de tipicidade ímproba, decorrente, ao que tudo indica, de desatenção ou da necessidade premente de atendimento ao interesse público.
Diante da inexistência de lesividade ao erário, revela-se incabível a determinação de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. Com efeito, a configuração de dano ao patrimônio público exige prova concreta de sua ocorrência, sendo inviável a condenação ao ressarcimento com base em prejuízo meramente hipotético ou presumido. Nesse contexto, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a absolvição em ação de improbidade administrativa, quando fundada na ausência de dolo e na inexistência de vantagem patrimonial indevida, revela a atipicidade da conduta e afasta a configuração de ato ímprobo.
No caso concreto, restou demonstrado que os requeridos não agiram com má-fé nem obtiveram proveito próprio ou para terceiros, inexistindo dano efetivo ao erário. Tal constatação, ao evidenciar a inexistência dos elementos subjetivos necessários à caracterização do ilícito administrativo, impõe o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que a irregularidade apurada, embora reprovável sob o prisma administrativo, não possui gravidade suficiente para subsunção às hipóteses previstas na Lei nº 8.429/1992.
Assim, não se pode cogitar de punição dos agentes quando o ato, ainda que eventualmente ilegal, não resultou em evento lesivo nem produziu enriquecimento ilícito dos demandados. Logo, não comprovados o dolo ou a má-fé na conduta dos requeridos e, pelas razões acima expostas, impõe-se a improcedência da presente ação.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondôniaem desfavor de REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, IJAERCIO ALVES GOMES, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, PAULIN VITAL TOME, RISOMAR ANDREASSA PIRES.
Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Demais deliberações:
1) - Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido no Id 122180214, em favor de GERALDO.
2) -
Intime-se o requerido MARCIEL, via oficial de justiça, para manifestar-se quanto ao ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Rondônia que solicita providências para retirada do veículo Honda/CG-125-Titan, cor vermelha, ano/modelo 1998, renavam 007.***.***-88, chassi VIN: 9C2JC250WWR185858, em nome de Marciel Messias de Jesus (CPF 690.***.***-15) e requerer o que de direito. Prazo 5 dias, sob pena de encaminhamento do referido bem a leilão.
3) - Transitado em julgado, intime-se o requerido IJAERCIO, via advogado, para indicar dados bancários a possibilitar a expedição do alvará de transferência em favor ou de quem tem poderes para tanto, a fim de levantar o valor depositado em garantia do juízo no ID.63775027. SIRVA A PRESENTE
SENTENÇA
COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Santa Luzia do Oeste, data certificada nos autos. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogado
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Ação Civil Pública 7002185-82.2019.8.22.0018 AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, IJAERCIO ALVES GOMES, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, PAULIN VITAL TOME, RISOMAR ANDREASSA PIRES ADVOGADO DOS REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243
DECISÃO
À CPE para responder o Ofício nº 27427/2024/DETRAN-GERELV (Id 117263017), informando necessidade de aguardar o Ministério Público manifestar-se nos autos.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se quanto à notificação de ID 117263017, no prazo de 5 dias, sob pena do veículo com restrição ser levado a leilão, nos termos do art. 328, §15 do CTB. No mais, intimem-se as partes requeridas para apresentarem alegações finais. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO E DE OFÍCIO Santa Luzia D'Oeste, 10 de março de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogado
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Ação Civil Pública 7002185-82.2019.8.22.0018 AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, EDNA MARIA DE SOUZA, ELIEU GUEDES, FABIO PORTO DE PAULA, GERALDO LUIZ DA SILVA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, IJAERCIO ALVES GOMES, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, LUIZ JOSÉ DA SILVA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, MARILENE DA COSTA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, PAULIN VITAL TOME, RISOMAR ANDREASSA PIRES ADVOGADO DOS REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública para apurar eventual crime de improbidade administrativa consistente na prática de atos que causaram prejuízos à administração pública municipal em que, valendo-se da condição de funcionários públicos, os requeridos teriam desviado, em proveito próprio e alheio, bens móveis públicos, quais sejam, combustíveis, destinados ao abastecimento dos veículos oficiais pertencentes ao Município de Alto Alegre dos Parecis/RO.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2023, às 08h30 (ID 96070052), os requeridos representados nos autos, requereram a utilização das mídias da audiência de instrução, realizada na Ação Penal movida nos autos nº 1000640-50.2017.8.22.0018, sob o fundamento de que, aquela ação tem como objeto a suposta práticas de atos aqui discutidos e as testemunhas lá oitivadas são as mesmas arroladas nestes autos cíveis.
Requerem ainda, a suspensão da audiência aqui designada até que o recurso da Ação Penal referida seja julgado, sob o argumento de que aquele julgamento norteará o julgamento desta Ação Civil Pública.
1. Tendo em vista o pedido de prova emprestada (ID 96147357), submetido à análise deste juízo, às vésperas da solenidade, dou por prejudicada a audiência de instrução designada alhures. Retire-se o feito de pauta. Pois bem, a parte requerida requereu a admissão, como prova emprestada, das mídias da audiência de instrução, realizada na Ação Penal movida nos autos nº 1000640-50.2017.8.22.0018, que tem as mesmas partes desta Ação Civil Pública.
Importante salientar que a utilização de prova emprestada atualmente encontra amparo legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente admitida também pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. O Colendo STJ já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observadas as formalidades próprias à produção probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. [...]
8. Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais. Matéria pacificada no STJ.
9. Recurso especial não provido. (REsp 1190244⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2011, DJe 12⁄05⁄2011, grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS.
NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429⁄92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQÜESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. [...]
3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF.
4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos. [...]
10. Recurso especial não provido. (REsp 1163499⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2010, DJe 08⁄10⁄2010, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329⁄STJ. INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. É cediço no STJ que não se conhece de Recurso Especial quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado na interpretação do Direito Federal. Aplicação da Súmula 284⁄STF.
3. Inexiste cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada. Precedente do STJ.
4. Prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil Pública para averiguar prática de improbidade administrativa. Precedente do STJ.
5. O Tribunal a quo concluiu que o ato de improbidade administrativa ficou comprovado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.
6. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao Erário - Súmula 329⁄STJ.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1066838⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2010, DJe 04⁄02⁄2011, grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
2. A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa. [...]
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1297021 PR 2011/0292204-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013) Pacífico também, o entendimento de que a prévia autorização judicial exigida para a utilização da prova em procedimento diverso não exige exame prévio aprofundado sobre o seu conteúdo, uma vez que a prova compartilhada será, como qualquer outra, submetida ao contraditório e valorada pela autoridade judicial competente na investigação ou processo destinatário.
Ademais, eventual irresignação da parte contrária, quanto ao deferimento da prova emprestada, deverá vir acompanhado da contestação específica do conteúdo de cada prova ou, deverá ser demonstrado o prejuízo advindo do seu aproveitamento. Dessa forma, entendo como necessário, até mesmo para assegurar às partes o adequado contraditório, a fim de instruir a presente ação civil pública, o COMPARTILHAMENTO através da juntada de toda prova oral produzida (oitiva das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus), em vídeo - mídia física ou, por transcrição ou ambos, prestado nos autos da Ação Penal nº1000640-50.2017.8.22.0018.
2 - À CPE ou serventia judicial, determino providenciar a juntada nestes autos, das referidas mídias produzidas na audiência de instrução e julgamento dos autos nº1000640-50.2017.8.22.0018. Por fim, anoto que, a par de eventual impossibilidade de juntar os arquivos por limitações do sistema, deve-se verificar a viabilidade de que isso seja providenciado pelo Setor Técnico deste Tribunal (TI). Com a juntada, faça-se vistas à parte requerente, no prazo de 10 dias e à parte requerida, no prazo de 5 dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 4 de outubro de 2023. Juíza de Direito Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres
Intimação
D
Órgão
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Destinatários
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, EDNA MARIA DE SOUZA, LUIZ JOSE DA SILVA, OBADIAS BRAZ ODORICO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, RISOMAR ANDREASSA PIRES, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, GILMAR MAURICIO BARBOSA, ELIEU GUEDES, GERALDO LUIZ DA SILVA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, MARILENE DA COSTA, ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, FABIO PORTO DE PAULA, IJAERCIO ALVES GOMES, PAULIN VITAL TOME
Advogado
AIRTON PEREIRA DE ARAUJO (OAB 243/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Ação Civil Pública 7002185-82.2019.8.22.0018 Valor da causa: R$ 29.075,25R$ 29.075,25R$ 29.075,25 AUTORES: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AFONSO PENA 3370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALEX FRANIQUES FERREIRA DA COSTA, CPF nº 994.***.***-04, AVENIDA AFONSO PENA 3357 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, AMAURI JORGE DE SOUZA LEITE, CPF nº 771.***.***-87, AVENIDA GENERAL OSÓRIO 4224 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDNA MARIA DE SOUZA, CPF nº 598.***.***-15, AVENIDA AFONSO PENA 4117 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ELIEU GUEDES, CPF nº 620.***.***-15, AVENIDA MINAS FERAIS 3806 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, FABIO PORTO DE PAULA, CPF nº 882.***.***-53, AVENIDA TIRADENTES 4056 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, GERALDO LUIZ DA SILVA, CPF nº 633.***.***-04, LINHA P 34 KM
04 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, GILMAR MAURICIO BARBOSA, CPF nº 696.***.***-87, AVENIDA AFONSO PENA 4131 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, IJAERCIO ALVES GOMES, CPF nº 733.***.***-15, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3686 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSE ANTONIO CARNEIRO LINS, CPF nº 616.***.***-15, AVENIDA PADRE ANCHIETA 3274 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSE CARLOS FERMINO FARIAS, CPF nº 626.***.***-15, AVENIDA ALBINO SARTORELLI 3528 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, LUIZ JOSÉ DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 3774 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, MARCIEL MESSIAS DE JESUS, CPF nº 690.***.***-15, AVENIDA TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 4153, UNIÃO MATE - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, MARILENE DA COSTA, CPF nº 825.***.***-68, LINHA P36, KM1 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, OBADIAS BRAZ ODORICO, CPF nº 288.***.***-72, RUA PRESIDENTE MÉDICE 3418, RUA TANCREDO NEVES 3494 CENTRO - 76952-970 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, CPF nº 420.***.***-59, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3349 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, PAULIN VITAL TOME, CPF nº 351.***.***-72, AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI 4225 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, RISOMAR ANDREASSA PIRES, CPF nº 927.***.***-15, AVENIDA MARTINS HELL 3754 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243
DECISÃO
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no fórum desta comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, para 09/10/2023 as 08h30min, facultado às partes e testemunhas a participarem de modo virtual, desde que possuam boa conexão com a internet. Link do ambiente virtual via GOOGLE MEET no Link: meet.google.com/ufj-ddvf-bdq Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas, devem as partes apresentá-lo em 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, devendo anexar documento com foto para que haja conferência no dia da solenidade.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC). Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC).
Com base no provimento corregedoria 013/2021, publicado no diário da justiça n.106 em 11/06/2021, consigno que há possibilidade de utilização da sala passiva. Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva.
Tratando-se a testemunha de servidor público ou militar, requisite-se ao superior hierárquico sua presença na solenidade, expedindo-se o necessário. Se frustrada a intimação via advogado e comprovada tal situação nos autos, ou demonstrada a necessidade pela parte (art. 455, §4º, I e II, CPC), defiro a intimação via judicial. Se requerida a testemunha pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, §4º, IV e V, CPC), a intimação deve ser pela via judicial.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 13 de setembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito