Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE RONDÔNIA, J. S. DA SILVA & CIA LTDA - ME
7002912-37.2016.8.22.0021 Apelação Origem: 7002912-37.2016.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelado: J. S. Da Silva & Cia Ltda - Me Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 05/12/2023
DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade.
1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Precedentes desta Corte.
2. Negado provimento ao recurso.
