Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
Nenhum advogado informado.
2025
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente: D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Vistos. Foi expedido mandado de intimação à parte requerente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III do CPC. Entretanto, a oficial de justiça constatou que a requerente mudou de endereço, razão pela qual não foi possível cumprir o mandado. Desse modo, considerando que a parte autora se mudou sem informar nos autos, entende-se intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Oportunamente arquivem-se os autos. Jaru - RO, 22 de setembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente:D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC. Serve o presente como mandado.
Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente: D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REU: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, visitas e alimentos. O Ministério Público manifestou pela realização de estudo psicossocial junto a parte autora, o que defiro.
Intime-se o NUPS para proceder estudo psicossocial junto a parte requerente, devendo apresentar o relatório no prazo de 30 dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 20 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente: D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REU: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos.
1- A parte autora não compareceu à audiência de tentativa de conciliação realizada, foi aplicada a sanção da multa de 1% do valor da causa.
Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado, para comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Serve o presente como mandado.
2- A parte requerida deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, razão que declaro sua revelia.
3- As partes deixaram de especificar outras provas.
4- DÊ-se vista ao Ministério Público.
5- Após, façam os autos conclusos para julgamento. Jaru - RO, sábado, 8 de março de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente: D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REU: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos.
1- Como é cediço, o comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC. Em razão disso, o não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, art. 334, §8º do CPC. Tendo em vista que a parte autora não compareceu à audiência de tentativa de conciliação realizada, aplico-lhe a sanção da multa de 1% do valor da causa, a qual deve ser revertida em favor do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, uma vez que o Poder Judiciário representa o Estado de Rondônia, devendo esta ser apurada pela contadoria judicial, se necessário.
Em seguida, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto, que desde já fica autorizada em caso de omissão.
2- Certifique-se o decurso de prazo para contestação.
4- Após, intime-se as partes para especificarem outras provas, no prazo de 05 dias.
5- Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 29 de novembro de 2024. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente: D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: Requerido/Executado: P. S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos.
1) Recebo a inicial, deferindo a gratuidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC/2015 e arbitrando, por ora, os alimentos provisórios, eis que se vislumbram os requisitos ensejadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), em 30% do salário-mínimo vigente.
2) Conforme a disposição do art. 337, §7º do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, a ser agendada no sistema PJE pela CPE.
3) Cite-se e intime-se a parte requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: 3.1) da audiência de conciliação, que não restar em autocomposição; 3.2) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC.
Consigne-se na carta precatória, que o(a) Oficial(a) de Justiça que for cumpri-la, deverá anotar a confirmação do endereço dos requeridos e a qualificação dos mesmos, com a indicação do número do CPF e RG dos mesmos.
4)
a parte autora para se fazer presente no dia e hora designados, sob pena do feito ser arquivado (, da ) .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Requerente/Exequente:D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos; Trata-se de ação de modificação de guarda fixada pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, e fixação de alimentos. Redistribuam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, competente para o processamento desse feito.
Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
5) Os litigantes ficam intimados que deverão estar acompanhados de seus advogados na audiência designada (§4°, do art. 695, do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8°, do art. 334, do CPC).
6) DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 698, do CPC). CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA, devendo ser instruída com cópia da peça inicial, onde está consignado o endereço e demais dados da parte requerida.
Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 30 de julho de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004050-15.2024.8.22.0003 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Requerente/Exequente:D. P. D. E. D. R., RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR
02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M. R. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. D. O. V., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, G. R. D. O., RUA ESTRADA RO, S/N, KM 75, LT s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: P.
S. O. D. A., RUA POPULAR, 9656, CASA MARIANA - 76813-482 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos; Trata-se de ação de modificação de guarda fixada pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, e fixação de alimentos. Redistribuam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, competente para o processamento desse feito.
Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito