Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - MEDIDAS PROTETIVAS VALIDADE: 15 dias Processo nº : 7004222-50.2026.8.22.0014 Classe : Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Parte autora : M.
A. DE J. Parte requerida: E. DOS S. D. INTIMAÇÃO DE : E. DOS S. D., brasileiro (a), filho(a) de A. S. D., nascido aos 25/02/1969, portador do CPF sob o nº 325.***.042-87, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE : INTIMAÇÃO do requerido, acima qualificado, para ciência e cumprimento da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima M. A. DE J., abaixo transcrita, ficando advertido de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal e ainda poderá incorrer em crime de desobediência.
DECISÃO: ''Vistos. Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por M. A. DE J., CPF: ***. 984.162-**, em face de E. DOS S. D., CPF: ***. 931.042-**. Na ocasião em que foi ouvida em sede policial, a vítima noticiou que a declarante conviveu em união estável com E. DOS S. D. por cerca de 28 anos, estando separados há cinco anos, e relata que, após discussões sobre a divisão de bens, ele passou a enviar mensagens e áudios com ameaças.
Recentemente, voltou a contatá-la e afirmou que retornará ao município; a declarante teme por sua segurança, deseja medidas protetivas, mas não pretende representar criminalmente contra ele. Em razão disso, requereu a aplicação das seguintes medidas protetivas:
1) Proibição das seguintes condutas: a) proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em metros, entre estes e o agressor; e b) contato com a ofendida e seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Relatado o necessário.
Decido. A Lei n. 11.340/06 traz previsão em seu bojo de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. No presente caso, a proteção foi formulada pela própria ofendida quando foi ouvida em sede policial, o que lhe é permitido pelo artigo 19 da referida Lei. Noto que os fatos narrados caracterizam situação de violência de gênero contra mulher, e pelas circunstâncias narradas, somadas aos elementos apontados, tenho que a ofendida merece uma proteção urgente, já que se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios colocaria em risco sua integridade física e psicológica.
Importa observar que a Lei n. 11.340/06, também chamada de "Lei Maria da Penha", foi criada visando atender a um clamor contra a sensação de impunidade e desamparo de vítimas de práticas de atos de violência doméstica e familiar, razão pela qual se criou um rol de medidas urgentes que visam a proteção destas vítimas. Portanto, levando-se em conta o caráter protetor da Lei 11.340/06, bem como o rol de medidas protetivas de urgência previstos na referida norma, e considerando o que consta nos autos, entendo estar caracterizada a situação de risco, razão pela qual determino, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, as seguintes medidas protetivas pelo prazo de 12 (doze) meses: a) E.
DOS S. D. fica proibido de se aproximar da ofendida M. A. DE J., seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor de no mínimo 300 metros; b) E. DOS S. D. fica proibido de manter contato com a ofendida M. A. DE J., seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, redes sociais, e-mail); A aplicação das medidas poderá, a qualquer momento, ser revogada, desde que cessada a situação de risco, bem como poderá ser alterada por outra mais rigorosa, uma vez constatada tal necessidade, nos termos do artigo 22, §1º da mesma Lei.
Se o infrator desrespeitar as medidas acima, responderá por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, na forma prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de outras imposições cabíveis ao caso, inclusive ser preso. A ofendida deverá ser cientificada de que, com o decurso do prazo, deverá informar nos autos quanto à necessidade de manutenção da medida concedida, com a prorrogação do prazo.
Intimem-se as partes, com URGÊNCIA, devendo ser certificado, individualmente, a data e o horário da notificação. Após, ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. Comunique-se a DEAM e Patrulha Maria da Penha. Para fins de regularização, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º do CPP. Cumpridas as determinações, arquive-se o feito, desarquivando-o em caso de alguma intercorrência ou pedido de prorrogação.
Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Vilhena, segunda-feira, 30 de março de 2026. Ligiane Zigiotto Bender - Juíza de Direito'' Vilhena/RO, 20 de maio de 2026. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito Assina Digitalmente