Intimação
D- Órgão
- Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WEUDER MARTINS CAMARA, RODRIGO CAVALCANTI, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, NATALIA RIBEIRO LINHARES, MAICON WEIPPERT DE OLIVEIRA
- Advogados
- MAYSA MARTIMIANO DO NASCIMENTO WEIPPERT (OAB 23237/MT), NATALIA RIBEIRO LINHARES (OAB 25379/PB), WEUDER MARTINS CAMARA (OAB 16016/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO (OAB 19744/RN), RODRIGO CAVALCANTI (OAB 4921/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004605-40.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MAICON WEIPPERT DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: MAYSA MARTIMIANO DO NASCIMENTO WEIPPERT, OAB nº MT23237O
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MAICON WEIPPERT DE OLIVEIRA. A parte executada foi pessoalmente citada. Transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento do débito, não requereu o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil e não indicou bens à penhora. Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado bens disponíveis de propriedade do executado para realização da constrição (ID 142382788).
Posteriormente, o executado compareceu aos autos e informou a existência da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 7007126-55.2026.8.22.0010 e dos embargos à execução nº 7007402-86.2026.8.22.0010, requerendo a sustação dos atos constritivos até a apreciação dos pedidos formulados naqueles feitos (ID 141548409). Por meio da decisão de ID 142652017, consignou-se que o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão desta execução havia sido indeferido na ação de superendividamento, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, bem como que eventual atribuição de efeito suspensivo deveria ser apreciada nos próprios embargos à execução.
Ausente decisão determinando a suspensão deste feito, determinou-se o seu regular prosseguimento, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer providência concreta, inclusive com o recolhimento das custas das diligências patrimoniais eventualmente pretendidas. Intimada, a parte exequente requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, sob o fundamento de complexidade técnica dos cálculos e necessidade de análise dos parâmetros de atualização do débito (ID 143148466).
