ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogados
FLAGSON GAMBART SANTANA (OAB 10586/RO), IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586
DESPACHO
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de SHIRLEY & SILVA ACESSÓRIOS LTDA. – ME, ISMAEL DA SILVA e SHIRLEY GOMES DOS SANTOS. Por meio da decisão do ID 142996776, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, a exequente informou a existência de tratativas extrajudiciais e requereu a suspensão temporária da ordem de bloqueio, conforme petição do ID 143021159. Na sequência, as partes apresentaram acordo no ID 143278023, o qual foi homologado pela sentença do ID 143295582, que extinguiu o feito com resolução do mérito e consignou expressamente o encerramento da ordem SISBAJUD e a expedição das ordens de desbloqueio dos valores constritos.
Na sentença, registrou-se, ainda, que a ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” já havia sido encerrada e que os valores alcançados pela constrição haviam sido objeto de ordem de desbloqueio. Sobreveio a petição do ID 143335215, na qual a exequente informa que o executado ISMAEL DA SILVA relata a permanência de restrição em sua conta bancária e requer a liberação integral de eventuais valores ainda constritos, bem como o cancelamento das ordens de bloqueio remanescentes.
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogados
FLAGSON GAMBART SANTANA (OAB 10586/RO), IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586
SENTENÇA
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de SHIRLEY & SILVA ACESSÓRIOS LTDA. – ME, ISMAEL DA SILVA e SHIRLEY GOMES DOS SANTOS. Os executados foram devidamente citados, conforme certidão do ID 140806402, sem que houvesse pagamento voluntário do débito. Posteriormente, por meio da decisão do ID 142996776, foi acolhido, para fins de prosseguimento da execução, o débito atualizado de R$ 123.376,64 e determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Na sequência, a exequente informou que as partes se encontravam em tratativas extrajudiciais e requereu a suspensão temporária da ordem de bloqueio, bem como prazo para finalização das negociações, conforme petição do ID 143021159. Por fim, as partes apresentaram termo de acordo judicial no ID 143278023 e requereram sua homologação. O instrumento encontra-se subscrito pelos executados, por seu advogado e pelos patronos da exequente.
É o breve relatório.
Decido. O acordo pactuado no ID 143278023 retrata a vontade das partes e não apresenta vício aparente capaz de obstar sua homologação.Consoante dispõe o do Código Civil, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Na hipótese, o direito objeto do ajuste possui natureza patrimonial, disponível e lícita, sendo as partes plenamente capazes e inexistindo vedação legal à transação.
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogados
FLAGSON GAMBART SANTANA (OAB 10586/RO), IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586
DECISÃO
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de SHIRLEY & SILVA ACESSÓRIOS LTDA. – ME, ISMAEL DA SILVA e SHIRLEY GOMES DOS SANTOS. Os executados foram devidamente citados, conforme certidão do ID 140806402, sem que houvesse pagamento voluntário do débito. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD com repetição programada pelo período de 30 dias, bem como consulta ao sistema RENAJUD, conforme petição do ID 141268040, tendo comprovado o recolhimento das custas correspondentes no ID 141268048.
Após determinação de retificação da memória de cálculo no ID 142102793, a exequente apresentou nova planilha nos IDs 142638355 e 142638357, indicando crédito atualizado de R$ 123.376,64. Para a atualização do débito, foram utilizados os fatores de correção da Tabela da Justiça Estadual e, quanto aos juros moratórios, a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. É o relato.
Decido. Considerando os critérios adotados na memória apresentada, ACOLHO, para fins de prosseguimento da execução, o valor de R$ 123.376,64, atualizado até 15/09/2026, sem prejuízo de posterior atualização até a efetiva satisfação do crédito. Ademais, tendo em vista o não cumprimento da obrigação pela parte executada, defiro a realização do SISBAJUD através da modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de demanda de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de SHIRLEY & SILVA ACESSÓRIOS LTDA. – ME, ISMAEL DA SILVA e SHIRLEY GOMES DOS SANTOS. Os executados foram citados conforme certidão de ID n. 140806402, entretanto, não realizaram o pagamento do débito. Em seguida, a parte exequente pugnou pela penhora on-line de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, bem como pesquisa de bens no sistema RENAJUD (ID 141268040).
Por meio da petição de ID 141555395, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito, juntada no ID 141555398, indicando saldo de R$ 120.767,75, atualizado até 20/08/2026. As custas foram devidamente recolhidas (ID 141268048). Entretanto, verifico que a memória apresentada não observa os critérios anteriormente estabelecidos pelo Juízo. Com efeito, no despacho de ID 139358505 foi determinado que o débito de R$ 107.197,86 fosse acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Diversamente, a planilha do ID 141555398 adotou correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa SELIC, em desacordo com o comando judicial anteriormente proferido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados no despacho de ID 139358505, especialmente a incidência de juros de 1% ao mês, bem como os honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS. Ao ID. 139807622, a parte exequente requereu a expedição de certidão de admissão da execução. Defiro o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, destinada a conferir publicidade à existência da execução e a resguardar a efetividade da tutela executiva.
A averbação da certidão perante os órgãos de registro competentes constitui mecanismo de prevenção contra a dilapidação patrimonial pelo executado, sem importar, por si só, em constrição de bens, razão pela qual não se verifica qualquer óbice ao seu deferimento. Expeça-se a certidão.
Cumpra-se com os demais termos do despacho de ID n. 139358505. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 4 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 107.197,86 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS Advogado: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Recebo a ação para processamento. Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas. Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos:
1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$ 107.197,86, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil).
2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial.
4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos ( do Código de Processo Civil). 4.1 Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do do Código de Processo Civil. 4.2 Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ISMAEL DA SILVA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI (OAB 83/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004848-81.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 107.197,86 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: ISMAEL DA SILVA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS Advogado: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Intime-se o exequente para que recolha as custas, observando-se os limites dispostos na Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, consequentemente, extinção do processo. Prazo 15 dias. Após conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de junho de 2026. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz de Direito Substituto EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690N MODULO
I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO EXECUTADOS: ISMAEL DA SILVA, CPF nº 422.***.***-68, AVENIDA FORTALEZA 3884, CASA B CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SHIRLEY & SILVA ACESSORIOS LTDA - ME, CNPJ nº 18.***.***/0001-99, AVENIDA FORTALEZA 3884, PRÓXIMO AO LUNAR AUTO PEÇAS CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SHIRLEY GOMES DOS SANTOS, CPF nº 730.***.***-34, AVENIDA 25 DE AGOSTO 3294 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Pois bem. Verifico que as providências necessárias ao levantamento das constrições já foram adotadas por este Juízo. Os recibos do SISBAJUD demonstram que as ordens de desbloqueio e de cancelamento foram protocoladas em 28/09/2026. No momento da emissão dos respectivos comprovantes, contudo, algumas delas ainda constavam com o status “Não enviada”, evidenciando que se encontravam em fase de transmissão e processamento pelo próprio sistema e pelas instituições financeiras destinatárias.
O SISBAJUD atua como ferramenta de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, de modo que o simples protocolo da ordem pelo Juízo não implica liberação instantânea do numerário na conta do executado. O próprio sistema realiza a consolidação e transmissão das ordens às instituições participantes, que, após o recebimento, devem processá-las e devolver a respectiva resposta.
O Regulamento do SISBAJUD prevê que o cancelamento de ordem de bloqueio gera a correspondente ação de desbloqueio e que o cumprimento das determinações é operacionalizado pela instituição financeira participante. Assim, deve ser observado o tempo operacional necessário para que a ordem já expedida seja efetivamente processada e refletida na conta bancária atingida. Na rotina do sistema, aguarda-se o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da liberação, razão pela qual a manifestação apresentada na manhã seguinte ao protocolo das ordens de desbloqueio mostra-se prematura.
Ademais, em consulta atualizada ao sistema SISBAJUD, verifica-se, ainda, que não houve qualquer novo bloqueio de ativos financeiros na presente data. O relatório da modalidade “teimosinha” demonstra que a última ordem de bloqueio foi protocolada em 28/09/2026, às 07h12, inexistindo nova ordem de constrição em 29/09/2026. Consta, ademais, que a série se encontra com situação “Encerrada”. O valor total indicado pelo sistema permanece em R$ 13.365,67, correspondente às constrições já realizadas anteriormente, ou seja, trata-se do mesmo montante que já se encontrava bloqueado no dia anterior, não havendo registro de nova constrição nesta data.
Assim, eventual indisponibilidade ainda visualizada pelo executado não decorre de novo bloqueio promovido por este Juízo, mas do tempo necessário para o processamento, pelas instituições financeiras, das ordens de desbloqueio já expedidas. Conforme já consignado, o SISBAJUD não promove a liberação instantânea dos valores no momento do protocolo da ordem, sendo necessário aguardar o fluxo de transmissão e cumprimento pelas instituições destinatárias.
Desse modo, CIENTIFIQUE-SE a parte exequente de que as ordens de desbloqueio já foram devidamente protocoladas no SISBAJUD, devendo ser aguardado o prazo operacional de até 48 (quarenta e oito) horas para seu processamento e efetiva liberação dos valores pelas instituições financeiras. Decorrido o prazo, persistindo eventual restrição, deverá a parte interessada informar nos autos, mediante documentação atualizada que demonstre a manutenção do bloqueio, para adoção das providências cabíveis.
Por ora, nada mais a prover. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Orientação à CPE: Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Rolim de Moura, 29 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
art. 841
Quanto à forma, verifico que o acordo foi celebrado em consonância com o art. 842 do Código Civil, mostrando-se, portanto, passível de homologação. O instrumento foi subscrito pelos próprios executados, por seu patrono e pelos advogados da exequente. Ademais, a procuração do ID 137423864 confere expressamente aos patronos da credora poderes para transigir. Registro, ainda, que a ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, determinada no ID 142996776, já foi encerrada, bem como foram desbloqueados os valores alcançados pela constrição, conforme recibos que seguem anexo.
Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Dessa forma, resta prejudicado o prosseguimento das diligências constritivas anteriormente requeridas, inclusive a pesquisa RENAJUD postulada no ID 141268040.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 143278023, no que se refere à presente demanda, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, em caso de inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para execução do título executivo judicial constituído pela presente homologação, independentemente do ajuizamento de nova demanda.
Para os fins previstos na cláusula 3.1, alínea “a”, do acordo, ficam as partes cientes de que a ordem SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, foi encerrada e os valores constritos foram desbloqueados, conforme recibos anexo. Custas processuais na forma do art. 14 da Lei nº 3.986. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o pactuado no acordo, segundo o qual cada parte suportará os honorários de seus respectivos patronos, com renúncia às verbas eventualmente devidas pela parte contrária.
Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 28 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Conforme documento(s) anexo(s), procedi à diligência deferida. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Dessa forma, suspendo o processo pelo mesmo período da diligência, devendo os autos permanecer na Central de Processamento Eletrônico (CPE), aguardando o resultado. Decorrido o prazo, deverão ser conclusos ao localizador “Decisão JUD’S” para apreciação das medidas cabíveis.
Ressalto que o pedido da(s) diligência(s) em ID 141268040 (RENAJUD) será analisado apenas em caso de insucesso na localização de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Decisão publicada e registrada automaticamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 22 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Para a elaboração dos novos cálculos, deverá a exequente utilizar a planilha oficial de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO, preenchendo-a de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial. Apresentada a nova planilha, voltem os autos conclusos para a pasta
DECISÃO
JUD's. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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Recolher
artigo 231
artigo 916
lei.
5. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão.
7. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
8. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge.
9. Decorrido o prazo do item 1 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente, por celeridade e economia processual, para comprovar o pagamento de 05 (cinco) diligências - código 1007 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 9.1 Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, §4° do CPC. 9.2 Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 9 de julho de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO