Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
Definitivo
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Documento
Desarquivamento
Provisório
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004885-64.2024.8.22.0015 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente RAIMUNDA CARDOSO, CPF nº 349.***.***-68, 3A LINHA DO IATA, KM 40 sn ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Requerido(a) JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS, CPF nº 139.***.***-20, 3A LINHA DO IATA, KM 40 sn ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
SENTENÇA
A parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, deixou de atender integralmente a determinação judicial. Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desse modo, deixando a autora de anexar ao processo documento indispensável à propositura da demanda, não obstante ter sido devidamente intimada a fazê-lo, outra opção não há senão indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC). Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte não trouxe os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência, consoante determinado no despacho (ID111757200 - Item 'h').
Havendo custas pendentes, intime-se para quitação, considerando que, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei 3.896/2016, o fato gerador ocorre no momento da propositura da ação. Em caso de inércia, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de novembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004885-64.2024.8.22.0015 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente RAIMUNDA CARDOSO, CPF nº 349.***.***-68, 3A LINHA DO IATA, KM 40 sn ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Requerido(a) JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS, CPF nº 139.***.***-20, 3A LINHA DO IATA, KM 40 sn ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a autora: a) apresentar certidão de nascimento ou casamento atualizada, a fim de verificar o estado civil do(a) curatelado(a); b) juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome do(a) requerente e do requerido; c) indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal; d) especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelanda; trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural).
Não havendo bens, juntar certidão negativa do Detran, Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis. e) no cumprimento da alínea acima, valore cada um dos bens móveis e imóveis; f) existindo benefício previdenciário ou acidentário, apresente os três últimos demonstrativos do benefício a evidenciar se há descontos em folha, diligenciando nas instituições competentes; se houver, esclareça-os; g) laudo médico atualizado especificando os atos para os quais a parte requerida está limitada ao exercício, na forma circunscrita às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, com o nº da CID e nome da doença ou informar a impossibilidade de fazê-lo; Ressalto que a simples incapacidade para o trabalho não enseja a curatela (ID111677559 - Pág. 1). h) juntar declaração imposto de renda ou de isenção, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui conta bancária), declaração de inexistências de bens imóveis e móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas. Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, os quais devem ser recolhidas de imediato em sua integralidade, considerando que não há previsão de audiência de conciliação neste procedimento especial. Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. i) informar o grau de parentesco com o réu; Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004885-64.2024.8.22.0015 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente RAIMUNDA CARDOSO, CPF nº 349.***.***-68, 3A LINHA DO IATA, KM 40 sn ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Requerido(a) JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS, CPF nº 139.***.***-20, 3A LINHA DO IATA, KM 40 sn ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a autora: a) apresentar certidão de nascimento ou casamento atualizada, a fim de verificar o estado civil do(a) curatelado(a); b) juntar certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome do(a) requerente e do requerido; c) indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial.
Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal; d) especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelanda; trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural).
Não havendo bens, juntar certidão negativa do Detran, Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis. e) no cumprimento da alínea acima, valore cada um dos bens móveis e imóveis; f) existindo benefício previdenciário ou acidentário, apresente os três últimos demonstrativos do benefício a evidenciar se há descontos em folha, diligenciando nas instituições competentes; se houver, esclareça-os; g) laudo médico atualizado especificando os atos para os quais a parte requerida está limitada ao exercício, na forma circunscrita às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, com o nº da CID e nome da doença ou informar a impossibilidade de fazê-lo; Ressalto que a simples incapacidade para o trabalho não enseja a curatela (ID111677559 - Pág. 1). h) juntar declaração imposto de renda ou de isenção, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui conta bancária), declaração de inexistências de bens imóveis e móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas. Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, os quais devem ser recolhidas de imediato em sua integralidade, considerando que não há previsão de audiência de conciliação neste procedimento especial. Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. i) informar o grau de parentesco com o réu; Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito