Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005111-76.2022.8.22.0003 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
C. D. P. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA - RO11307, SIDNEI NEVES RODRIGUES - RO11413 REQUERIDO: A. R. B. INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, A. R. B., nos termos da Sentença ID 96861901, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005111-76.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação Requerente/Exequente:
C. D. P. S. Advogado do requerente: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307, SIDNEI NEVES RODRIGUES, OAB nº RO11413 Requerido/Executado: A. R. B. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade c.c. fixação de alimentos movido por
C. D. P. S. em face de A. R. B.. Alega, inicialmente, a parte requerente que teve relacionamento com o requerido, da qual resultou gravidez. Aduz que o requerido se nega a reconhecer a paternidade, bem como a prestar auxilio financeiro (ID 82692261). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar, de forma que fixou-se alimentos gravídicos provisórios no percentual de 30% sobre o salário mínimo em favor da parte autora (ID 82773363).
Oficiado, o empregador informou o cumprimento da determinação judicial de desconto em folha do valor referente aos alimentos gravídicos (ID 83886315). Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência do requerido (ID 88282745). Foi certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação (ID 89433019). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, este manifestou-se favorável aos pedidos iniciais (ID 91964222).
Sobreveio informação quanto ao nascimento da criança, bem como o reconhecimento extrajudicial espontâneo da paternidade por parte do requerido (ID 92118775). Isto posto, o Ministério Público manifestou-se ratificando a manifestação pela procedência dos pedidos (ID 94650349). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto pois toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). DA REVELIA DO REQUERIDO O requerido A. R. B., devidamente citado (ID 83355662), deixou de comparecer a audiência de conciliação. Além disto, decorreu o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado ao ID 89433019. Sendo assim, em que pese a citação, a parte requerida até a presente data não apresentou contestação, pelo que DECRETO sua revelia, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Ante a ausência de demais questões preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A parte requerente afirma ter tido relacionamento com o requerido, e que, em razão disto, teve uma filha. O requerido não se manifestou nos autos, de forma que foi decretada sua revelia. Sendo assim, passo a tratar pormenorizadamente dos pedidos iniciais. DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE Sobreveio informação de que a parte requerida reconheceu espontaneamente a paternidade da criança, diretamente no Cartório (ID 92118777).
Isto posto, ocorreu a perda do objeto, mormente porque a parte requerida de fato reconheceu a paternidade junto ao Registro Civil de pessoas naturais, pelo que deixo de deliberar quanto ao pedido. DOS ALIMENTOS A paternidade está comprovada pela Certidão de Nascimento ao ID 92118777. Logo, não havendo quaisquer elementos que possam elidir tal conclusão, a parte requerida tem a obrigação, decorrente do poder familiar, de prestar alimentos aos menores, conforme se infere dos artigos 1.566, IV, 1.696 e 1703, todos do Código Civil.
A necessidade da criança é presumível, não tendo, por óbvio, condições de prover sua própria subsistência. HÁ comprovação nos autos de que o requerido encontra-se empregado, de forma que sua capacidade de prestar alimentos é inequívoca. Isto posto, considerando a paternidade, bem como a comprovação de capacidade do requerido, há de se reconhecer a procedência do pedido. DO QUANTUM Pela experiência ordinária em casos desta natureza (art. 375, CPC), o valor de 50% do salário-mínimo, considerando o valor do salário do requerido, aliado ao custo sabidamente considerável na alimentação de uma criança, está de acordo com os valores arbitrados em casos semelhantes.
Isto porque a obrigação alimentar é devida a ambos os genitores. É importante citar também que o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral, ante a preservação dos interesses superiores das crianças e a observância das demais formalidades legais nos presentes autos. Assim, ante a comprovação sobre a renda do requerido e tendo em vista que a alimentada não pode ficar desamparada, o pedido autoral merece ser acolhido para fixar os alimentos em 50% do salário-mínimo vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por por
C. D. P. S. em face de A. R. B., pelo que:
1. CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos em favor da criança no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sem prejuízo da obrigação em 50% das despesas extraordinárias consistentes em despesas odontológicas, hospitalares, dos medicamentos, bem como gatos com educação, o que inclui uniformes escolares e matérias escolares. As despesas extraordinárias deverão ser comprovadas mediante nota fiscal ou documento semelhante.
2. OFICIE-SE o empregador do requerido a fim de que proceda com o desconto em folha de pagamento do requerido, no novo percentual ora fixado, bem como efetue o depósito na conta bancária de titularidade da genitora: conta bancária 91264553-0, agência 0001, Banco 0260, Nu Pagamentos S/A, PIX: [email protected]. Declaro EXTINTO o feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do artigo 85, §§1º e 2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida, ficando fixados os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Operado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se observando as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: ESPÓLIO:
C. D. P. S., CPF nº 050.***.***-07, LH 627, KM 80, LT 70, GB 03 S/N, CHACARA ZONA RURAL - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Parte requerida: A. R. B., CPF nº DESCONHECIDO, RUA SUECIA 1288, CASA JARDIM EUROPA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005111-76.2022.8.22.0003 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
C. DE P. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA - RO11307, SIDNEI NEVES RODRIGUES - RO11413
REQUERIDO: A. R. B. INTIMAÇÃO PARTES -
SENTENÇA
Ficam as PARTES intimadas acerca da sentença: "[...]
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por por
C. DE P. S. em face de A. R. B. pelo que:
1. CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos em favor da criança no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sem prejuízo da obrigação em 50% das despesas extraordinárias consistentes em despesas odontológicas, hospitalares, dos medicamentos, bem como gatos com educação, o que inclui uniformes escolares e matérias escolares. As despesas extraordinárias deverão ser comprovadas mediante nota fiscal ou documento semelhante.
2. OFICIE-SE o empregador do requerido a fim de que proceda com o desconto em folha de pagamento do requerido, no novo percentual ora fixado, bem como efetue o depósito na conta bancária de titularidade da genitora: conta bancária 91264553-0, agência 0001, Banco 0260, Nu Pagamentos S/A, PIX: [email protected]. Declaro EXTINTO o feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do artigo 85, §§1º e 2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida, ficando fixados os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Operado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se observando as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se."