PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7005154-92.2022.8.22.0009 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A INTERESSADO: Em segredo de justiça INTIMAÇÃO AUTOR -
SENTENÇA
Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...]POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e AUTORIZO T. R. G. a receber os valores de: a) R$ 2.321,69 (dois mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), bem como os acréscimos legais exclusivamente referentes ao referido montante, existentes nas contas judiciais xxxxxx e xxxxxxx; b) R$ 969,07 (novecentos e sessenta e nove reais e sete centavos), bem como os acréscimos legais exclusivamente referentes ao referido montante de FGTS do falecido; c) R$ 16.092,29 (dezesseis mil e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), bem como os acréscimos legais exclusivamente referentes ao referido montante do Consórcio Nacional Honda disponível em nome do falecido.
Os valores acima são em nome do falecido J. R. D. S., CPF xxxxx e deverão ser divididos da seguinte maneira: 50% para T. R. G; 25% para R. D. S. R.; 25% para E. R. B. -
I - Tendo em vista que pendente o pagamento de custas e lembrando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do processo é do espólio e não dos sucessores/dependentes (vide Maria Berenice Dias in Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 531, e TJ-RS. 7ª Câmara Cível. AI 700.***.***-99, Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 07/04/2008), verificados bens/valores suficientes e capazes de suportar tais encargos, recolham-se custas.
Autorizo a expedição de alvará no valor das custas para o devido recolhimento, competindo a CPE a expedição do boleto e juntada aos autos. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento do saldo restante. -
II - Considerando que existe valor depositado judicialmente, após a expedição do alvará judicial em nome da autora, para levantamento de sua cota parte, os outros 50% (cota parte dos genitores do falecido) deverão ser transferidos para a conta judicial centralizadora deste Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser administrada pelo Tribunal de Justiça, até que seja dada a destinação devida aos respectivos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito"