Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
LUIZ CLAUDIO LOPES
LUIZ CLAUDIO LOPES
SERGIO ABRAHAO ELIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO ABRAHAO ELIAS
SERGIO ABRAHAO ELIAS
2026
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Definitivo
DecisãoArquivamento
Mero expediente
Conclusão
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de alvará de levantamento
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Desarquivamento
Provisório
2024
2023
2022
2021
2020
2019
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Definitivo
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Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Polo Ativo: EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Passivo: EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES, CPF nº 237.***.***-04, RUA DOS PESSEGUEIROS N 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Valor da causa: R$ 4.888,70
DESPACHO
Diante da impossibilidade da Caixa Econômica Federal realizar a transferência dos valorem em conta para conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dei a ordem de transferência através de alvará eletrônico. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 54,28 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04.***.***/0001-72 01547781 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL R$ 54,28 Efetivada a transferência, arquive-se definitivamente.
Vilhena/RO, 22 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Polo Ativo: EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Passivo: EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES, CPF nº 237.***.***-04, RUA DOS PESSEGUEIROS N 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Valor da causa: R$ 4.888,70
DESPACHO
Intimado para se manifestar quanto aos valores existentes em conta judicial, o exequente requereu que o valor fosse destinado ao pagamento das custas. O valor existente na conta judicial vinculada a este feito é proveniente de penhora realizada na conta bancária do exequente. Assim, tendo em vista que é ônus do executado o pagamento das custas, fica intimado o executado a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a destinação do valores em conta judicial para pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, deverá informar também dados bancários para transferência dos valores remanescentes. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 9 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Polo Ativo: EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Passivo: EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES, CPF nº 237.***.***-04, RUA DOS PESSEGUEIROS N 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Valor da causa: R$ 4.888,70
DESPACHO
Intimado para se manifestar quanto aos valores existentes em conta judicial, o exequente requereu que o valor fosse destinado ao pagamento das custas. O valor existente na conta judicial vinculada a este feito é proveniente de penhora realizada na conta bancária do exequente. Assim, tendo em vista que é ônus do executado o pagamento das custas, fica intimado o executado a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a destinação do valores em conta judicial para pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, deverá informar também dados bancários para transferência dos valores remanescentes. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 9 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Polo Ativo: EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Passivo: EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES, CPF nº 237.***.***-04, RUA DOS PESSEGUEIROS N 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Valor da causa: R$ 4.888,70
DESPACHO
Intimem-se as partes a manifestarem sobre o saldo apurado na certidão retro, em 10 dias, sob pena de encaminhamento para a conta centralizadora do TJRO. Vilhena/RO, 24 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS - RO0001223A INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, INTIMADA para pagar as custas processuais (Iniciais e Finais) do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Vilhena, 26 de abril de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Ativo: EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES, RUA DOS PESSEGUEIROS N 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON maneja a presente execução fiscal em desfavor de EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES. O exequente pugna pela extinção do feito, haja vista o adimplemento integral da dívida, com o pagamento dos honorários advocatícios. Face do exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Proceda-se o com o levantamento/desconstituição de eventuais penhoras e/ou arrestos de bens, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Apuradas as custas pelo cartório da Vara, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inclusão na dívida ativa, o que desde já determino. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena - RO, sexta-feira, 1 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Polo Ativo: EXEQUENTE: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Passivo: EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOPES, CPF nº 237.***.***-04, RUA DOS PESSEGUEIROS N 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Valor da causa: R$ 4.888,70
DESPACHO
Intimem-se as partes a manifestarem sobre o saldo existente nos autos, sob pena de encaminhamento para a conta centralizadora do TJRO, em dias 10 dias. Acaso uma das partes entenda lhe pertencer, deverá indicar a conta para transferência. Após, venham-me conclusos. Vilhena/RO, 10 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005190-27.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Polo Ativo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Passivo: LUIZ CLAUDIO LOPES ADVOGADO DO EXECUTADO: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Valor da causa: R$ 4.888,70
SENTENÇA
Trata-se de Execução fiscal promovida por Agência de Defesa Idaron em desfavor de Luiz Claudio Lopes. O executado foi citado para o pagamento do débito. Realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores na conta bancária do executado, que, mesmo intimado, não se manifestou acerca dos seus ativos financeiros tornados indisponíveis. Os autos vieram conclusos.
Decido. CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e, via de consequência, na data de hoje, determinei à instituição financeira via SISBAJUD que procedesse com a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. Perscrutando os autos, vislumbro que o valor bloqueado está em consonância a dívida exequenda, bem como não há pendências processuais a ensejar continuidade da marcha processual, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, intime-se o exequente para apresentar os dados para expedição de alvará judicial/DARE. Com a manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. Pratique-se o necessário Vilhena/RO, 12 de setembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
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DESPACHO
A pesquisa de valores via sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo. Por intermédio da publicação automática, fica intimado o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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DESPACHO
Após determinação de suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da LEF, o Estado de Rondônia informou que o executado quitou o débito, restando pendência quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando as informações de quitação de débito, por intermédio da publicação automática, fica intimado o executado a se manifestar quanto a petição de id 90126021, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem conclusos. Vilhena/RO, 25 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito