Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa:R$ 1.034,61 Última distribuição:28/03/2025 Autor: T. R. B. D. S., CPF nº 056.***.***-26, RUA MACAÚBAS 5266, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR
09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 Réu:
V. B. D. S., CPF nº 683.***.***-15, AV. TANCREDO NEVES s/n, SAÍDA PARA O GUATA, NO POSTO DE MOLAS BARRETO S/B - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) Sentença
Vistos. A parte exequente informou o pagamento integral da condenação. Dessa forma, tendo sido adimplida a obrigação, impõe-se a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ariquemes, 26 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa:R$ 1.034,61 Última distribuição:28/03/2025 REQUERENTE: T. R. B. D. S.
Advogado do(a) AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REQUERIDO:
V. B. D. S. Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Cumpra -se a decisão de ID 118901452, a partir do item
9. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 3 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: T. R. B. D. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649
REQUERIDO:
V. B. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: T. R. B. D. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649
REQUERIDO:
V. B. DA S. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: T. R. B. D. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649
REQUERIDO:
V. B. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP INFRUTÍFERA Fica a parte AUTORA intimada da certidão que atesta como infrutífera a tentativa de comunicação da parte via WhatsApp.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa:R$ 1.034,61 Última distribuição:28/03/2025 REQUERENTE: T. R. B. D. S.
Advogado do(a) AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REQUERIDO:
V. B. D. S. Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido relativo à citação via whatsapp, em razão da dificuldade encontrada de se efetivar o prefalado ato pelos demais meios. Consoante é cediço, nada obstante a inexistência de previsão expressa e específica quanto a referida modalidade, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 354, de 19/11/2020, autorizou, durante a pandemia, que os atos de citação e intimação fossem feitos por meio eletrônico, desde que comprovados pelas documentações previstas no art. 10, da aludida resolução.
A propósito, vejamos as disposições dos arts. 8º, 9º e 10, da Resolução nº 354, do CNJ: "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art.
10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." Na mesma linha de raciocínio, também para o momento de pandemia, editou-se o Provimento Conjunto n° 17/2025 - PR/CGJ, de 12/06/2025, deste Egrégio TJRO, in verbis: Art. 6º O cumprimento das citações e intimações por meio eletrônico deverá ser realizado pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), pela secretaria do juízo, caso determinado pelo(a) magistrado(a), ou pelos(as) oficiais(las) de justiça, em complementação à diligência presencial, quando necessário ou expressamente determinado.
Disciplinando os procedimentos para a realização da citação nesta modalidade, o artigo 8° e 10º do referido Ato determina ao Senhor Oficial de Justiça que: Art. 8º O procedimento para a primeira comunicação e envio de ato processual pelo WhatsApp, em especial, a citação, seguirá o seguinte rito:
I – O(a) servidor(a) buscará contato com a parte para confirmar se ela aceita receber por WhatsApp a comunicação do ato;
II – Não havendo confirmação em até 24 (vinte e quatro) horas do envio da mensagem, a comunicação deverá ser reiterada;
III – Após o primeiro envio da mensagem, não havendo confirmação em até 24 (vinte e quatro) horas, o ato será realizado pelos meios tradicionais;
IV – Havendo o aceite, será solicitada a confirmação expressa da identidade da parte e a disponibilização de cópia de documento oficial de identificação com foto;
V – Confirmado o aceite e a identidade, será realizada a comunicação;
VI – Os dados pessoais fornecidos pela parte serão tratados exclusivamente para a confirmação da sua titularidade, de modo a permitir a comunicação de atos processuais via whatsapp, não sendo, de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, permitida sua utilização para qualquer outro fim. Art.
10. A citação ou intimação será considerada válida e eficaz no momento em que a mensagem for devidamente entregue ao destinatário, independentemente da confirmação de leitura pelo duplo tique azul. Com efeito, o Direito, enquanto ramo das ciências sociais, deve acompanhar a evolução da sociedade, de modo que, em respeito aos princípios da efetividade e celeridade, o formalismo cede espaço para soluções inovadoras.
Desta feita, no caso em análise não faz sentido impor maiores óbices, razão pela qual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bem como o entendimento do Colendo STJ, tenho por bem DEFERIR o pedido de citação por WhatsApp, conforme número indicado, devendo-se observar o disposto no artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ c/c os artigos 8° e 10° do Provimento Conjunto n° 17/2025 - PR/CGJ-TJRO, transcritos acima.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: T. R. B. D. S. Advogados do(a)
REQUERENTE: GEIZY MARA SILVA DE LAIA - RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649
REQUERIDO:
V. B. D. S. INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada da diligência negativa certificada no Id. 123225788.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7005218-21.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.034,61 Última distribuição:28/03/2025 EXEQUENTE: T. R. B. D. S., RUA MACAÚBAS 5266, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR
09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086, RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 EXECUTADO: VAGNER BARRETO DA SILVA, RUA ÁFRICA 4965 ÁREAS ESPECIAIS
02 - 76873-016 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão proposta contra VAGNER BARRETO DA SILVA.
1. Recebo a ação para processamento.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Sem custas (art. 6º, IV do Regimento de Custas).
4. INTIME-SE o executado, podendo ser por AR/Mandado, no endereço constante na ação de conhecimento para, no PRAZO DE 3 DIAS, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (artigo 528, do CPC), advertindo-o de que deverá ainda efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso da execução (Súmula 309 do STJ), sob pena de prisão pelo prazo de um a três meses.
Ressalte-se que nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes nos autos se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. 4.1 Advirta-se o executado que a apresentação de comprovante de entrega de envelope bancário não será aceito como prova de pagamento, tendo em vista que este depende de validação pelo banco. 4.2 Caso a tentativa de citação ocorra primeiramente por carta, o ato deverá ser renovado por oficial de justiça, no caso de retorno do aviso de correspondência assinado por pessoa diversa ou frustrada a citação, salvo, se o motivo for "mudou-se", "falecido".
Nesta situação, o credor deverá ser intimado a promover a citação do executado, indicando novo endereço, requerendo o que entender de direito. 4.3. Na hipótese da carta/mandado restar negativo, diante da não localização da parte executada, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 4.4 Em sendo requerido pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tornem conclusos para busca via INFOJUD e SIEL. 4.5 Vindo a resposta, proceda com os atos previstos nos itens 4 e seguintes, salvo se o endereço localizado já foi objeto de diligência nos autos.
5. Citação frutífera, decorrido o prazo e não sendo apresentada justificativa ou comprovado o pagamento do débito, desde já DECRETO a PRISÃO do executado VAGNER BARRETO DA SILVA, CPF nº 683.***.***-15 (artigo 5º, LXII da Constituição Federal c/c 528, § 3º, do CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da continuidade da obrigação alimentar. Caso o executado efetue o pagamento e esteja preso EXPEÇA-SE, incontinenti, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver recolhido, ou, contramandado de prisão, se não efetivada a segregação da liberdade.
6. Sem prejuízo, caso o executado/devedor junte aos autos comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 24 horas, acerca da veracidade do(s) documento(s) coligido(s) e satisfação da execução. Em havendo a inequívoca satisfação do débito ou transação com a expressa anuência da parte exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de soltura em favor do devedor executado. 6.1 A prisão deverá ser cumprida em regime fechado e em compartimento separado dos demais presos (CPC, art. 528, §4º).
Não havendo possibilidade de separação, o que deverá ser certificado, desde já determino o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. 6.2 Observe-se que após a prisão, do local da diligência, o conduzido deverá ser encaminhado pela polícia militar para os procedimentos legais a fim de apresentação no presídio local, independente do acompanhamento do Meirinho. 6.3 Autorizo o cumprimento da diligência na forma do artigo 212, § 2º do CPC, se assim o Sr.
Oficial de Justiça entender necessário, devendo, nessa hipótese, serem respeitados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
7. Consigne-se no mandado de prisão que após o decurso do prazo acima mencionado, o executado/devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 7.1 Conste ainda que, o débito alimentar vencido que deu azo à execução foi referente aos meses de JANEIRO A MARÇO/2025 (cujo VALOR atualizado soma o montante de R$1.034,61 - ID 118832205) e, não vindo aos autos informação de pagamento, quer seja pelo executado ou pelo exequente, obrigação esta cabível a ambos, ante o dever de lealdade e boa fé processual, considerar-se-á também os vencidos no curso da execução, tal como os vincendos até o efetivo cumprimento do mandado de prisão.
8. Expedido o mandado de prisão, INTIME-SE o credor para atualizar o valor executado, averbando-se em seguida ao mandado.
9. Infrutífera a diligência no endereço constante nos autos, providencie o cadastro do mandado junto ao BNMP, a fim de informar as polícias civis e militares que há um mandado de prisão civil por não pagamento do débito alimentício em desfavor de VAGNER BARRETO DA SILVA para que, em caso de abordagem de rotina ou em blitz, esse(a) devedor(a) possa ser recolhido(a). Encaminhe-se cópia do r. mandado.
10. Suspenda-se o processo pelo prazo de 90 dias, aguardando-se o cumprimento.
11. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a CPE e solicite-se a restituição do mandado. Neste caso, deve ser intimado o credor para, no prazo de 48 horas, informar novo endereço do devedor ou optar pela conversão da execução pelo rito menos gravoso, na busca de bens do executado, procedimento em que não mais caberá sua prisão civil (art. 528, §8º do CPC), ficando desde já advertido que a sua inércia importará em extinção da execução, ante a inaplicabilidade do art. 921, III do CPC, ao rito ora empregado à execução.
12. Por oportuno, certifique-se, a CPE, se houve a realização do PROTESTO do pronunciamento judicial já determinado (ou a justificativa de sua não realização), bem como a expedição de ofício ao cadastro de inadimplentes (SPC, SCPS e SERASA), para que procedam com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 528, § 1º c/c 782, §3º do CPC). Não tendo sido realizado, proceda com as inscrições devidas.
13. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA /MANDADO DE PRISÃO /ALVARÁ DE SOLTURA Ariquemes, 31 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito EXEQUENTE: T. R. B. D. S., RUA MACAÚBAS 5266, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR
09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: VAGNER BARRETO DA SILVA, RUA ÁFRICA 4965 ÁREAS ESPECIAIS
02 - 76873-016 - ARIQUEMES - RONDÔNIA