Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
ELVIS ALVES DOS SANTOS
JOANA MARIA FERREIRA
MAURO PEREIRA MAGALHAES
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
MAURO PEREIRA MAGALHAES
ELVIS ALVES DOS SANTOS
2024
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Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] 7005221-41.2023.8.22.0003 AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos; As partes firmaram acordo e pleitearam a sua homologação. Homologo a composição firmada na peça de ID 106228359, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO. com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" , do CPC, . Sem custas finais, nos termos do art. III, do art. 8°, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 29 de maio de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Análise de Crédito Requerente/Exequente:JOANA MARIA FERREIRA, LINHA 644 S/N - KM 10, CEP 76.898-000 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
SANEADORA
Vistos;
1- O requerido apresentou contestação, e alegou as preliminares de: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da requerente; e ausência de interesse de agir da autora. Gratuidade judiciária Constato que apesar do requerido impugnar a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, não trouxe nenhuma prova da capacidade econômica dele. Consoante a documentação apresentada na emenda, a requerente provou sua hipossuficiência.
E, por isso, mantenho o benefício da gratuidade em seu favor. Ausência de interesse de agir O requerido alegou que a autora não possui interesse de agir porque não houve reclamação prévia dos fatos na via administrativa. O exercício do direito de ação para obter a declaração de inexistência de relação jurídica, prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque eventual disposição, nesse sentido, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Além disso, os documentos apresentados pela parte requerente (faturas de energia elétrica e faturas) são documentos válidos e o requerido contestou o mérito da ação, inclusive sustentando que houve regular consumo de energia elétrica, que não houve defeito na prestação do serviço, ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito, logicamente, tornou-se resistida a pretensão. Por tais motivos afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo.
2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
3- Fixo como ponto controvertido: a suposta fraude no contrato bancário em que estão as partes; o eventual dano moral sofrido pela autora; a suposta conduta ilícita da parte requerida; o liame entre o dano e a conduta ilícita.
4- Consoante o art. 6, inciso VIII do CPC, o ônus da prova ficará invertido à parte requerida, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente.
5-
Intime-se as partes para esclarecer se há outras as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELVIS ALVES DOS SANTOS - RO9895, MAURO PEREIRA MAGALHAES - RO6712 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para esclarecer se há outras as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Análise de Crédito Requerente/Exequente:JOANA MARIA FERREIRA, LINHA 644 S/N - KM 10, CEP 76.898-000 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
SANEADORA
Vistos;
1- O requerido apresentou contestação, e alegou as preliminares de: impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da requerente; e ausência de interesse de agir da autora. Gratuidade judiciária Constato que apesar do requerido impugnar a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, não trouxe nenhuma prova da capacidade econômica dela. Consoante a documentação apresentada na emenda, a requerente provou sua hipossuficiência.
E, por isso, mantenho o benefício da gratuidade em seu favor. Ausência de interesse de agir O requerido alegou que a autora não possui interesse de agir porque não houve reclamação prévia dos fatos na via administrativa. O exercício do direito de ação para obter a declaração de inexistência de relação jurídica, prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque eventual disposição, nesse sentido, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Além disso, os documentos apresentados pela parte requerente (faturas de energia elétrica e faturas) são documentos válidos e o requerido contestou o mérito da ação, inclusive sustentando que houve regular consumo de energia elétrica, que não houve defeito na prestação do serviço, ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito, logicamente, tornou-se resistida a pretensão. Por tais motivos afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo.
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Petição
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ELVIS ALVES DOS SANTOS - RO9895, MAURO PEREIRA MAGALHAES - RO6712 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada por videoconferência, conforme informações abaixo: Tipo:
5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: Sala 1 Data: 29/01/2024 Hora: 10:00 Ficam as partes devidamente intimadas.
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Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Análise de Crédito Requerente/Exequente: JOANA MARIA FERREIRA, LINHA 644 S/N - KM 10, CEP 76.898-000 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos;
1- A CPE deve corrigir o valor dado à causa no cadastro dos autos, pois na petição de emenda o autor a retificou como sendo R$ 30.000,00 (ID 98282650).
2- Recebo e emenda à inicial e defiro a gratuidade à parte autora.
3- Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, a ser agendada no sistema PJE pelo Cartório. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataforma WhatsApp ou na hipótese dos participantes ultrapassar 8 pessoas, será realizada pelo Google Meet. 3.2-
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação/intimação. b) caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3- Informo as partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5- As audiências somente serão canceladas: 3.5.1- se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2- na hipótese da parte requerida não ser encontrada para citação e intimação (via Carta-AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
3- Fixo como ponto controvertido: a suposta fraude no contrato bancário em que estão as partes; o eventual dano moral sofrido pela autora; a suposta conduta ilícita da parte requerida; o liame entre o dano e a conduta ilícita.
4- Consoante o art. 6, inciso VIII do CPC, o ônus da prova ficará invertido à parte requerida, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente..
6- Oficie-se ao Banco Bradesco, via e-mail (se possível), requisitando informações sobre o recebimento um TED/Transferência na agência 0806, na conta n. 000521764-4, de titularidade de Joana Maria Ferreira (CPF n. 516.774,232-34), no dia 17/07/2020, realizado pelo Banco Santander ou Banco Olé Consignado, bem como envie cópia do extrato da referida conta no mês de julho/2020. A resposta deve ser apresentada ao Juízo em 05 dias corrido, via e-mail institucional: [email protected] CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE OFÍCIO.
6-
Intime-se as partes para esclarecer se há outras as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6- Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7- A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 3.8- Consoante o §3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazerem presentes na audiência designada. 3.9- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC).
Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC).
4- Cite-se a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC.
5- A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC. CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no §2°, do art. 212, do CPC. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Análise de Crédito Requerente/Exequente:JOANA MARIA FERREIRA, LINHA 644 S/N - KM 10, CEP 76.898-000 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos;
Intime-se a parte autora para, novamente, emendar a petição inicial, a fim de:
1- adequar o seu pedido final em relação da declaração de inexistência do débito junto ao requerido, especificando os dados do contrato que alegou não reconhecer, já que se trata de requisito sine qua non para que se formule os pedidos de ressarcimentos;
2- indique os dados do contrato de empréstimo que não reconhece (número de identificação, data inicial, valor total, quantidade de parcelas e o valor de cada parcela. É preciso que a narrativa dos fatos sejam completos e tenham silogismo com a pretensão final, sob pena de ser considerada inepta;
3- esclarecer por qual razão, ao apontar o dano material, mencionou sobre o dano moral e indicou o valor de R$ 39.279,80 (ID 96297431 - Pág. 15), sem especificar as referências para se chagar a conclusão da soma do prejuízo emergente (apenas o que efetivamente se perdeu) nessa quantia. E ainda, indicar a quantia de cada parcela descontada e em qual mês/ano;
4- adequar seus pedidos finais (declaratória, indenização dano moral, indenização por dano emergente, e repetição de indébito), com suas respectivas especificações, como estabelece o art. 319, IV do CPC;
5- adequar o valor dado à causa, sob pena do Juízo corrigi-lo de ofício. Prazo de: 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005221-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Análise de Crédito Requerente/Exequente: JOANA MARIA FERREIRA, LINHA 644 S/N - KM 10, CEP 76.898-000 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895 Requerido/Executado: Advogado do requerido: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
1-
Intime-se a parte requerente, via seu advogado(a) para emendar a peça inicial, devendo: a) apresentar documentos recentes, tais como o extrato bancário dos últimos 03 meses, declaração de isento de imposto de renda, ficha do Idaron, declaração de bens imóveis, declaração do Ciretran, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (art. 5°, LXXIV, da CF), ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais e b) apresentar histórico de crédito de todo o período que alega ter sofrido os descontos. c) esclarecer o pedido de dano material, comprovando o desconto mensal de R$ 778,00 desde julho de 2020, conforme alega.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC).
2- Após, venham os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito