Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842, JULIA RABELO CANHETE - GO70519 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da manifestação apresentada pela contadoria do juízo, Id. 141084327. Prazo de manifestação: comum de 05 dias.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente
V. A.
L. Advogado(a) CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842, JULIA RABELO CANHETE, OAB nº GO70519 Requerido(a)
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49 Advogado(a) JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de adiantamento de legítima cumulada com colação de bens proposta por
V. A.
L. em face de
V. A.
L. e ESPÓLIO DE E. D.
V. A.
L. R.
C. C.
V. A. L., representado pelas herdeiras D. B. D. S.
L. e D. A. B. L.. A parte autora alegou, em síntese, que é filho do casamento havido entre o falecido ADÃO MARQUES LEAL com a Sra. MARIA ALVES LEAL, de modo que em decorrência da morte do patriarca, ocorrida em falecido em 04/06/2021, foi promovida a abertura do Inventário, tendo sido o Autor nomeado Inventariante nos referidos autos. Afirmou que, além do requerente, o falecido ADÃO MARQUES LEAL e a Sra.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842, JULIA RABELO CANHETE - GO70519 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de cinco dias, intimadas para manifestarem-se quanto ao teor dos documentos juntados no id 130771618 e demais.
2025
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente
V. A.
L. Advogado(a) CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842, JULIA RABELO CANHETE, OAB nº GO70519 Requerido(a)
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49 Advogado(a) JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que o despacho de ID 120164863 foi encaminhado em nome do reitor Valmir Miguel, porém não foi recebido na instituição com a informação de ser pessoa "desconhecida", assinalada pela pessoa Maria Diniz (ID 123802269). Logo, o expediente sequer foi analisado pela instituição. Por consequência, considerando a informação de que a requerida D. A. B.
L. cursou o curso de Direito na ULBRA - Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO e que, em 29/02/2024 e 30/10/2024, protocolizou requerimentos formais junto à instituição de ensino, solicitando o relatório financeiro referente ao período em que cursou a faculdade e não obteve resposta (IDs 116150163 e seguintes), determino a expedição de ofício àquela instituição de ensino. Deverá a instituição de ensino informar se há e, em caso positivo, encaminhar documentos que comprovem o vínculo da senhora D.
A. B. L., CPF 936.***.***-49, como histórico das matérias cursadas e histórico de todos pagamentos realizados. Prazo de até 15 (quinze) dias. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo. Após, conclusos para deliberações e eventual julgamento do mérito. Pratique-se o necessário. Serve o presente despacho de ofício ao Centro Universitário Afya Ji-Paraná, CNPJ 84.***.***/0011-42, com endereço na Av.
2024
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente AUTOR:
V. A. L., CPF nº 316.***.***-49, RUA 70, APTO 1702 JARDIM GOIÁS - 74810-350 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842, JULIA RABELO CANHETE, OAB nº GO70519 Requerido(a) ESPÓLIOS:
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, RUA GETÚLIO VARGAS 2834 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
Vistos. Reitere-se a intimação de ID 113080448, consignando o prazo de até 5 dias para manifestação, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Ouro Preto do Oeste, 30 de dezembro de 2024. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo: 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
V. A.
L. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ouro Preto do Oeste, 18 de abril de 2024.
2023
MARIA ALVES LEAL tiveram mais 03 (três) filhos, que são eles:
V. A. L., VALERIA APARECIDA LEAL DE SOUZA e VANDERLEI ALVES LEAL. Aduziu que, em razão da boa condição financeira que os genitores possuíam, 02 (dois) dos filhos e herdeiros do falecido, ora requeridos, mesmo maiores, capazes e possuindo total condição de se desenvolverem individualmente, sempre buscaram aproveitar e socorrer-se antecipadamente em relação ao patrimônio que era dos genitores. Narrou que os demandados manipularam as emoções e preocupações dos genitores, de modo a apropriarem-se de significativa quantia que pertencente aos pais e, não obstante a promessa dos herdeiros de restituição dos valores, até o falecimento do progenitor da família a quantia total do montante não foi restituída, o que sem dúvida acarreta inequívoco adiantamento de legitima a ensejar o abatimento dos valores que devem ser destinado a esses herdeiros agora quando da partilha dos bens remanescentes no inventário.
Assim, requereu o procedência dos pedidos iniciais a fim de reconhecer o adiantamento de legítima em favor dos herdeiros
V. A.
L. e E. D.
V. A.
L. R.
C. C.
V. A. L., este último falecido e representado pelas filhas e herdeiras D. B. D. S.
L. e D. A. B. L.. A decisão de ID 100954859 deferiu o pagamento das custas ao final e determinou a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 103350484) e os requeridos apresentaram contestação ao ID 104368958, onde requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegou que os valores anteriores a 2013 estão prescritos pela prescrição decenal prevista no Código Civil, bem como os valores são oriundos de transações comerciais e não adiantamento de herança.
Requereram, ainda, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica ao ID 105433372 requerendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita aos requeridos, reconsideração do indeferimento da justiça gratuita ao autor e a procedência dos pedidos iniciais. A decisão de ID 107846640 saneou o feito, onde indeferiu o pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita ao autor, bem como determinou a intimação da parte requerida para comprovar a hipossuficiência alegada.
Referida decisão afastou ainda a prescrição, pois não se trata de anulação de doação inoficiosa (aquela realizada além do que o doador poderia dispor no momento da liberalidade), mas tão somente de ação para colação dos bens supostamente recebidos como adiantamento da legítima. Ao final, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução para o dia 14/08/2024 às 10h. Durante a audiência, as partes prestaram depoimento e foram ouvidas as testemunhas (ID 109797694).
Em sequência, a parte autora apresentou alegações finais (ID 110704493), onde argumentaram que, durante a audiência, as testemunhas e partes reconheceram valores repassados aos requeridos e que não foram ressarcidos. Assim, reiteraram pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de reconhercer que o requerido VANDO recebeu R$ 821.984,58 (oitocentos e vinte e um mil e novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), o qual atualizado e acrescido dos juros legais totaliza R$ 2.133.769,00 (dois milhões e cento e trinta e três mil e setecentos e sessenta e nove reais), enquanto VANDERLEY recebeu a quantia de R$ 178.904,40 (cento e setenta e oito mil e novecentos e quatro reais e quarenta centavos), o qual atualizado e acrescido de juros legais alcança o montante de R$ 528.954,14 (quinhentos e vinte e oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos).
JÁ os requeridos apresentaram suas alegações finais ao ID 111655052 sob o argumento de que os únicos empréstimos que não foram quitados já consta no processo de inventário. Os demais valores eram transações comerciais e já foram quitadas, bem como houve gastos ordinários com a educação da neta (Danielly). Assim, pleitearam pela improcedência dos pedidos iniciais. A decisão de ID 113080448 converteu o julgamento em diligência a fim de oportunizar a requerida Danielly de comprovar que cursou a faculdade, motivo pelo qual teria recebido valores de seu avô (inventariado).
Após diversas tentativas, a faculdade enviou a documentação relacionada à requerida (ID 130771618).
É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos e diversos documentos, além dos relatos na audiência de instrução, onde, inclusive, o requerido reconhece o recebimento de valores que devem ser descontados, constatou-se que é necessário organizar os documentos e realizar um levantamento contábil para prolação de sentença correta e justa. Assim, oportunizo às partes para que, no prazo comum de até 20 (vinte) dias, juntem de forma ordenada os documentos que julgarem necessário para levantamento do que foi transferido aos requeridos (seja diretamente ou por interposta pessoa), o que foi ressarcido e o que há concordância a ser descontado, através de extratos, recibos, comprovante de transferência etc.
Caso julguem necessário, poderão juntar planilha com estes valores acompanhada dos documentos pertinentes. Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar parecer quanto ao que foi apresentado como transferência aos requeridos e o que foi ressarcido, devendo constar os valores finais atualizados com correção e juros legais, com a realização dos cálculos com base nos documentos apresentados para posterior valoração deste Juízo a respeito do que é gasto ordinário e o que é adiantamento de legítima.
Caso a Contadoria Judicial necessite de outras informações que dependam das partes, intime-se a parte correspondente para cumprir no prazo de até 05 (cinco) dias. Em caso de necessidade de manifestação deste Juízo, tornem os autos conclusos para deliberações. Com a juntada do parecer técnico elaborado pela Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do referido parecer.
Por fim, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações e eventual julgamento do mérito. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 27 de maio de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Eng. Manfredo Barata Almeida da Fonseca, n. 542, Jd. Aurélio Bernardi, Ji-Paraná-RO, CEP 76907-524. Consigna-se que o reitor constante no site é o Prof. Me. João Henrique Zardetti Alves Nogueira. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842, JULIA RABELO CANHETE - GO70519 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente
V. A.
L. Advogado(a) CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842, JULIA RABELO CANHETE, OAB nº GO70519 Requerido(a)
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49 Advogado(a) JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por
V. A.
L. contra despacho de ID 120164863. Narra o embargante que o despacho é omisso, eis que não deliberou acerca do pedido constante na petição de ID 117668849 e não reconheceu a evidente preclusão temporal quanto à prova do suposto desejo do falecido de custear seus estudos universitários.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão/sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC.
A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial, enquanto a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, o embargante alega que o despacho é omisso, eis que não deliberou acerca do pedido constante na petição de ID 117668849 e não reconheceu a evidente preclusão temporal quanto à prova do suposto desejo do falecido de custear seus estudos universitários. Em análise do despacho, tem-se que o despacho apenas reconheceu que a requerida tentou cumprir o determinado, porém não foi atendida pela instituição de ensino, conforme trecho a seguir: Considerando a informação de que a requerida D.
A. B.
L. cursou o curso de Direito na ULBRA - Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO e que, em 29/02/2024 e 30/10/2024, protocolizou requerimentos formais junto à instituição de ensino, solicitando o relatório financeiro referente ao período em que cursou a faculdade e não obteve resposta (IDs 116150163 e seguintes), determino a expedição de ofício àquela instituição de ensino. No mais, o despacho não foi omisso quanto ao pedido constante na petição de ID 117668849, eis que o pedido era reiterando o da inicial e a de conclusão do feito para julgamento.
O processo veio concluso, porém o juízo entendeu que havia diligências a serem cumpridas, determinando o necessário. Diante disso, portanto, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade no despacho embargado, apenas a insurgência da parte ao entender que o direito de resposta da requerida está precluso. Consigna-se que, neste caso, não cabe nem recurso, pois houve apenas uma determinação de expedição de ofício, não havendo caráter decisório deferindo ou indeferindo pedido ou, ainda, deixando de analisar determinado pedido.
Caso tivesse caráter decisório, seria o caso de agravo de instrumento e não de ambargos de declaração, considerando que não houve omissão. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de ID 120164863. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente
V. A.
L. Advogado(a) CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842, JULIA RABELO CANHETE, OAB nº GO70519 Requerido(a)
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49 Advogado(a) JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
DESPACHO
Vistos. Considerando a informação de que a requerida D. A. B.
L. cursou o curso de Direito na ULBRA - Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO e que, em 29/02/2024 e 30/10/2024, protocolizou requerimentos formais junto à instituição de ensino, solicitando o relatório financeiro referente ao período em que cursou a faculdade e não obteve resposta (IDs 116150163 e seguintes), determino a expedição de ofício àquela instituição de ensino. Deverá a instituição de ensino informar se há e, em caso positivo, encaminhar documentos que comprovem o vínculo da senhora D.
A. B. L., CPF 936.***.***-49, como histórico das matérias cursadas e histórico de pagamentos. Prazo de até 10 (dez) dias. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo. Após, conclusos para deliberações e eventual julgamento do mérito. Pratique-se o necessário. Serve o presente despacho de ofício ao Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná, CNPJ 84.596.170/0011-4, com endereço em Av.
Eng. Manfredo Barata Almeida da Fonseca, 542, Jd. Aurélio Bernardi, Ji-Paraná-RO, CEP 76907-524. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 30 de abril de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842, JULIA RABELO CANHETE - GO70519 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada da manifestação apresentada no Id. 116150163.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente AUTOR:
V. A. L., CPF nº 316.***.***-49, RUA 70, APTO 1702 JARDIM GOIÁS - 74810-350 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado(a) ADVOGADOS DO
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842, JULIA RABELO CANHETE, OAB nº GO70519 Requerido(a) ESPÓLIOS:
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, RUA GETÚLIO VARGAS 2834 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Restou demonstrado durante a instrução processual que era desejo do falecido custear a faculdade de sua neta, D. A. B. L.. Considerando a alegação do autor de doação por meio de interposta pessoa e para melhor apurar sobre a existência de adiantamento de legítima no que se refere aos valores transferidos para a conta de Danielly, intime-se tal requerida para que informe ao Juízo qual o curso universitário ela frequentou, qual o período e quais os valores das mensalidades, juntando documentos comprobatórios de suas afirmações.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de até 15 dias. Com a juntada, considerando o princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em igual prazo. Em seguida, conclusos. Ouro Preto do Oeste, 29 de outubro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogados do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842, JULIA RABELO CANHETE - GO70519 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Ficam as partes AUTORA e REQUERIDOS, intimados acerca da audiência híbrida designada para o dia 14/08/2024 10:00 horas, nos termos da decisão de ID: 107846640 e id 108375503 e Certidão de ID: 109050915. .
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente AUTOR:
V. A. L., CPF nº 316.***.***-49, RUA 70, APTO 1702 JARDIM GOIÁS - 74810-350 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado(a) ADVOGADO DO
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842 Requerido(a) ESPÓLIOS:
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, RUA GETÚLIO VARGAS 2834 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235, JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267
Vistos. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 14/08/2024 às 10h, a ser realizada presencialmente na sede deste fórum. A parte autora requereu a realização da audiência de forma híbrida, pois possui testemunha residente em outra Comarca. Considerando a impossibilidade do comparecimento da testemunha indicada, defiro a realização do ato de forma híbrida. Para tanto, partes, testemunhas, advogados e procuradores deverão atentar-se ao seguinte procedimento: 1º) O Juízo criará uma sala para conferência, no aplicativo Google Meet (disponível nas lojas virtuais Play Store e Apple Store), com a finalidade de registro da audiência, que será posteriormente integrada ao sistema de gravação de audiências do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (DRS) e, automaticamente, incluída no sistema PJe (aba Audiências), tal qual ocorre com as audiências presenciais. 2º) Todos os participantes da audiência, ao ingressarem no ambiente virtual, deverão habilitar áudio e vídeo nos aparelhos utilizados, como forma de possibilitar, ao máximo, a interação. 3º) Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deverá ser desativado e reativado tão somente nos momentos em que o participante fizer alguma intervenção oral.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente AUTOR:
V. A. L., CPF nº 316.***.***-49, RUA 70, APTO 1702 JARDIM GOIÁS - 74810-350 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado(a) ADVOGADO DO
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842 Requerido(a) ESPÓLIOS:
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, RUA GETÚLIO VARGAS 2834 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA, OAB nº RO7235
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por
V. A.
L. contra
V. A.
L. e ESPÓLIO DE VANDERLEI ALVES LEAL, representado pelas herdeiras D. B. D. S.
L. e D. A. B. L.. Ao manejar defesa os requeridos pleitearam pelos benefícios da justiça gratuita e impugnaram a concessão de justiça gratuita ao autor. Afirmaram que a meeira deveria compor a lide e arguiram a prejudicial de mérito da prescrição.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. A.
L. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842 REU:
V. A.
L. e outros (3) Advogados do(a) REU: JESSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO12267, PAOLA DE BARROS SILVA - RO7235 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005259-50.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Petição de Herança Requerente AUTOR:
V. A. L., CPF nº 316.***.***-49, RUA 70, APTO 1702 JARDIM GOIÁS - 74810-350 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado(a) ADVOGADO DO
AUTOR: CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA, OAB nº GO30842 Requerido(a) ESPÓLIOS:
V. A. L., CPF nº 301.***.***-72, D. B. D. S. L., CPF nº 752.***.***-00, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA,
V. A. L., CPF nº 350.***.***-15, RUA GETÚLIO VARGAS 2834 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA, D. A. B. L., CPF nº 936.***.***-49, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 269, APTO 23 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos. O artigo 1º, “c”, das Diretrizes Gerais Judiciais estabelece que é dever do Magistrado fiscalizar o recolhimento das custas processuais. No mesmo norte, o artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), determina que: Art.
35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. No caso dos autos, verifica-se que não há prova da alegada hipossuficiência da parte autora, sendo certo que a declaração de pobreza enseja apenas a presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada demonstrar de forma cabal a impossibilidade de recolhimento das custas.
O autor consta como sendo comerciante na inicial e procuração. Na declaração de ID 99127730, por sua vez, consta como sendo empreendedor. Não há notícias sobre a atividade efetivamente desenvolvida pelo requerente, tampouco sobre a renda por ele aferida. Ademais, o fato de constar como dependente na declaração de imposto de renda de seu companheiro não significa, por si só, que ele não tenha renda.
Deste modo, não há elementos que levem a crer que o recolhimento das custas processuais poderá prejudicar o sustento do requerente, especialmente porque é possível realizar o recolhimento parcelado da quantia. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, tais como documento que comprove a inexistência/inatividade de empresas registradas em seu nome, declaração de imposto de renda, declaração da IDARON, DETRAN, cartório de registro de imóveis, comprovação de inscrição no CAD único, entre outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O requerente poderá, ainda, promover desde logo ao recolhimento das custas. Prazo de até 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Ouro Preto do Oeste, 4 de dezembro de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
O link para acesso à conferência: meet.google.com/gmj-gcxc-zto No horário da audiência por videoconferência, cada participante deverá estar disponível para contato através de e-mail e telefone informado, para que o ato possa ter início. Em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, os patronos das partes assumem o compromisso de garantir a incomunicabilidade entre os litigantes e as testemunhas, que deverá ser rigorosamente respeitada, sob pena de responsabilização criminal, de modo que as segundas serão autorizadas a entrarem na sessão apenas no momento de sua oitiva, protocolo que também será aplicado aos primeiros, na hipótese de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mediante a apresentação de documento oficial de identificação (com foto), para conferência e registro. Por aplicação analógica do artigo 455 do Código de Processo Civil, a intimação e participação da(s) testemunha(s) na audiência por videoconferência será de responsabilidade do advogado da parte que a(s) arrolou(ram), devendo promover a comunicação do dia e hora da solenidade, bem como encaminhar o link enviado pelo Juízo (com as devidas orientações) e assegurar que o dispositivo eletrônico a ser utilizado atende às determinações desta decisão, o que também deve ser adotado em relação aos litigantes.
Ao indicar telefone para contato, solicita-se que, caso possível, o número seja cadastrado ao aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, como meio de propiciar o envio, além do link da conferência, de vídeo com o tutorial "Como participar de uma audiência remota", a partir do qual eventual(is) dúvida(s) pode(m) ser dirimida(s). Intimem-se as partes, através de seus procuradores. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ouro Preto do Oeste, 12 de julho de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do NCPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (NCPC, art. 357, §§).
Os requeridos pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não juntaram aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência, sendo certo que a declaração de pobreza induz presunção relativa de pobreza. Deste modo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intimem-se os requeridos para juntarem aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, declaração da IDARON, DETRAN, cartório de registro de imóveis, comprovação de inscrição no CAD único, entre outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo de até 10 dias. Com a juntada, tornem conclusos para decisão. Os demandados impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, contudo, conforme verifica-se na decisão de ID 100954859, tal benefício não foi concedido ao requerente, deferindo-se, apenas, o recolhimento das custas ao final do processo. Deste modo, rejeito a impugnação. Ainda, considerando que o requerente não trouxe aos autos documentos hábeis a modificar o entendimento anteriormente manifestado pelo Juízo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Os demandados sustentaram a necessidade de que a meeira figure no polo passivo da lide. Contudo, razão não lhe assiste, eis que ela não recebeu valores em vida que possam ser considerados como adiantamento da legítima. Logo, não possui legitimidade para figurar como requerida nesta lide. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito à prejudicial de mérito, os demandados sustentam que o prazo prescricional para anulação de eventual doação inoficiosa é decenal e tem como termo inicial a data do registro da escritura pública, razão pela qual os valores anteriores a 2013 estão prescritos.
Ocorre que razão não lhes assiste. É que o caso em tela não versa sobre doação inoficiosa (aquela realizada além do que o doador poderia dispor no momento da liberalidade), mas tão somente de ação para colação dos bens supostamente recebidos como adiantamento da legítima. Neste caso, não há que se falar em prescrição, já que a colação é obrigatória, nos termos dos artigos 2.002 e 2.020 do Código Civil.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BENS TRANSMITIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA - OBRIGATORIEDADE DE COLAÇÃO DE BENS E DOS RESPECTIVOS FRUTOS - ARTIGOS 2.002 E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Não há se falar em prescrição quando não houver pretensão de anulação de negócios jurídicos, mas somente o cumprimento do que determina a lei, em processo de inventário (referência à colação de bens e frutos nas primeiras declarações e em petição avulsa). A colação de bens recebidos pelos netos a título de adiantamento da legítima e dos respectivos frutos é obrigatória, conforme dispõem os artigos 2.002 e 2.020, do Código Civil, devendo a inventariante zelar pelo cumprimento da lei, evitando futuras alegações de nulidade. (TJ-MS - AI: 14044122320168120000 MS 1404412-23.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 27/07/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2016) Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo, por hora, outras questões a analisar. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se os valores transferidos pelo falecido para os filhos Vando e Vanderlei trataram-se de adiantamento de legítima; b) a existência de adiantamento de legítima por meio de interpostas pessoas (V.A.
LEAL MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, DIENES FAGUNDES DA SILVA e D. A. B. L.); c) a existência de negócios jurídicos (vendas de imóveis, transferência de gado e empréstimo de dinheiro) entre os requeridos e o falecido; d) se os requeridos possuem dívidas em relação ao espólio. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção destas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução, observado o disposto no artigo 435 do CPC. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
Considerando que a viúva meeira não é parte nos autos, sua oitiva não será considerada como depoimento pessoal e sim como oitiva de testemunha/informante. O comparecimento da meeira à audiência deverá ser assegurado pelos demandados, que pleitearam por sua oitiva. Os requeridos já arrolaram suas testemunhas. O requerente, querendo, deverá fazê-lo em até 10 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/8/2024 às 10h, a ser realizada presencialmente na sede deste fórum.
Os participantes da audiência deverão comparecer cerca de 20 minutos antes do início da audiência, munidos de documentos pessoais, para que possa ser feito o controle de acesso às dependências do prédio. Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade. Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Novo Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 1 de julho de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito