Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. R. R. S. Advogados do(a) REQUERENTE: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202, VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO0000170A-B REQUERIDO: F.
T. T. S. e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA - 3º PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: F. T. T. S. Endereço: RUA FRANCISCO DE ASSIS, 274, ZONA URBANA, BAIRRO ALVORADA, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. R. R. S., requer a decretação de Curatela de F. T. T. S. e outros , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: ““SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por M.
R. R. S. em face de F. T. T. S.. Narrou a parte autora, em síntese, que é avó paterna do requerido, com quem tem intensa convivência desde os 07 (sete) meses de vida, bem como ele se encontra sob seus cuidados há mais de 10 (dez) anos, em virtude de ter passado a morar com ela, uma vez que seus genitores não moram em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo que a autora quem oferece todos os cuidados necessários desde então ao interditando.
Ainda, informou que o interditando, embora tenha 20 anos de idade atualmente, necessita de atenção e cuidados especiais por ter deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, sendo acometido pelas patologias CID-10 F72, G40.2, F84, R45 e F71, como consta nos laudos médicos anexos, de maneira que seu quadro clínico se demonstra irreversível, sendo incapaz para as atividades civis, necessitando de acompanhamento constante.
Por fim, requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória. O despacho de ID 85456658 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração firmada pelos genitores do requerido anuindo com a nomeação da autora como sua curadora. A parte autora informou que estava providenciando a documentação solicitada e requereu novamente a concessão da curatela provisória, tendo em vista as procurações dos genitores em favor da causídica já juntadas aos autos (ID 87148619).Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 88228923.Realizada a audiência de entrevista, em 25/05/2023, momento em que foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 91205132).
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 95830935, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil de F. T. T. S. e consequentemente a nomeação de M. R. R. S. como curadora. A parte autora manifestou concordância com os termos do estudo realizado, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 99131361). A Defensoria Pública, como curadora especial da requerida, pugnou que, em sendo julgados procedentes os pedidos da requerente, fosse delimitado o alcance da curatela (ID 99627880).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial do requerido tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 102523523).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora comprovou ser avó paterna do interditando, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de F. T. T. S., declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora M.
R. R. S., a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela do interditado, nascido aos 03/05/2002; b)
Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d)
Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 17 de junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. R. R. S. Advogados do(a) REQUERENTE: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202, VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO0000170A-B REQUERIDO: F.
T. T. S. e outros 2 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: F. T. T. S. Endereço: RUA FRANCISCO DE ASSIS, 274, ZONA URBANA, BAIRRO ALVORADA, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. R. R. S., requer a decretação de Curatela de F. T. T. S. e outros , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por M.
R. R. S. em face de F. T. T. S.. Narrou a parte autora, em síntese, que é avó paterna do requerido, com quem tem intensa convivência desde os 07 (sete) meses de vida, bem como ele se encontra sob seus cuidados há mais de 10 (dez) anos, em virtude de ter passado a morar com ela, uma vez que seus genitores não moram em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo que a autora quem oferece todos os cuidados necessários desde então ao interditando.
Ainda, informou que o interditando, embora tenha 20 anos de idade atualmente, necessita de atenção e cuidados especiais por ter deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, sendo acometido pelas patologias CID-10 F72, G40.2, F84, R45 e F71, como consta nos laudos médicos anexos, de maneira que seu quadro clínico se demonstra irreversível, sendo incapaz para as atividades civis, necessitando de acompanhamento constante.
Por fim, requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória.O despacho de ID 85456658 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração firmada pelos genitores do requerido anuindo com a nomeação da autora como sua curadora.A parte autora informou que estava providenciando a documentação solicitada e requereu novamente a concessão da curatela provisória, tendo em vista as procurações dos genitores em favor da causídica já juntadas aos autos (ID 87148619).Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 88228923.Realizada a audiência de entrevista, em 25/05/2023, momento em que foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 91205132).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M R R S Advogados do(a) REQUERENTE: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202, VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO0000170A-B REQUERIDO: F T S e outros 1ª Publicação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: F. T. T. S. Endereço: RUA FRANCISCO DE ASSIS, 274, ZONA URBANA, BAIRRO ALVORADA, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. R. R. S., requer a decretação de Curatela de F. T. T. S. e outros , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por M.
R. R. S. em face de F. T. T. S.. Narrou a parte autora, em síntese, que é avó paterna do requerido, com quem tem intensa convivência desde os 07 (sete) meses de vida, bem como ele se encontra sob seus cuidados há mais de 10 (dez) anos, em virtude de ter passado a morar com ela, uma vez que seus genitores não moram em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo que a autora quem oferece todos os cuidados necessários desde então ao interditando.
Ainda, informou que o interditando, embora tenha 20 anos de idade atualmente, necessita de atenção e cuidados especiais por ter deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, sendo acometido pelas patologias CID-10 F72, G40.2, F84, R45 e F71, como consta nos laudos médicos anexos, de maneira que seu quadro clínico se demonstra irreversível, sendo incapaz para as atividades civis, necessitando de acompanhamento constante.
Por fim, requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória.O despacho de ID 85456658 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração firmada pelos genitores do requerido anuindo com a nomeação da autora como sua curadora.A parte autora informou que estava providenciando a documentação solicitada e requereu novamente a concessão da curatela provisória, tendo em vista as procurações dos genitores em favor da causídica já juntadas aos autos (ID 87148619).Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 88228923.Realizada a audiência de entrevista, em 25/05/2023, momento em que foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 91205132).
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente M. R. R. S. Advogado(a) NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202, VERALICE GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RO170 Requerido(a) M.
P. D. E. D. R., F. T. T. S., CPF nº 021.***.***-21 Advogado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por M. R. R. S. em face de F. T. T. S.. Narrou a parte autora, em síntese, que é avó paterna do requerido, com quem tem intensa convivência desde os 07 (sete) meses de vida, bem como ele se encontra sob seus cuidados há mais de 10 (dez) anos, em virtude de ter passado a morar com ela, uma vez que seus genitores não moram em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo que a autora quem oferece todos os cuidados necessários desde então ao interditando.
Ainda, informou que o interditando, embora tenha 20 anos de idade atualmente, necessita de atenção e cuidados especiais por ter deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, sendo acometido pelas patologias CID-10 F72, G40.2, F84, R45 e F71, como consta nos laudos médicos anexos, de maneira que seu quadro clínico se demonstra irreversível, sendo incapaz para as atividades civis, necessitando de acompanhamento constante.
Por fim, requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória. O despacho de ID 85456658 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração firmada pelos genitores do requerido anuindo com a nomeação da autora como sua curadora. A parte autora informou que estava providenciando a documentação solicitada e requereu novamente a concessão da curatela provisória, tendo em vista as procurações dos genitores em favor da causídica já juntadas aos autos (ID 87148619).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. R. R. S. Advogados do(a) REQUERENTE: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202, VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO0000170A-B REQUERIDO: F.
T. T. S. e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.R. R. S. Advogados do(a) REQUERENTE: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202, VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO0000170A-B REQUERIDO: F.
T. T. S. e outros INTIMAÇÃO AUTOR -
RELATÓRIO
PSICOSSOCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar acerca do relatório psicossocial.
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 95830935, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil de F. T. T. S. e consequentemente a nomeação de M. R. R. S. como curadora. A parte autora manifestou concordância com os termos do estudo realizado, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 99131361). A Defensoria Pública, como curadora especial da requerida, pugnou que, em sendo julgados procedentes os pedidos da requerente, fosse delimitado o alcance da curatela (ID 99627880).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial do requerido tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 102523523).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora comprovou ser avó paterna do interditando, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de F. T. T. S., declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora M.
R. R. S., a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela do interditado, nascido aos 03/05/2002; b)
Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d)
Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PR Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 23 de maio de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 95830935, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil de F. T. T. S. e consequentemente a nomeação de M. R. R. S. como curadora. A parte autora manifestou concordância com os termos do estudo realizado, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 99131361). A Defensoria Pública, como curadora especial da requerida, pugnou que, em sendo julgados procedentes os pedidos da requerente, fosse delimitado o alcance da curatela (ID 99627880).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial do requerido tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 102523523).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora comprovou ser avó paterna do interditando, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de F. T. T. S., declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora M.
R. R. S., a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela do interditado, nascido aos 03/05/2002; b)
Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d)
Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito". Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 26 de abril de 2024
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 88228923. Realizada a audiência de entrevista, em 25/05/2023, momento em que foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 91205132). O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 95830935, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil de F. T. T. S. e consequentemente a nomeação de M. R.
R. S. como curadora. A parte autora manifestou concordância com os termos do estudo realizado, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 99131361). A Defensoria Pública, como curadora especial da requerida, pugnou que, em sendo julgados procedentes os pedidos da requerente, fosse delimitado o alcance da curatela (ID 99627880). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial do requerido tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 102523523).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de deficiência mental grave, distúrbio comportamental, traços de autismo e epilepsia de difícil controle, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora comprovou ser avó paterna do interditando, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de F. T. T. S., declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora M.
R. R. S., a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela do interditado, nascido aos 03/05/2002; b)
Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d)
Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
TERMO DE COMPROMISSO - CURATELA DEFITIVA Nomeio M. R. R. S., brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF n. 385.***.***-20, portadora do RG n. 458.603 SSP/RO, residente e domiciliada à Rua Francisco de Assis, n. 274, Bairro Alvorada, Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76920-000, como CURADORA do interditado F. T. T. S., brasileiro, nascido aos 03/05/2002, inscrito no CPF n. 021.***.***-21, portador do RG 1.635.975 SESDEC/RO, residente e domiciliado no mesmo endereço da curadora.
A curadora acima nomeada possui o encargo de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir ao cargo de CURADORA, estando autorizada a tão somente: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representá-lo junto ao Sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde; d) outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada, mediante autorização judicial. ______________________________________________________________________ M.
R. R. S. - CPF 385.***.***-20 CURADORA Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 21 de março de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005407-95.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. R. R. S. Advogado do(a) REQUERENTE: VERALICE GONCALVES DE SOUZA - RO0000170A-B REQUERIDO: F.
T. T. S. e outros INTIMAÇÃO Ficam as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público intimados da decisão de ID 89906471. 25/05/2023 às 11h Link: meet.google.com/acr-qpzn-qps