Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA MARECHAL COSTA E SILVA 556 JK - 32310-080 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 D E S P A C H O
Vistos. O valor depositado nos autos já foi transferido em favor da autora e o feito sentenciado. Assim, arquivem-se. Vilhena,RO, 14 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023
AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA MARECHAL COSTA E SILVA 556 JK - 32310-080 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 R$ 968,12 S E N T E N Ç A
Vistos etc...
AUTOR:
L. N. G. R., representado por sua genitora, BRUNA LETICIA NICACIO GUSMÃO ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO contra REU: A. D. D. D. R., CPF nº 513.***.***-82, RUA MARECHAL COSTA E SILVA 556 JK - 32310-080 - CONTAGEM - MINAS GERAIS A. D. D. D. R. REU: A. D. D. D. R., CPF nº 513.***.***-82, RUA MARECHAL COSTA E SILVA 556 JK - 32310-080 - CONTAGEM - MINAS GERAIS, o executado efetuou depósito do valor, consoante ID104632866. Intimada para manifestar-se, a parte autora limitou-se a requereu a expedição de alvará.
Considerando que o valor depositado é suficiente para quitação do débito, entendo o silêncio como reconhecimento de adimplemento da obrigação, até porque a autora nada informou sobre eventuais valores remanescentes. Tendo em vista que a execução atingiu seu escopo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO-A EXTINTA em decorrência do pagamento do débito. Por conseguinte, REVOGO o decreto prisional e determino a expedição, COM URGÊNCIA, contramandado de prisão, em favor do executado.
Efetuem-se as comunicações necessárias no BNMP. Comunique-se ao juízo deprecado. No mais, expedi ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da ferramenta "alvará eletrônico". Essa modalidade encaminha os dados do expediente diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar movimento no processo, de modo que é desnecessária a impressão ou apresentação pessoal do despacho na unidade bancária.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, AVENIDA CALAMA 6677 APONIÃ - 76824-177 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., CPF nº 513.***.***-82, RUA DAMAS RIBEIRO 600, BLOCO 21 ELDORADO - 32310-470 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 Valor da causa: R$ 968,12 D E S P A C H O
Vistos. A parte exequente atualizou o valor do débito e pugnou pela prisão civil do executado (ID 97829671). Com fundamento nos art. 5º da CF e art. 528, §3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor de alimentos, A. D. D. D. R. - CPF: 513.***.***-82, pelo prazo de 30 dias no regime fechado, advertindo-o que o pagamento do valor integral do débito alimentar, observando-se o que dispõe o §7º, do art. 528, do CPC, implicará em sua imediata liberdade.
Destaco, ainda, que o cumprimento da prisão não o libera do pagamento dos alimentos. De igual forma, determino que se proceda o PROTESTO do débito, na forma do art. 528, §1º, do CPC, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Expeça mandado de prisão, com as advertências de praxe, determinando que o devedor fique recolhido em local separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §4º).
Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, bem como dos cálculos atualizados do débito alimentar, e despesas processuais, que deverão ser entregues ao executado. Decorrido o prazo da prisão, o estabelecimento prisional deverá proceder a soltura do executado, independentemente de expedição de alvará ou nova ordem judicial. Cumprido o mandado de prisão, à CPE para providenciar o necessário para baixa no BNMP (contramandado).
Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.208,60 ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES 109.***.***-36 1551071 - 6 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 170336-6 TOTAL R$ 20.208,60 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, a parte interessada deverá comunicar nos autos a ocorrência e postular pela expedição de novo alvará, na modalidade transferência direta ou saque presencial, conforme o caso. O processo deverá ser arquivado somente após o levantamento dos valores e zerada a conta judicial. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 26 de abril de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA MARECHAL COSTA E SILVA 556 JK - 32310-080 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 R$ 968,12
DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte autora constituiu procurador particular (id86257351), desvincule-se a Defensoria Pública da autuação processual. No mais, verifica-se que houve juntada de comprovante de pagamento do crédito perseguido.
Intime-se a parte autora, para no prazo 24 horas, se manifestar acerca dos documentos juntados. Após, faça-se concluso para extinção ou concluso urgente, conforme o caso. Vilhena,RO, 24 de abril de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Observe-se o endereço indicado no ID 97829671. SIRVA ESTA
DECISÃO
COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 14 de dezembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA DAMAS RIBEIRO 600, BLOCO 21 ELDORADO - 32310-470 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 R$ 968,12 D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de execução de alimentos que tramita pelo rito da prisão. O executado já foi devidamente intimado e constituiu advogado no ID 55705355. Contudo, não comprovou o pagamento do débito alimentar, tampouco apresentou justificativa. Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e, sendo o caso, atualizar o valor do débito e pugnar pela prisão ou conversão do rito para expropriatório, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Vilhena,RO, 16 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 Valor da causa: R$ 968,12 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA DAMAS RIBEIRO 600, BLOCO 21 ELDORADO - 32310-470 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 D E S P A C H O
Vistos. O processo encontra-se na fase expropriatória, na qual o executado já está intimado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 25 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA DAMAS RIBEIRO 600, BLOCO 21 ELDORADO - 32310-470 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 D E S P A C H O
Vistos. Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora, pois a diligência tem se mostrado inócua em casos desta natureza. Falo isso porque é comum o executado não indicar bens, mesmo que os possua, incumbindo ao exequente encontrá-los e provar que o executado não o indicou, para, assim, ensejar a aplicação da multa, o que também dificilmente ocorre. Portanto, torna-se desnecessário realizar diligência para qual já se sabe o resultado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 9 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito 2023-08-09T10:02:26.531422043 2023-08-09T10:04:06.403807019 2023-08-09T10:03:34.095629188
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA DAMAS RIBEIRO 600, BLOCO 21 ELDORADO - 32310-470 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 R$ 968,12 D E S P A C H O
Vistos. Procedi pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, conforme tela anexa. Tendo em vista que os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do CPC. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal.
Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, restou ela inexitosa, conforme tela anexa. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar bens passíveis de penhora impulsionando o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 21 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006034-41.2018.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 08/02/2023 Valor da causa: R$ 968,12 AUTOR:
L. N. G. R., XV DE NOVEMBRO 1163 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. D. D. R., RUA DAMAS RIBEIRO 600, BLOCO 21 ELDORADO - 32310-470 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: ANTONIO ALVES FERREIRA, OAB nº MG41143 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 18 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito