PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006373-27.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente:LAZARO FREITAS SOUZA, LINHA 02, KM 06 sn ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 Requerido/Executado: LUCINEA MARIA DE OLIVEIRA REIS, RUA ALMIRANTE BARROSO 1651, INEXISTENTE SETOR
04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do requerido: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
SENTENÇA
Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, ajuizado LAZARO FREITAS SOUZA, em desfavor do LUCINEA MARIA DE OLIVEIRA REIS e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos em epígrafe. O autor relatou que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 18h, trafegava pela BR-364, na altura do km 422, no município de Jaru/RO, conduzindo a motocicleta Honda/NXR160 BROS SE, placa QTH3I85, quando foi surpreendido pela condutora do veículo Fiat/Strada Freedom 13CD, placa RSU4J95, ora requerida.
Segundo narrou, a requerida estava estacionada no acostamento à margem direita da via e, de forma repentina, iniciou manobra para cruzar a rodovia em direção a uma via lateral à esquerda. Apesar da tentativa de frear e desviar, a colisão lateral foi inevitável. Afirmou que, após o acidente, os veículos foram retirados da pista antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal, o que teria dificultado a realização de perícia técnica no local.
Informou ter sofrido luxação no quadril direito, sido encaminhado ao hospital, submetido a procedimento cirúrgico e iniciado tratamento conservador. Sustentou limitações físicas que afetam sua mobilidade e capacidade para esforços. Alegou que as despesas médicas somaram R$ 6.900,00 e que os danos à motocicleta foram orçados em R$ 13.321,00. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.221,00 e por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 98448024). Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 101048061). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e requere a denunciação da lide à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais. Alegou que o autor teria realizado ultrapassagem imprudente, colidindo com seu veículo ao desrespeitar a distância de segurança e a velocidade adequada para a via.
Defendeu a ausência de responsabilidade, sustentando a existência de culpa exclusiva do autor ou, alternativamente, culpa recíproca, o que afastaria o dever de indenizar. Requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 102866935). O pedido de denunciação da lide foi deferido, com a citação da seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais (ID 104144042).
A denunciada apresentou contestação, aceitando integrar o polo passivo como litisconsorte da requerida, desde que observados os limites da apólice contratada. Alegou que a cobertura securitária está limitada ao valor do capital segurado, apenas em relação a danos materiais devidamente comprovados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor não comprovou a existência de incapacidade, tampouco os alegados danos materiais e morais.
Juntou documentos. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. As requeridas requereram o depoimento pessoal do autor. A audiência de instrução foi realizada.
É o relatório. Passa-se a fundamentação. Do Mérito Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trânsito. Da culpa O autor afirmou que, em 23 de junho de 2023, na BR-364, no município de Jaru/RO, foi surpreendido por manobra abrupta da requerida, que cruzou a pista com seu veículo e causou colisão lateral. Em decorrência do acidente, sofreu luxação no quadril direito, foi submetido a cirurgia e tratamento médico, e passou a conviver com limitações físicas permanentes.
A requerida alegou que o autor causou o acidente ao realizar ultrapassagem imprudente, sem respeitar a distância de segurança e a velocidade adequada à via. Mencionou laudo que apontou culpa concorrente, pois também teria realizado manobra imprópria ao acessar via lateral sem atenção. A denunciada à lide pleiteou a adequação do pedido inicial, esclarecendo que as despesas médicas devem ser enquadradas como danos corporais, e não materiais, conforme a cobertura contratual (RCF).
Argumentou que danos materiais se limitam a prejuízos patrimoniais, como os causados ao veículo, enquanto danos corporais abrangem lesões físicas e gastos médicos. Afirmou que a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor previsto na apólice, conforme a natureza do dano, nos termos da Súmula 537 do STJ, que veda condenação além dos riscos contratados. Pois bem. A ocorrência do acidente de trânsito entre o autor e a condutora do veículo da requerida é incontroversa, conforme boletim de ocorrência de ID 1820285 (págs. 1 a
4) e manifestação da própria parte requerida. Realizada a audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento da parte requerida, Lucineia Maria de Oliveira Reis. A requerida afirmou que pretendia acessar uma via nas proximidades da concessionária Fiat Gima. Afirmou que parou o veículo para aguardar a passagem de outros automóveis e, após observar os retrovisores e não identificar nenhum veículo vindo, considerou segura a travessia.
Informou que, ao atingir quase totalmente o outro lado da BR-364, ouviu o impacto da colisão e, ao se dar conta, o acidente já havia ocorrido. Ressaltou que, no momento da manobra, ambos os sentidos da via estavam "limpos". Declarou que aguardou a passagem de carretas que trafegavam pela rodovia e, após o fim do fluxo, verificou novamente os retrovisores. Ao ingressar na BR-364, sentiu o impacto do choque, que atingiu a parte traseira e lateral de seu veículo.
Os documentos médicos juntados à inicial especialmente o laudo e a ficha ambulatorial (IDs 98357763 e 98357764), confirmam a luxação posterior no quadril direito do autor, decorrente de trauma provocado pelo acidente. O boletim de ocorrência (ID 98357762) indica que a condutora Lucineia Maria de Oliveira Reis acessou via lateral sem observar o tráfego dos demais veículos. Consta, ainda, que a motocicleta do autor mantinha distância segura, o que confirma que a manobra da requerida foi imprudente e determinante para o acidente.
Os elementos dos autos demonstram que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a requerida. Embora tenha iniciado a manobra a partir do acostamento, a colisão ocorreu na pista de rolamento, onde o autor trafegava com prioridade. A condutora não se certificou da aproximação de outros veículos, descumprindo o dever de atenção e prudência exigido pelo Código de Trânsito. Restou comprovado que a requerida ingressou na via de forma imprudente, em violação às normas de circulação e segurança, especialmente o artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de assegurar que a manobra pode ser feita sem risco.
Sua conduta foi a causa direta do acidente e das lesões sofridas pelo autor, configurando responsabilidade civil nos termos do artigo 186 do Código Civil. Para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Diante das provas, concluo que o autor sofreu traumas e sequelas em decorrência do acidente.
Passo à análise dos danos alegados e da responsabilidade pela indenização correspondente. Indenização por danos emergentes O autor afirmou que, até a data do protocolo da petição inicial, os danos emergentes totalizavam R$ 20.221,00, conforme notas fiscais e recibos anexados. Dos documentos anexados à petição inicial, comprovam despesas médicas relacionadas à lesão sofrida: Nota fiscal emitida pela Lima Serviços Médicos Ltda, no valor de R$ 1.300,00, em 28/06/2023 (ID 98357766 – pág. 1); Nota fiscal de internação e cirurgia do Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda, no valor de R$ 3.100,00, em 28/06/2023 (ID 98357766 – pág. 2); Recibo de atendimento médico no valor de R$ 2.500,00, datado de 27/06/2023 (ID 98357766 – pág. 3).
As despesas médicas devidamente comprovadas totalizam R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), valor que deve ser ressarcido pela parte requerida. Quanto aos danos na motocicleta, o autor apresentou orçamento no valor de R$ 13.321,00 (treze mil, trezentos e vinte e um reais), datado de 26/06/2023 (ID 98357767). Embora a denunciada tenha impugnado o referido orçamento, sua manifestação foi genérica e desprovida de fundamentos técnicos que pudessem infirmar sua validade.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e tiveram a oportunidade de requerer perícia ou apresentar orçamentos complementares, o que não ocorreu. Diante disso, acolho o orçamento apresentado e fixo o valor de R$ 13.321,00 como devido a título de reparação pelos danos materiais à motocicleta. Indenização por danos morais O abalo emocional sofrido pelo autor em razão do acidente de trânsito, agravado pela privação de suas atividades habituais, é inegável e deve ser ressarcido.
Como já exposto, a própria ocorrência do sinistro configura causa evidente de sofrimento ao autor, representado pela angústia de vivenciar um episódio traumático e pela dor física decorrente das lesões que o afastaram de suas atividades cotidianas. Em análise fisiológica feita por Alberto Pimentel Filho, as consequências do dano moral são assim descritas, em seu ponto máximo: “...incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa.
O estado de consciência provocado por todas estas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, a dor.” (Psicofisiologia, 3ª ed., Lisboa, p. 208). Dessa forma, é evidente o dever da requerida de indenizar o autor pelos danos morais experimentados. A reparação deve ser fixada em valor suficiente para mitigar os efeitos do sofrimento suportado pelo autor, sem que configure enriquecimento ilícito, e que, ao mesmo tempo, funcione como medida pedagógica, desestimulando a repetição da conduta imprudente, mas sem comprometer excessivamente o patrimônio da parte requerida.
No intuito de oferecer algum conforto ao autor, ressalta-se que não se trata de precificar a dor moral - que é imensurável - , mas de proporcionar uma compensação, conforme aponta Augusto Zenun, ao citar os ensinamentos de Cunha Gonçalves: “o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo” (Dano moral e sua reparação, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 123).
Visando, assim, à justa compensação e à prevenção de novas condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Denunciação à lide A parte requerida denunciou à lide a seguradora do veículo causador do dano, Azul Companhia de Seguros Gerais. A denunciação à lide é um instituto de intervenção de terceiros que permite que, em uma mesma sentença, se decida tanto a condenação do denunciante quanto a obrigação do garantidor, assegurando que a condenação do primeiro gere automaticamente a responsabilidade do segundo, com base no direito de regresso.
Não se admite, nesse procedimento, novo fundamento jurídico diverso do objeto da controvérsia principal. O Código de Processo Civil admite a denunciação à lide quando há contrato de seguro, conforme o artigo 125: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Considerando que a lide principal já foi julgada e reconheceu a responsabilidade civil da requerida pelos danos sofridos pelo autor, resta analisar o pedido secundário em face da seguradora Azul. A apólice de seguro anexada (ID 106443619) comprova que o veículo causador do dano estava coberto, à época do acidente, para danos morais a terceiros, o que implica que a seguradora suportará o valor da indenização que a segurada foi condenada a pagar até o limite da cobertura contratada.
Importante destacar que o contrato de seguro para danos pessoais abrange danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, conforme Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados pela denunciada (ID 106443620) demonstram que o contrato firmado contém que assegura a cobertura de danos morais, até o capital de R$10.000,00 ( . 106443619 - Pág. 2 ). Assim, a apólice também cobre a indenização por danos morais.
Os danos corporais e materiais serão analisados separadamente, conforme a natureza da cobertura contratada. As despesas médicas decorrentes de lesões físicas serão atribuídas à cobertura de danos corporais, ficando sob responsabilidade da seguradora até o limite previsto na apólice. Já os prejuízos relacionados ao conserto da motocicleta serão enquadrados como danos materiais, e seu ressarcimento estará limitado ao valor estipulado na cobertura específica para essa modalidade.
1-
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 927, 932 e 933, ambos do Código Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a titulo de danos materiais, referente as despesas médicas, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do evento danoso em 23/06/2023, e juros a partir da citação, aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.321,00 (treze mil, trezentos e vinte e um reais), a titulo de danos materiais, referente ao conserto da motocicleta do autor, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do evento danoso em 23/06/2023, e juros a partir da citação, aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do arbitramento, e juros a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016 c/c Provimento Conjunto n. 002/2017 – PRCG do TJ/RO. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
2-
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, para o fim de condenar a denunciada a lide Azul Seguradora a ressarcir a denunciante Lucineia Maria de Oliveira Reis, até os limites estabelecidos na apólice de ID 106443619, dos valores a serem pagos ao autor de: a) R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a titulo de danos materiais, referente as despesas médicas, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do evento danoso em 23/06/2023, e juros a partir da citação, aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). b) R$ 13.321,00 (treze mil, trezentos e vinte e um reais), a titulo de danos materiais, referente ao conserto da motocicleta do autor, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do evento danoso em 23/06/2023, e juros a partir da citação, aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do arbitramento, e juros a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC).
Deixo de condenar a parte denunciada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, pois não ofereceu resistência à demanda e, nos termos do princípio da causalidade, não deu causa à propositura da ação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, domingo, 1 de junho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito