Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
SIRLIANE MONICA DOS REIS
TIAGO TRINDADE
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2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Desarquivamento
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006413-09.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente:SIRLIANE MONICA DOS REIS, RUA MARGARETE F. COSTA 1751 BELA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: TIAGO TRINDADE, NOVA ESPERANCA, 69 99355 8589 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Considerando a existência de valores bloqueados no sistema Sisbajud, determino, neste ato, o desbloqueio dos referidos valores, em razão do arquivamento dos autos, conforme minuta anexa. Retorne os autos ao arquivo. Jaru - RO, segunda-feira, 27 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006413-09.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente: SIRLIANE MONICA DOS REIS, RUA MARGARETE F. COSTA 1751 BELA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: TIAGO TRINDADE, NOVA ESPERANCA, 69 99355 8589 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. A exequente mudou-se e não comunicou a alteração de endereço nos autos, razão pela qual considero-a intimada do despacho anterior (Id 108876694). Considerando a inércia da parte exequente, que deixou de dar prosseguimento à execução, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 30 de julho de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] 7006413-09.2023.8.22.0003 REQUERENTE: SIRLIANE MONICA DOS REIS, RUA MARGARETE F. COSTA 1751 BELA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO TRINDADE, NOVA ESPERANCA, 69 99355 8589 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
1. Com fundamento no art. 854, do CPC, foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema Sisbajud. Na data de hoje houve a devida resposta pelo mesmo sistema, onde se verifica a indisponibilidade parcial da quantia exequenda (R$ 378,30), conforme minuta que segue.
2. Desse modo, nos termos do §2º, do art. 854 CPC, intime-se o executado, sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros para, querendo, se manifestar. No prazo de 5 dias (§3°, do art. 854, do CPC).
3. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a apresentar dados de conta bancária.
4. Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar. No prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Jaru - RO, 11 de maio de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Atualização de conta
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006413-09.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente: SIRLIANE MONICA DOS REIS, RUA MARGARETE F. COSTA 1751 BELA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: TIAGO TRINDADE, NOVA ESPERANCA, 69 99355 8589 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Considerando que a parte exequente litiga sem patrocínio de advogado, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização de seu crédito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora.
Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 1 de maio de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Cálculo de Liquidação
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7006413-09.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente: SIRLIANE MONICA DOS REIS, RUA MARGARETE F. COSTA 1751 BELA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: TIAGO TRINDADE, NOVA ESPERANCA, 69 99355 8589 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos.
1- Cite-se a parte executada, expedindo-se o necessário, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (§1º do art. 523 do CPC). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa decorrente do inadimplemento incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
2- Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC.
3- Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante.
4- Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens à penhora, observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, no prazo de 5 dias úteis. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO.
Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito