Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
CRISTIANO SILVEIRA PINTO
OSVALDO JOSE PEREIRA
BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA
JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR
THIAGO JOSE BALBINO
CRISTIANO SILVEIRA PINTO
2023
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7006445-02.2023.8.22.0007 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: OSVALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A EXECUTADOS: THIAGO JOSE BALBINO, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR, BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Vistos. OSVALDO JOSE PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 045.***.***-49, residente e domiciliado na Av. Espírito Santo, nº 191, bairro Jardim Novo Horizonte, Cacoal-RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de BALBINO & JERKE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERIGRAFIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.***.***/0001-57, estabelecida na Av.
Castelo Branco, 19187, Sala 02, Bairro Liberdade, Cacoal – RO., CEP 76.967-491, e contra os avalistas JOSÉ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, casado, desempregado, nascido em 17/09/1977, portador do RG nº 2709748, inscrito no CPF sob o nº 698.***.***-34, residente e domiciliado na Rua Atleta Manoelzinho, nº 7418, quadra D, lote 15, Setor Gurupi, Teresina-PI, e THIAGO JOSE BALBINO, inscrito no CPF sob o n° 016.***.***-21, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na Av.
Castelo Branco, 19187, Sala 02, Bairro Liberdade, Cacoal – RO. Antes mesmo da localização dos requeridos para a citação, a parte autora requereu a extinção do processo pela desistência, uma vez que, foi selecionado indevidamente o procedimento e dirigido incorretamente para Vara Cível.
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte desistiu da ação antes mesmo da citação dos requeridos, pugnando pela extinção do feito, não há razão para seu prosseguimento. Neste sentido é o texto do art. 485, VIII, do CPC, ao afirmar que extingue a ação quando o autor desistir da mesma.
Diante do exposto, e considerando o pedido do requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, (artigo 200, §único do CPC) e EXTINGO o feito nos termos do art. 458 VIII do CPC. Ante a desistência da parte autora, a presente decisão transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Sem custas ou honorários em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Arquive-se. Serve a presente como mandado de intimação através do PJE. Cacoal/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731 Processo nº: 7006445-02.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária EXEQUENTE: OSVALDO JOSE PEREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A EXECUTADOS: THIAGO JOSE BALBINO, AVENIDA CASTELO BRANCO 19187, SALA 02 LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR, RUA ATLETA MANOELZINHO 7418, ( LOT PRQ CANELEIROS ) GURUPI - 64091-060 - TERESINA - PIAUÍ BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos.
1. Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 114,80, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item
2. 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 24.379,31 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Petição
Conclusão
Distribuição
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC.
3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
5. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 15,83 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
7. O presente despacho possui força de certidão para fins de averbação premonitória, conforme Art. 825 c/c 152, Inciso V do CPC. VIAS DESTE
DESPACHO
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: _______________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na R.
Padre Adolfo, 2434 - Jardim Clodoaldo, Cacoal - RO, 76963-651, após às 07:30 às 13:30 horas. Telefone: (69) 3443-6928. Cacoal/RO, 25 de maio de 2023 . Mario Jose Milani e Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -