PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7006992-57.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: A. C.,
L. N. D. C., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A. D. A. D. P.
DECISÃO
Vistos.
1. Processe-se com gratuidade e em segredo de justiça.
2. Cuida-se de ação de alimentos c/c guarda unilateral e visitas proposta por LUANA NESTAL DO COUTO, por si e representando A.
C. AMORIM em face de ALAN DOUGLAS AMORIM DOS PASSOS , todos qualificados nos autos. A requerente pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios em favor de sua filha, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas complementares com medicamentos, consultas, odontologista, vestuário, escola, material e uniforme escolar, a serem depositados na conta bancária n° 76.068-4, agência nº 1178-9, Banco do Brasil, PIX: 030.***.***-39, em nome da genitora, LUANA NESTAL DO COUTO, todo dia 20 (vinte) de cada mês.
DECIDO É cediço que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Nesse toar, a probabilidade do direito encontra-se presente, visto que o documento ID 90538243 (fls. 03), comprova a filiação entre as partes e a urgência é patente, visto que requerido tem o dever de sustento do filho, que atualmente está residindo sob a guarda fática da genitora.
Desta feita, defiro, o pedido de tutela de urgência para conceder em favor da criança A.
C. Amorim, o pedido de alimentos provisórios, para garantir-lhe o sustento durante o trâmite do feito, que fixo em 30% do salário-mínimo vigente no País, além de 50% das despesas complementares com medicamentos, consultas, odontologista, vestuário, escola, material e uniforme escolar, a serem pagos pelo requerido no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação e as demais parcelas vencíveis a cada 30 dias, sob pena de decretação da prisão civil.
Ressalte-se que a medida é devida, vez que a certidão de nascimento acostada comprova o direito e a consequente responsabilidade do requerido ao pagamento de alimentos da filha, fixando-se o referido valor provisoriamente ante a ausência de maiores elementos capazes de comprovar as possibilidades econômicas do requerido. 2.2
Intime-se o requerido da decisão.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC).
4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 4.1 À CPE para designar a data de audiência. 4.2 Intimem-se as partes da audiência designada, devendo a requerente ser intimada pessoalmente, visto ser patrocinada pela Defensoria Pública.
5. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência.
6. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência.
7. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail.
8. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação.
9. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8102 WhatsApp) até antes de seu início.
10. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados.
11. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário.
12. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram.
13. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 13.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
14. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias.
15.
Intime-se o Ministério Público para atuar no feito, ante a existência de interesse de incapaz.
16. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 10 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito