Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008317-72.2025.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Polo Ativo:
L. J.
C. D. S.,
V. C. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Polo Passivo: S. J. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com Modificação de Guarda e Fixação de Alimentos proposta por
V. C. D. S., por si e representando
L. J.
C. D. S., em face de S. J., todos qualificados nos autos. Por meio da petição de Id 140753883, protocolada sob o rótulo de tutela provisória de urgência incidental, a parte autora formulou requerimento pugnando pela realização imediata de estudo psicossocial, inclusive com visita domiciliar e expedição de ofício à instituição de ensino frequentada pela infante, com a finalidade de esclarecer a atual situação fática da residência e o exercício cotidiano dos cuidados da criança.
Para fundamentar a pretensão de urgência, os requerentes narraram desavenças familiares ocorridas na noite de 28 de julho de 2026 e na manhã de 29 de julho de 2026, com relato de atritos verbais entre a genitora e a filha mais velha, ameaça de agressão física com utilização de corda contra a infante
L. J.
C. D. S., bem como privação intencional de alimentação e de itens de higiene pessoal no ambiente materno. Afirmaram que, diante desse cenário, as crianças deixaram a residência materna e se dirigiram ao lar paterno, tendo sido registrado Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial competente (Id 140753883). Outrossim, ressaltaram os peticionantes que, em razão de anterior pronunciamento judicial ter indeferido a antecipação de tutela por ausência de elementos probatórios suficientes acerca da modificação do lar de referência (Id 140753883), tornou-se imprescindível a intervenção da equipe técnica multidisciplinar para a constatação da convivência fática, pleiteando que, somente após a conclusão da referida avaliação pericial, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da tutela provisória de alteração da guarda e dos reflexos na obrigação alimentar.
Vieram os autos conclusos para apreciação da insurgência incidental.
É o relatório necessário. Inicialmente, extrai-se da petição de Id 140753882 que o seu objeto imediato não consiste em qualquer medida protetiva ou satisfativa material em favor da infante, a exemplo da concessão provisória da guarda unilateral ou da fixação cautelar de alimentos em favor do genitor. Pelo contrário, a pretensão deduzida cinge-se estritamente à produção antecipada de uma prova técnica, consubstanciada na realização de estudo psicossocial pela equipe interdisciplinar do juízo, postergando-se a própria definição da guarda provisória para momento ulterior à juntada do laudo pericial.
Nesse contexto, impõe-se sublinhar que a realização de perícia ou de avaliação técnica psicossocial não consubstancia provimento de tutela de urgência em si mesmo considerado, porquanto não satisfaz nem acautela provisoriamente o bem da vida controvertido. Trata-se, em verdade, de genuíno meio instrutório probatório, regulado pelo artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo artigo 464 do Código de Processo Civil, destinado precipuamente a fornecer subsídios fáticos e técnicos à formação do convencimento motivado do magistrado.
Caso pretendida a sua colheita prévia em razão do perecimento temporal ou para viabilizar a autocomposição, a via adequada corresponde ao procedimento de produção antecipada de prova, disciplinado no artigo 381 do Código de Processo Civil. Não obstante o descompasso conceitual verificado na peça postulacional, o ordenamento processual civil contemporâneo é informado pelos vetores da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil) e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil), cumprindo ao julgador aproveitar os atos processuais desde que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
De igual maneira, o princípio da proteção integral e a primazia do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem ao juízo o dever de esclarecer adequadamente a rotina familiar dos menores. Dessa forma, revela-se plenamente viável receber a manifestação de Id 140753883 como simples requerimento de produção antecipada de prova incidental, deferindo-se a colheita técnica com esteio no poder geral de instrução conferido ao magistrado (artigo 370 do Código de Processo Civil).
Todavia, quanto ao momento oportuno para a realização da diligência técnica, constata-se a existência de audiência de conciliação previamente designada nos autos para a data de 18 de setembro de 2026. Em homenagem ao princípio do estímulo à solução consensual dos conflitos familiares, insculpido no artigo 694 do Código de Processo Civil, a intervenção pericial somente se justificará caso os genitores não alcancem a composição amigável quanto à guarda e ao regime de convivência na sobredita assentada.
Por conseguinte, a realização do estudo psicossocial deverá ocorrer após o término do ato conciliatório, sob a condição de restar frustrada a autocomposição, devendo os autos ser remetidos incontinenti e com máxima urgência ao Núcleo Psicossocial (NUPS) desta Comarca para a confecção do laudo circunstanciado. Destaco que, quanto à adoção de outras medidas mais urgentes, não obstante a gravidade dos supostos atos narrados (ameaça de castigo físico com corda, privação de alimentos e produtos de higiene), o autor não juntou outros documentos que comprovassem a veracidade de tais fatos, a exemplo de relatório do Conselho Tutelar, que pode e deve ser acionado em casos de constatações de situação de vulnerabilidade ou violência de crianças e adolescentes.
Além disso, não há indicação se a criança retornou à residência da genitora, considerando a narrativa de que a irmã mais velha, L., a levou para o lar paterno. Por este motivo, entendo pertinente a realização do estudo técnico pelo NUPS, porém, após a audiência para tentativa de conciliação já designada, sem prejuízo do prazo de contestação da parte ré.
Ante o exposto: a) recebo a petição de Id 140753883 como requerimento de produção antecipada de prova técnica, nos termos dos artigos 370 e 381 do Código de Processo Civil c/c o artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) determino que a realização da avaliação técnica psicossocial pretendida seja realizada após a audiência de conciliação designada para o dia 18 de setembro de 2026, apenas na hipótese de não haver transigência entre as partes; c) ordeno à Secretaria que, na eventualidade de resultar infrutífera a tentativa de acordo na aludida audiência, promova imediatamente o encaminhamento dos autos, com urgência acentuada, ao Núcleo Psicossocial (NUPS) da Comarca, a fim de que os profissionais designados elaborem o competente estudo familiar; DÊ-se vista ao Ministério Público para ciência.
Intimem-se as partes e cumpra-se com presteza. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008317-72.2025.8.22.0010 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE:
L. J.
C. D. S. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059, STEPHANIE GODINHO MACHADO - RO13444 REQUERIDO: S. J. INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora intimada da AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na sala de audiência da Rolim de Moura - 1ª Vara Cível, localizada na AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, conforme informações abaixo: Tipo:
6. CONCILIAÇÃO - Família Sala: Sala 2 CEJUSC - Família Data: 18/09/2026 Hora: 10:00 . HORÁRIO DE RONDÔNIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008317-72.2025.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Valor da ação: R$ 1.500,00 Parte autora:
L. J.
C. D. S.,
V. C. D. S. Advogado: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Parte requerida: S. J. Advogado: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. À CPE: Retifique o valor da causa para R$ 9.108,00 (novem mil e cento e oito reais). Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz de Direito REQUERENTES:
L. J.
C. D. S., CPF nº 064.***.***-80, RUA. MELQUICEDES VON RONDOW 2936 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA,
V. C. D. S., CPF nº 760.***.***-44, RUA. MELQUICEDES VON RONDOW 2936 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008317-72.2025.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Valor da ação: R$ 1.500,00 Parte autora:
L. J.
C. D. S., CPF nº 064.***.***-80,
V. C. D. S., CPF nº 760.***.***-44 Advogado: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Parte requerida: S. J., CPF nº 941.***.***-91 Advogado: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo.
Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
REQUERIDO: S. J., CPF nº 941.***.***-91, AV CAMPO GRANDE 5990 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008317-72.2025.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Valor da ação: R$ 1.500,00 Parte autora:
L. J.
C. D. S.,
V. C. D. S. Advogado: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Parte requerida: S. J. Advogado: SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. À CPE: Retifique o valor da causa para R$ 9.108,00 (novem mil e cento e oito reais). Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz de Direito REQUERENTES:
L. J.
C. D. S., CPF nº 064.***.***-80, RUA. MELQUICEDES VON RONDOW 2936 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA,
V. C. D. S., CPF nº 760.***.***-44, RUA. MELQUICEDES VON RONDOW 2936 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: S. J., CPF nº 941.***.***-91, AV CAMPO GRANDE 5990 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na mesma oportunidade, fica intimado o autor para que promova a juntada de comprovante de endereço atualizado (mês atual ou anterior), em seu nome, ou outro documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.
Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Também, deverá juntar a sentença proferida nos autos de n. 7009524-77.2023.8.22.0010 que aduz ter determinado a guarda da menor em favor da requerida. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas".
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTES:
L. J.
C. D. S., CPF nº 064.***.***-80, RUA. MELQUICEDES VON RONDOW 2936 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA,
V. C. D. S., CPF nº 760.***.***-44, RUA. MELQUICEDES VON RONDOW 2936 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: S. J., CPF nº 941.***.***-91, AV CAMPO GRANDE 5990 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA